TJDFT - 0773031-89.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de AGENCIA MIRANTES EIRELI em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ANDRE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2025 18:26
Expedição de Carta.
-
07/07/2025 02:42
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 12:28
Recebidos os autos
-
03/07/2025 12:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/06/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANDRE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 12:15
Recebidos os autos
-
23/05/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/05/2025 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/04/2025 19:05
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
28/03/2025 23:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/03/2025 20:27
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
11/02/2025 22:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
31/01/2025 23:36
Recebidos os autos
-
31/01/2025 23:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/01/2025 03:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANDRE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2025 18:48
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 16:12
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/12/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/12/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/12/2024 15:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de AGENCIA MIRANTES EIRELI em 05/12/2024 23:59.
-
15/11/2024 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/11/2024 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 00:21
Expedição de Carta.
-
28/10/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/08/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
22/08/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
21/08/2024 14:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/08/2024 19:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/08/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANDRE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 15:06
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
30/07/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2024 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/07/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2024 03:21
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 00:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/06/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2024 15:28
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
19/06/2024 04:19
Decorrido prazo de AGENCIA MIRANTES EIRELI em 18/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:31
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0773031-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO ANDRE PINHEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: AGENCIA MIRANTES EIRELI SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer seja declarada a nulidade de cláusula abusiva, bem como a rescisão do contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes, além da restituição da quantia paga pelo requerente. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Da nulidade da cláusula contratual com a rescisão do contrato e restituição da quantia paga pelo autor A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é o requerente (art. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990), motivo pelo qual a análise do pedido há de ser feita à luz das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese, o autor pleiteia a nulidade de cláusula que considera abusiva, além da rescisão do negócio jurídico outrora entabulado entre as partes, bem como a restituição integral da quantia paga por ele.
Ora, nos contratos de adesão, a liberdade de contratar é limitada (art. 54, caput, do CDC) em razão da proteção dada ao consumidor contra cláusulas abusivas fixadas pelas empresas (art. 46 e seguintes do CDC).
O abuso de poder advém da imposição de obrigações desproporcionais ao consumidor ou que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (art. 51, IV e XV, do CDC).
Acrescente-se que o próprio Código Civil dispõe acerca da liberdade contratual que deverá ser exercida nos limites da função social do contrato (art. 421 do Código Civil), além de disciplinar quanto ao dever das partes de observarem os princípios de probidade e boa-fé (art. 422).
No caso, inobstante as provas juntadas pela requerida quanto à alegada prestação de serviços ao autor, ninguém poderá ser obrigado a contratar ou a permanecer contratado, o que vai de encontro ao princípio da liberdade contratual, razão pela qual a procedência quanto ao pleito para que se rescinda o negócio jurídico entabulado entre as partes é medida que se impõe.
No que concerne à abusividade da cláusula 13.3, que impõe a retenção de todos os valores pagos pelo autor, por ocasião do cancelamento do contrato havido entre as partes, tenho que total razão assiste à parte requerente.
Conquanto não haja vedação ao uso da cláusula penal nos contratos, no presente caso, tal penalidade, além de não respeitar os limites da função social do contrato, fere o equilíbrio contratual entre as partes, motivo pelo qual assiste razão ao pedido do autor para que se declare sua nulidade, em razão de ser abusiva ao consumidor (art. 51, IV, do CDC).
Todavia, diante da demonstração nos autos de que, ainda de forma parcial, houve a prestação de alguns serviços pactuados entre partes (exibição do perfil do autor no Instagram), tenho por justo e equânime (art. 6º da Lei n. 9.099/1995 e 7º da Lei n. 8.078/1990) acolher em parte o pedido de restituição de valores ao autor, para fixar o percentual de retenção à parte requerida de 10% (dez por cento) sobre o valor pago (R$ 385,00), a título de multa administrativa, com a devolução da quantia restante ao requerente (R$ 3.465,00).
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR nula de pleno direito a cláusula contratual 13.3 do negócio jurídico entabulado entre as partes; 2) DECLARAR rescindido de pleno direito o contrato prestação de serviços de agenciamento e representação entabulado entre as partes em 08/11/2023; e 3) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.465,00 (três mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais), correspondente a 90% (noventa por cento) da importância paga pelo requerente, corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação;.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
28/05/2024 23:31
Recebidos os autos
-
28/05/2024 23:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/05/2024 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/05/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 18:57
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ANDRE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/04/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 21:13
Recebidos os autos
-
14/04/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/04/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2024 03:51
Decorrido prazo de AGENCIA MIRANTES EIRELI em 03/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2024 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 14:18
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/12/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 12:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 12:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/12/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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