TJDFT - 0002460-72.2016.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:56
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:28
Juntada de Certidão
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21/01/2025 19:19
Expedição de Carta.
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15/01/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:42
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:09
Juntada de Certidão
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17/10/2024 09:35
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:56
Expedição de Carta.
-
20/09/2024 15:56
Expedição de Carta.
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20/09/2024 15:55
Expedição de Carta.
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17/09/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
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02/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 08:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/07/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/07/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/07/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 19:03
Juntada de Certidão
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01/07/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:32
Juntada de Certidão
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21/06/2024 16:29
Juntada de Certidão
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23/05/2024 16:29
Expedição de Ofício.
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23/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:15
Deferido o pedido de MARIA RUFINO RODRIGUES BALTASAR - CPF: *37.***.*67-91 (EXEQUENTE).
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03/04/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/04/2024 21:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/03/2024 03:54
Decorrido prazo de VALTERLI MEIRA SANDE em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 12:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:13
Decorrido prazo de VALTERLI MEIRA SANDE em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2024 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2024 04:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 12:15
Juntada de Certidão
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0002460-72.2016.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA RUFINO RODRIGUES BALTASAR EXECUTADO: VALTERLI MEIRA SANDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 141171049 - fls. 396/398: MARIA RUFINO RODRIGUES BALTASAR maneja cumprimento de sentença em desfavor de VALTERLI MEIRA SANDE, partes já qualificadas, ID 43890037, fl. 287.
Na sentença de ID 35143444, fl. 203, a parte ré foi condenada a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00, por danos morais, corrigido a contar de 2/4/2018 e juros de mora de 1% a partir de 6/6/2014.
Fixados honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação.
No acórdão de ID 35143198 - Pág. 8, fl. 255, a sentença foi mantida, com acréscimo dos honorários para 12% (ID 35143473 - Pág. 10, FL. 271).
Trânsito em julgado em 104/2019, ID 35143473 - Pág. 14, fl. 275.
Parte ré intimada para cumprir voluntariamente a obrigação no ID 47024595 - fl. 290.
Contudo, ficou silente, conforme ID 52332608 - fl. 291.
Foram realizados atos executivos, mas sem êxito.
Assim, na decisão de ID 75592949 - fls. 317/318, o juízo acolheu o pedido da autora e penhorou, por termo nos autos, no veículo FORD/PAMPA, placa JHG 8888/DF.
Bloqueio pelo RENAJUD no ID 76984778, fl. 319.
Tentativa de intimação do executado frustrada, ID 81838516, fl. 341, por ter mudado do endereço.
Intimado por DJE, ID 89096893, fl. 348.
O bem não foi localizado (ID 97826991, fl. 364), assim, o réu foi intimado, via DJe, para informar a respectiva localização, sob pena de se configurar ofensa à dignidade de justiça (ID 95527465 - fl. 353).
Como essa parte ficou silente, na decisão de ID 105046928 - fl. 371, aplicou-se à parte devedora multa de 5% sobre o valor da causa, bem como determinou nova intimação, sob pena de majoração da sanção para 10%.
Em seguida, o patrono do requerido juntou a petição de ID 111970144 - fl. 375, noticiando a renúncia do mandado.
Dessa forma, realizou-se tentativas de intimação pessoal do requerido, mas sem êxito, conforme IDs 115683000 - fl. 379 e 118170741 - fls. 384/385.
Em seguida, a autora pede seja feita nova tentativa de bloqueio de valores.
Na decisão de ID 126298640 - fls. 391/392, verificou-se que o réu foi citado no endereço QUADRA, 205, CONJUNTO 09, LOTE 13, LOJA 02, RECANTO DAS EMAS/DF.
Em seguida, juntou procuração de ID 35143341 - fl. 105, com atualização do endereço, qual seja QUADRA 205, CONJUNTO 04, LOTE 14, RECANTO DAS EMAS/DF.
Com isso, determinou-se a renovação da intimação do réu, para indicar o paradeiro do veículo penhorado, sob pena de majoração da multa aplicada.
O AR expedido retornou sem êxito, com a notícia de mudança de domicílio (ID 129160959 - fl. 395).
Em seguida, a autora juntou a petição de ID 130057783 - fl. 398, pedindo a aplicação da multa.
