TJDFT - 0761030-09.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 12:38
Recebidos os autos
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24/07/2024 12:38
Determinado o arquivamento
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23/07/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/07/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/07/2024 15:39
Decorrido prazo de ANTONIA SILVANA PINTO LOPES em 03/07/2024 23:59.
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30/06/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/06/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/06/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 14:39
Expedição de Carta.
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11/06/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:27
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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04/06/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:31
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761030-09.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: ANTONIA SILVANA PINTO LOPES SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença; partes já devidamente qualificadas nos autos.
Os litigantes transigiram, conforme acordo noticiado nos autos (id 189680714).
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Vale ressaltar que a parte devedora deve observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução.
Libere-se, em favor da parte executada, a quantia bloqueada, conforme id 189093798.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
28/05/2024 23:31
Recebidos os autos
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28/05/2024 23:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/05/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/05/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/05/2024 19:42
Juntada de Certidão
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18/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 10:04
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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04/03/2024 15:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/02/2024 16:49
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2024 16:22
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/02/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/02/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
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02/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 15:42
Juntada de Certidão
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25/04/2023 15:39
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 14:34
Expedição de Carta.
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30/01/2023 02:34
Publicado Sentença em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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25/01/2023 19:19
Recebidos os autos
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25/01/2023 19:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/12/2022 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/12/2022 03:38
Decorrido prazo de ANTONIA SILVANA PINTO LOPES em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/12/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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11/12/2022 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2022 18:56
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 18:06
Recebidos os autos
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25/11/2022 18:06
Decisão interlocutória - recebido
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22/11/2022 20:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/11/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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