TJDFT - 0718266-82.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0718266-82.2024.8.07.0001 AGRAVANTE: WILLIAME CARLOS LEÃO DO NASCIMENTO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de agravo interno interposto por WILLIAME CARLOS LEÃO DO NASCIMENTO, fundamentado no artigo 258 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
II – O recurso não merece ser conhecido, porquanto inadmissível.
Isso porque, o único apelo cabível contra decisão que inadmite os recursos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.042 do Estatuto Processual Civil, de modo que, manifestamente incabível o presente agravo interno.
Registre, por oportuno, que não se admite a aplicação da fungibilidade recursal quando o erro na interposição do recurso é grosseiro.
Confira-se, nesse sentido, o AgRg no HC n. 938.377/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025.
E ainda: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Reclamação em face de decisão de Vice-Presidência que não conheceu de agravo interno interposto em face de decisão que negou seguimento a recurso especial. 2.
Hipótese em que foram interpostos contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial recursos de embargos de declaração e de agravo interno, e não de agravo em recurso especial. 3.
Consoante a jurisprudência desta Corte, a interposição de agravo interno, ao invés de agravo em recurso especial, contra a decisão que inadmite recurso especial com base em óbices sumulares configura erro grosseiro, haja vista que a redação do Código de Processo Civil de 2015 afastou a dúvida objetiva acerca do recurso cabível.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 48.570/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJEN de 16/6/2025) (g.n.).
Demais disso, dispõe o artigo 1.030, V, §§ 1º e 2º, c/c o caput do artigo 1.042, ambos do Estatuto Processual, in verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (...) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (...) V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042 (g.n.). § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021 (g.n.). (...) Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (g.n.).
No mesmo sentido, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acentua que: Art. 266.
Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nos casos previstos em lei ou no RITJDFT.
Saliente-se, por fim, que o recurso de agravo interno é previsto somente para as hipóteses de negativa de seguimento ou sobrestamento de recurso constitucional quando a apreciação do tema jurídico esteja obstada pelo rito da repercussão geral ou de recurso repetitivo, o que não é o caso dos autos.
III – Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno de ID 75005658.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
10/09/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:12
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:12
Não conhecido o recurso de Sob sigilo de Sob sigilo
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08/09/2025 16:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/09/2025 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:57
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
-
12/08/2025 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:16
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:16
Recurso Especial não admitido
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21/07/2025 13:39
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:12
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
03/07/2025 14:10
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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03/07/2025 14:10
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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23/06/2025 13:50
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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16/06/2025 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 18:50
Expedição de Ofício.
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22/05/2025 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:00
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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22/05/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2025 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/04/2025 18:35
Recebidos os autos
-
11/04/2025 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:18
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:18
Recebidos os autos
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01/04/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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26/03/2025 18:26
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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26/03/2025 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 02:23
Publicado Ementa em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 21:45
Expedição de Ofício.
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20/03/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:51
Conhecido o recurso de Sob sigilo e Sob sigilo e não-provido
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19/03/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 07:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 15:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2025 21:52
Recebidos os autos
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02/01/2025 16:40
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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19/12/2024 10:21
Recebidos os autos
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13/12/2024 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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13/12/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 23:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 02:17
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/11/2024 16:14
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/11/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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