Em seguida, sobreveio a decisão de ID 131790127 - fls. 399/400, na qual o juízo reputou o réu intimado em 24/06/2022, mas deixou de majorar a multa anteriormente aplicada.
Outrossim, intimou a autora para atualizar o crédito, indicar bens a serem penhorados e dizer se há interesse na manutenção da penhora do veículo.
Em resposta, a autora juntou a petição de ID 140173164 - fls. 401/402 e pediu fosse feita nova tentativa de penhora de valores.
Quanto ao veículo penhorado, requereu a manutenção da constrição e indicou outro automóvel para ser penhorado, bem como fosse renovada tentativa de busca no endereço da QUADRA 205 do Recanto das Emas/DF.
Outrossim, pediu a realização de pesquisa de vínculos empregatícios do requerido.
Acrescento que, na decisão de ID 141171049 - fls. 396/398, o juízo indeferiu a penhora do novo veículo indicado à penhora (GM/CELTA), pois, não tendo esse bem sido localizado, reputou-se a falta de efetividade no ato executivo.
Lado outro, manteve a penhora do FORD/PAMPA e a realização de atos constritivos.
A tentativa de penhora de valores, contudo, não teve êxito (ID 145593417 - fl. 405).
Pesquisa RENAJUD juntada no ID 145593417 - fl. 406.
Após pedido da exequente, o juízo deferiu a pesquisa de imóveis vinculados ao executado, tendo o resultado da consulta sido infrutífero (ID 154393583 - fls. 412/413).
No ID 155632534 - fls. 414/419, a exequente pediu: a penhora do veículo GM/CELTA, placa HKZ-4537/DF; a penhora de parte do salário do executado; a penhora no rosto dos autos 0700631-10.2019.8.07.0019. a pesquisa de bens via sistemas eletrônicos.
Decisão proferida no ID 157567195 - fls. 420/421, com indeferimento dos pedidos de penhora do veículo (nos termos da decisão de ID 141171049), de nova tentativa de constrição via SISBAJUD, de pesquisa de bens via SNIPER e SREI, de indisponibilidade de todos e quaisquer bens do executado.
Outrossim, condicionou a quebra do sigilo fiscal à demonstração de que o executado fez a declaração de IRPF.
Lado outro, deferiu a penhora no rosto dos autos n.º 0700631-10.2019.8.07.0019, até o limite do crédito executado de R$ 10.826,18, bem como determinou a pesquisa de procurações via CENSEC.
Ofício com notícia da penhora no rosto dos autos expedida no ID 158458546 - fls. 424/425.
Demonstração da lavratura dessa penhora feita no ID 160637530 - fl. 431.
Registro de inexistência de declaração de IRPF pelo executado, certificado no ID 162000253 - fl. 432.
Resultado da pesquisa ao sistema CENSEC juntada no ID 163922373 - fl. 437.
Ato seguinte, o juízo determinou a expedição de ofício à ANOREG/DF para que juntasse ao processo as procurações vinculadas ao executado (ID 165274931 - fls. 445/446).
Procurações juntadas nos IDs 174083564 - fls. 457/466.
Intimada, a exequente, reiterou o pedido de penhora do veículo GM/CELTA, pois é possível que ele seja localizado no endereço CASA 2B, CONJUNTO 2, QN 8E, RIACHO FUNDO II/DF.
Pediu, ainda, a penhora de outro veículo ligado ao executado, qual seja VW/GOL, placa JFV 9322.
Por fim, requereu a determinação de suspensão da CNH do executado.
Decido.
Considerando o Tema 1137 do STJ, segundo o qual visa "definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos", no qual houve determinação de suspensão dos processos em que envolve idêntica questão, deixo de apreciar, por ora, o pedido de suspensão da CNH do réu.
Além disso, indefiro o pedido de penhora do veículo VW/GOL, placa JFV 9322.
Além desse bem não estar mais registrado como de propriedade do executado, a procuração de ID 174083565 - fl. 461 demonstra que o bem foi negociado pelo executado em 07/06/2013, data na qual sequer existia o processo, não sendo possível sequer cogitar a existência de fraude à execução.
