TJDFT - 0729800-75.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729800-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE NEVES SOARES REQUERIDO: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais, proposta por REQUERENTE: FELIPE NEVES SOARES em desfavor de REQUERIDO: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 198162624, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Dada a renúncia ao prazo recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado, o qual fica desde já certificado.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
29/05/2024 08:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/05/2024 04:41
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/05/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:51
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2024 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/05/2024 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 04:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2024 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 13:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2024 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/04/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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