TJDFT - 0703677-72.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703677-72.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADVOCACIA VASCONCELOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE CARLOS LOPES BERNARDES REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE LA LUZ FERNANDEZ MENDEZ BERNARDES SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ADVOCACIA VASCONCELOS em desfavor de JOSE CARLOS LOPES BERNARDES.
A decisão de ID 142110312 deferiu a penhora no rosto do processo de inventário n. 0002079- 08.2013.8.07.0007, em trâmite na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF.
Ao ID 144920796, foi expedido ofício àquele Juízo para anotação da penhora.
Termo de penhora ao ID 145068865.
O executado foi intimado da penhora ao ID 147753963, não apresentando impugnação.
Ao ID 220824534 o exequente comunicou a transferência do valor integral do débito pelo Juízo 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF (autos n. 0002079- 08.2013.8.07.0007), consoante comprovante de transferência de ID 220831396, e pugnou pela extinção do feito em razão da quitação do débito exequendo. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Desconstituo a penhora sobre o imóvel matriculado sob o número 299109 no 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
De igual sorte, comunique-se a extinção deste feito ao juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF. (processo nº 0002079- 08.2013.8.07.0007 ), informando a quitação do débito.
Após, retifique-se a autuação para inativar a anotação no sistema informatizado (nos termos da Instrução 2, de 07.04.2022, do Tribunal).
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a liberação dos valores depositados na conta judicial n. 2370297160, ao ID 220831396 (R$ 482.485,29 e demais acréscimos legais ) em favor da parte credora observados os dados bancários indicados ao ID 220824534.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
16/12/2024 23:17
Juntada de Certidão
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16/12/2024 23:17
Juntada de Alvará de levantamento
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16/12/2024 15:45
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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16/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 22:34
Recebidos os autos
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15/12/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 22:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 20:52
Recebidos os autos
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17/10/2024 20:52
Outras decisões
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16/10/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/10/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LOPES BERNARDES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LOPES BERNARDES em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703677-72.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADVOCACIA VASCONCELOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE CARLOS LOPES BERNARDES REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE LA LUZ FERNANDEZ MENDEZ BERNARDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o exequente requereu a continuidade deste processo de execução, defiro a expedição de ofício ao juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga em razão da penhora no rosto do processo n. 0002079- 08.2013.8.07.0007, para atualização do valor da dívida que perfaz o montante de R$ 482.485,29 (quatrocentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte e nove centavos) Sem prejuízo, intime-se a parte executada para dizer se persistem as alegações na impugnação ao laudo de avaliação de ID 195850504, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena preclusão.
Vindo a manifestação do exequente, vistas ao executado para manifestação em 15 (quinze) dias. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
18/09/2024 20:58
Recebidos os autos
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18/09/2024 20:58
Outras decisões
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18/09/2024 13:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/09/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 21:00
Recebidos os autos
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11/09/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 21:00
Outras decisões
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10/09/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/09/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 22:22
Recebidos os autos
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09/08/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 01:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LOPES BERNARDES em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0703677-72.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADVOCACIA VASCONCELOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE CARLOS LOPES BERNARDES REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE LA LUZ FERNANDEZ MENDEZ BERNARDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a suspensão do processo até a liberação dos valores conforme indicado no acordo de ID 202670524, em razão de acordo extrajudicial firmado pelas partes, o qual foi juntado aos autos.
Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para que o exequente informe nestes autos se a dívida foi adimplida, sob pena de extinção pelo cumprimento da obrigação (art. 924, II, do CPC).
No caso de inércia do credor, anote-se conclusão para sentença. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 22:13
Recebidos os autos
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03/07/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 22:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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02/07/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/07/2024 14:15
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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01/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703677-72.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADVOCACIA VASCONCELOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE CARLOS LOPES BERNARDES REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE LA LUZ FERNANDEZ MENDEZ BERNARDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido para que seja aguardado 30 (trinta) dias em razão da possibilidade de acordo entre as partes.
Findo este prazo, intime-se o exequente a se manifestar acerca da impugnação ao laudo de avaliação de ID 195850504, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena preclusão. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/06/2024 21:55
Recebidos os autos
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26/06/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 21:55
Deferido o pedido de ADVOCACIA VASCONCELOS - CNPJ: 17.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
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25/06/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/06/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703677-72.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADVOCACIA VASCONCELOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE CARLOS LOPES BERNARDES REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE LA LUZ FERNANDEZ MENDEZ BERNARDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo espólio de JOSE CARLOS LOPES BERNARDES.
Alega, em suma, que há nulidade da citação da penhora, falta de liquidez e certeza do título, bem como excesso de execução.
Manifestação do exequente ao ID 198071020.
Sucintamente relatados, decido.
A despeito dos argumentos içados pela executada, convém rememorar que os embargos do devedor são o meio hábil para contrapor-se à execução (art. 914 do CPC) e neles devem se concentrar as alegações expressamente previstas na legislação processual.