Quanto ao automóvel GM/CELTA, placa HKZ4537, pela procuração de ID 174083564 - fl. 458, vê-se que ele foi negociado pelo executado com a JWL SERVIÇOS E COBRANÇA EIRELI - ME, CNPJ 23.***.***/0001-89, em 06/01/2021, data na qual o cumprimento de sentença já havia se iniciado e o executado tinha sido intimado para cumprir voluntariamente a obrigação.
Há, pois, indícios de fraude à execução, razão por que defiro a penhora do veículo GM/CELTA, placa HKZ4537 .
Portanto, à secretaria para que: 1) anote o bloqueio de transferência do veículo GM/CELTA, placa HKZ4537; 2) expeça-se mandado de avaliação e remoção do veículo GM/CELTA, placa HKZ4537, a ser cumprido nos endereços CASA 2B, CONJUNTO 2, QN 8E, RIACHO FUNDO II/DF e SALAS. 606/607, BLOCO 3, LOTES 19/21.
RUA 212.
QS 1.
ED.
CONNECT TOWER, POSTÃO SUL, ÁGUAS CLARAS/DF, bem como intimação do executado ou do terceiro que esteja na sua posse, o qual deverá ser identificado. 3) intime-se o JWL SERVIÇOS E COBRANÇA EIRELI - ME, CNPJ 23.***.***/0001-89 da penhora ora deferida, devendo diligenciar o endereço para realização da intimação.
Fica a exequente ciente de que deverá diligenciar e verificar para quem será distribuído o mandado, devendo entrar em contato com o servidor responsável para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência e indicar fiel depositário, sob pena de frustrá-la.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
09/01/2024 16:03
Recebidos os autos
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09/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:03
Deferido em parte o pedido de MARIA RUFINO RODRIGUES BALTASAR - CPF: *37.***.*67-91 (EXEQUENTE)
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08/01/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/01/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/12/2023 04:13
Decorrido prazo de Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:24
Publicado Ofício em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:50
Juntada de Certidão
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22/11/2023 13:48
Juntada de Certidão
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14/11/2023 17:05
Expedição de Ofício.
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10/11/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:09
Juntada de Certidão
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23/08/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 13:23
Expedição de Ofício.
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31/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0002460-72.2016.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA RUFINO RODRIGUES BALTASAR EXECUTADO: VALTERLI MEIRA SANDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora é beneficiária da justiça gratuita.
Na decisão de ID 157567195 - fls. 421/422, o juízo deferiu alguns atos executivos, com destaque para pesquisa de procurações vinculadas ao executado via sistema CENSEC.
Resultado dessa diligência juntado no ID 163922373 - fl. 438.
Intimada, a autora pede seja oficiado à ANOREG/DF para que junte aos autos as cópias dessas procurações.
Decido.
Para tentar dar efetividade à execução, defiro o pedido da exequente.
Oficie-se à ANOREG/DF para que junte aos autos, em até 15 dias, as procurações indicadas na pesquisa de ID 163922373 - fl. 438, com exceção da primeira, registradas, respectivamente, no 6º Ofício de Notas do DF, 10º Ofício de Notas do DF e 3º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos do DF.
Vindo a resposta, intime-se a exequente para, em até 15 dias, atualizar o valor do crédito e indicar medida executiva efetiva ou bens a serem penhorados, sob pena de se reputá-los inexistentes e o processo ser suspenso.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
26/07/2023 15:20
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:20
Deferido o pedido de MARIA RUFINO RODRIGUES BALTASAR - CPF: *37.***.*67-91 (EXEQUENTE).
-
13/07/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/07/2023 19:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/06/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 19:37
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 16:02
Juntada de Certidão
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31/05/2023 19:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
11/05/2023 18:44
Recebidos os autos
-
11/05/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 18:44
Indeferido o pedido de MARIA RUFINO RODRIGUES BALTASAR - CPF: *37.***.*67-91 (EXEQUENTE)
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25/04/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/04/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 17:06
Juntada de Certidão
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30/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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27/03/2023 19:23
Recebidos os autos
-
27/03/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 19:23
Deferido o pedido de MARIA RUFINO RODRIGUES BALTASAR - CPF: *37.***.*67-91 (EXEQUENTE).
