TJDFT - 0711853-35.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 21:31
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 22:05
Recebidos os autos
-
05/08/2025 22:05
Outras decisões
-
05/08/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 21:35
Recebidos os autos
-
30/07/2025 21:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/07/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de LEILA NOGUEIRA em 23/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
09/07/2025 22:11
Recebidos os autos
-
09/07/2025 22:11
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA CND 02 LOTE 20 - CNPJ: 23.***.***/0001-62 (EXEQUENTE).
-
09/07/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/07/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2025 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 17:07
Expedição de Termo.
-
11/06/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 16:44
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:44
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA CND 02 LOTE 20 - CNPJ: 23.***.***/0001-62 (EXEQUENTE).
-
09/06/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 20:14
Recebidos os autos
-
13/05/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CND 02 LOTE 20 em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 23:13
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 23:11
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de LEILA NOGUEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
06/01/2025 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 19:47
Mandado devolvido redistribuido
-
29/11/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/11/2024 05:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/09/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711853-35.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CND 02 LOTE 20 EXECUTADO: LEILA NOGUEIRA CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de endereços do(os) devedor(es), com os seguintes resultados: a) Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ) LEILA NOGUEIRA - CPF/CNPJ: *49.***.*17-53: COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA CHACARA 29 CA, 2 (SAMAMBAIA) - TAGUATINGA, BRASILIA/DF (72.001-660) QUADRA QI 04 BLOCO B LOTE 11/ 17/ 23/ 29/ 37 SALA, 105 - GUARA I, BRASILIA/DF (71.010-622) QUADRA QI 04 BLOCO B LOTE 11/ 17/ 23/ 29/ 37 SALAS 104 E 106, S/N - GUARA, BRASILIA/DF (71.010-622) COLONIA AGRIC SAMAMB CHACAR, 29 (EST PQ GUARA TAGUAT) - GUARA I, BRASILIA/DF (70.310-500) b) Sistema RENAJUD: LEILA NOGUEIRA - CPF/CNPJ: *49.***.*17-53: COL AGRIC SAMAMBAIA, Nº , CHAC 29, TAGUATINGA - BRASILIA, CEP 72000000 Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 15 de agosto de 2024 20:14:43.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
15/08/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/07/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 22:33
Recebidos os autos
-
02/07/2024 22:33
Recebida a emenda à inicial
-
02/07/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/07/2024 09:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711853-35.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CND 02 LOTE 20 EXECUTADO: LEILA NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - alterar o valor da causa, conforme planilha detalhada de débitos, sob pena de adequação de ofício por este Juízo, nos termos do §3º, do art. 292, do CPC.
Esclarece-se que valor da causa deve corresponder efetivamente ao proveito econômico perseguido pelo autor, que corresponde ao valor devido pelo executado, atualizado monetariamente, mais juros e eventuais penalidades previstas no título, ante a necessidade de comprovação quanto à exigibilidade do débito, conforme os ditames do inciso I, do art. 292, do CPC; II - decotar da causa de pedir, do pedido e da planilha a verba intitulada como "despesas cartorárias", por não haver lastro para a cobrança pela via executiva, haja vista a ausência de previsão expressa e literal nas Atas de Assembleias do condomínio; Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
COTAS CONDOMINIAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
EXCLUSÃO.
PLANILHA DE DÉBITO.
DESPESAS EXTRAJUDICIAIS SEM PREVISÃO EM CONVENÇÃO DE CONDOMINÍO.
AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O atual Código de Processo Civil alçou à categoria de título de crédito a contribuição ordinária ou extraordinária de condomínio edilício, quando previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral e desde que documentalmente comprovadas - CPC, art. 784, X. 2.
A inclusão, na planilha de débitos condominiais, de despesas extrajudiciais somente é possível caso exista previsão na convenção de condomínio ou assim tenha sido deliberado em assembleia, exatamente como ocorre em relação às taxas ordinárias e extraordinárias devidas pelo condômino. 3.
Ante a ausência de previsão em convenção ou de deliberação em assembleia, correta a decisão que determinou a exclusão da planilha de débito dos valores dispendidos pelo credor para obtenção de certidão de ônus, por se tratar de débitos desprovidos de força executiva. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1104938, 07032137420188070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2018, publicado no DJE: 9/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/06/2024 15:38
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/06/2024 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711853-35.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CND 02 LOTE 20 EXECUTADO: LEILA NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - esclarecer a divergência entre o valor da causa, do pedido e da planilha juntada ao ID 197579314; II - esclarecer a verba cobrada na planilha sob título "certidão de ônus", tendo em vista que não foi possível identificar sua previsão nas Atas de Assembleias do condomínio.
Se for o caso, decotar da planilha; Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
COTAS CONDOMINIAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
EXCLUSÃO.
PLANILHA DE DÉBITO.
DESPESAS EXTRAJUDICIAIS SEM PREVISÃO EM CONVENÇÃO DE CONDOMINÍO.
AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O atual Código de Processo Civil alçou à categoria de título de crédito a contribuição ordinária ou extraordinária de condomínio edilício, quando previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral e desde que documentalmente comprovadas - CPC, art. 784, X. 2.
A inclusão, na planilha de débitos condominiais, de despesas extrajudiciais somente é possível caso exista previsão na convenção de condomínio ou assim tenha sido deliberado em assembleia, exatamente como ocorre em relação às taxas ordinárias e extraordinárias devidas pelo condômino. 3.
Ante a ausência de previsão em convenção ou de deliberação em assembleia, correta a decisão que determinou a exclusão da planilha de débito dos valores dispendidos pelo credor para obtenção de certidão de ônus, por se tratar de débitos desprovidos de força executiva. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1104938, 07032137420188070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2018, publicado no DJE: 9/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nos termos do art. 784, inciso X, do CPC, é considerado título executivo extrajudicial a verba condominial prevista em convenção de condomínio ou em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Nesse sentido, o exequente deverá acostar aos autos documentos que comprovem, de forma expressa e literal, o valor das parcelas cobradas.
Nesse sentido, decidiu o e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
ATA DE ASSEMBLEIA QUE NÃO APRESENTA O VALOR DA COTA.
I - O art. 784, inciso X, do CPC elenca como título executivo extrajudicial, "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas".
II - A ata da assembleia que não consta o valor da contribuição não é título executivo, eis que carece de liquidez.
III - Ausentes os documentos essenciais à propositura da execução e não atendida a determinação de emenda, apresenta-se correta a sentença que indefere a inicial, sobretudo quando o exequente insiste em afirmar que tais documentos já se encontram nos autos.
IV - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1213229, 07026366320188070011, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a fim de permitir a análise adequada e célere por este Juízo, bem como considerando o número elevado de documentos contidos nos autos, o exequente deverá juntar as atas das assembleias cujas taxas ordinárias / extraordinárias estejam identificados mediante grifo no documento.
Ressalto que não serão admitidos documentos reduzidos ou na posição "invertida".
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, caso os valores cobrados não constem expressamente em ata de assembleia, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/05/2024 20:37
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:37
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/05/2024 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/05/2024 16:18
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:18
Declarada incompetência
-
21/05/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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