E as matérias não dispostas no art. 917 do CPC podem ser complementadas por aquelas que o devedor poderia deduzir no processo de conhecimento.
No caso em tela, a executada trouxe à baila a tese de excesso de execução e de ausência de certeza e liquidez do título.
Diante disso, salta à vista que a análise da pretensão posta pela executada não é factível em exceção de pré-executividade, porque é matéria fática que reclama intensa dilação probatória, que não se conforma com a estreita via da objeção.
Isso porque a objeção de pré-executividade é expediente restrito, e que admite apenas o exame de matéria passível de reconhecimento de ofício pelo magistrado, questões de ordem pública, além daquelas que prescindam de produção de provas.
Convém pontuar, na mesma senda, que a possibilidade do manejo de embargos do devedor e da impugnação ao cumprimento da sentença sem a prévia garantia do juízo fizeram reduzir substancialmente a abrangência da chamada exceção de objeção de pré-executividade.
Mas, esta não foi excluída por completo do ordenamento jurídico, apenas seu cabimento ficou confinado às mencionadas hipóteses.
Este, aliás, é o entendimento petrificado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONHECIMENTO.
MATÉRIA.
OFÍCIO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
NOME.
SÓCIO.
CDA. ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 83/STJ. 1.
A exceção de pré-executividade somente é cabível quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e seja desnecessária a dilação probatória, segundo entendimento firmado no âmbito do Recurso especial n.º 1110925/SP, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC. (...) 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1253892 / ES, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. 06.04.2010).
Ressalto que não diviso, aqui, nada que abale a higidez do título, sobretudo à falta de evidência que suplante sua executividade.
Por outro lado a parte executada suscita "nulidade de citação da penhora".
De fato, a questão da nulidade de citação é matéria passível de alegação em sede de exceção de pré-executividade.
No entanto, cabe esclarecer ao executado que citação é o ato em que o executado é convocado para integrar a relação processual.
Assim, a citação ocorre apenas uma vez no processo.
No presente caso, a citação do executado ocorreu de forma regular ao ID 105005379, na pessoa de sua representante legal, a Sra.
MARIA DE LA LUZ FERNANDEZ MENDEZ, a qual, na época, era a inventariante.
Assim, não há que se falar em nulidade de citação.
Acreditando que o executado quis se referir a uma eventual nulidade da penhora por ausência de intimação, esclareço que não há fundamentação para suas alegações.
Isso porque o executado foi devidamente intimado da penhora, tendo, inclusive, comparecido aos autos para apresentação de exceção de pré-executividade.
Assim, ainda que não tivesse havido sua regular intimação, o seu comparecimento no processo sanaria qualquer vício nesse sentido.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada.
Intime-se o exequente a se manifestar acerca da impugnação ao laudo de avaliação de ID 195850504, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena preclusão. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/05/2024 20:37
Recebidos os autos
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28/05/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 20:37
Indeferido o pedido de JOSE CARLOS LOPES BERNARDES - CPF: *87.***.*24-04 (EXECUTADO ESPÓLIO DE)
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27/05/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/05/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:57
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LOPES BERNARDES em 03/05/2024 23:59.
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23/04/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 21:53
Recebidos os autos
-
21/03/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 21:53
Deferido o pedido de ADVOCACIA VASCONCELOS - CNPJ: 17.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
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21/03/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/03/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:43
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LOPES BERNARDES em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LOPES BERNARDES em 19/03/2024 23:59.
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28/02/2024 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 15:20
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 14:08
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:08
Outras decisões
-
21/02/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/02/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 20:38
Recebidos os autos
-
16/01/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/01/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:08
Decorrido prazo de ADVOCACIA VASCONCELOS em 19/12/2023 23:59.
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17/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 03:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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25/10/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 15:05
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:05
Outras decisões
-
30/08/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:46
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LOPES BERNARDES (ESPÓLIO DE) em 02/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LOPES BERNARDES (ESPÓLIO DE) em 15/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:31
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 02:00
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 19:59
Recebidos os autos
-
03/02/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/01/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 13:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 12:19
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 10:36
Recebidos os autos
-
10/11/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/07/2022 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/07/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 15:54
Recebidos os autos
-
30/06/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 15:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LOPES BERNARDES (ESPÓLIO DE) em 08/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/03/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:59
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 16:17
Recebidos os autos
-
15/03/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 16:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2021 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/12/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 19:01
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/11/2021 15:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/10/2021 02:43
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LOPES BERNARDES (ESPÓLIO DE) em 26/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2021 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2021 16:55
Mandado devolvido dependência
-
07/04/2021 17:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/04/2021 17:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/03/2021 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2021 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2021 17:41
Recebidos os autos
-
07/03/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2021 17:41
Decisão interlocutória - recebido
-
05/03/2021 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/03/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 16:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/03/2021 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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