-
08/02/2023 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/02/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/12/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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18/12/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 16:44
Juntada de Certidão
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08/12/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
05/12/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
01/12/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
25/11/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 15:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/10/2022 18:51
Recebidos os autos
-
28/10/2022 18:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/10/2022 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/10/2022 23:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 14:36
Recebidos os autos
-
18/10/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:36
Deferido o pedido de MARIA RUFINO RODRIGUES BALTASAR - CPF: *37.***.*67-91 (EXEQUENTE).
-
19/07/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/07/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 19:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/06/2022 22:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/06/2022 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 17:25
Recebidos os autos
-
01/06/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 17:24
Outras decisões
-
26/04/2022 19:12
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2022 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/03/2022 23:50
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
13/03/2022 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 19:58
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2022 12:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/02/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 12:49
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2022 08:27
Expedição de Certidão.
-
21/12/2021 13:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de VALTERLI MEIRA SANDE em 15/12/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
18/11/2021 19:03
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2021 17:38
Recebidos os autos
-
18/11/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 17:38
Outras decisões
-
10/09/2021 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/09/2021 15:54
Decorrido prazo de VALTERLI MEIRA SANDE - CPF: *79.***.*56-15 (EXECUTADO) em 20/08/2021.
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de VALTERLI MEIRA SANDE em 20/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 02:33
Publicado Certidão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 14:18
Decorrido prazo de VALTERLI MEIRA SANDE - CPF: *79.***.*56-15 (EXECUTADO) em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:40
Decorrido prazo de VALTERLI MEIRA SANDE em 29/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 08:54
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
26/06/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 19:17
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2021 10:27
Recebidos os autos
-
24/06/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 10:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/06/2021 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/06/2021 16:01
Decorrido prazo de VALTERLI MEIRA SANDE - CPF: *79.***.*56-15 (EXECUTADO) em 13/05/2021.
-
14/05/2021 02:36
Decorrido prazo de VALTERLI MEIRA SANDE em 13/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 06/05/2021.
-
06/05/2021 23:40
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
03/05/2021 23:32
Recebidos os autos
-
03/05/2021 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 23:32
Outras decisões
-
22/03/2021 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/03/2021 09:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/03/2021 09:03
Decorrido prazo de MARIA RUFINO RODRIGUES BALTASAR - CPF: *37.***.*67-91 (EXEQUENTE) em 19/03/2021.
-
03/03/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 14:16
Expedição de Certidão.
-
01/02/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 09:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/01/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 10:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/11/2020 14:10
Expedição de Certidão.
-
23/11/2020 14:02
Expedição de Mandado.
-
23/11/2020 13:54
Expedição de Mandado.
-
16/11/2020 16:44
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 18:39
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 16:37
Recebidos os autos
-
12/11/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 16:37
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/09/2020 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/09/2020 18:51
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 13:58
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 14:14
Recebidos os autos
-
07/05/2020 14:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2020 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/02/2020 18:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 16:57
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2020 14:54
Recebidos os autos
-
23/01/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 14:54
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2019 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/12/2019 16:42
Expedição de Certidão.
-
16/12/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 16:31
Decorrido prazo de VALTERLI MEIRA SANDE em 11/11/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 02:47
Publicado Decisão em 17/10/2019.
-
16/10/2019 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 15:10
Recebidos os autos
-
14/10/2019 15:10
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2019 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/09/2019 17:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 17:31
Decorrido prazo de VALTERLI MEIRA SANDE em 28/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 02:40
Publicado Decisão em 21/08/2019.
-
20/08/2019 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2019 15:04
Recebidos os autos
-
16/08/2019 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2019 15:04
Decisão interlocutória - recebido
-
02/07/2019 23:37
Decorrido prazo de VALTERLI MEIRA SANDE em 01/07/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 17:11
Decorrido prazo de VALTERLI MEIRA SANDE em 13/06/2019 23:59:59.
-
14/06/2019 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/06/2019 18:35
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2019 06:57
Publicado Certidão em 06/06/2019.
-
06/06/2019 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 03:23
Publicado Certidão em 06/06/2019.
-
06/06/2019 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2019 11:38
Expedição de Certidão.
-
04/06/2019 11:38
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 11:36
Recebidos os autos
-
03/06/2019 14:30
Remetidos os Autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
03/06/2019 13:37
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Contadoria - (em diligência)
-
03/06/2019 13:36
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 13:34
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
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