TJDFT - 0721426-21.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 12:24
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/09/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:03
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/09/2024 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/08/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 20:06
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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09/08/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/08/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 20:07
Recebidos os autos
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02/08/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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30/07/2024 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:45
Juntada de ato ordinatório
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21/06/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 16:19
Juntada de Petição de agravo interno
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04/06/2024 02:19
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA contra r. decisão que, em ação de obrigação e fazer, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar à empresa agravante o custeio da internação hospitalar e respectivos tratamentos conforme prescrição médica.
Confira-se a decisão: Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por G.L.D.S.S., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, J.P.D.S.A., ambos qualificados na petição inicial, objetivando que a parte requerida, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A, autorize a sua internação em leito do Hospital Brasiliense, em caráter de urgência, conforme solicitações médicas (id. 195295792 – págs. 5/8 ).
Aduz que possui contrato de seguro de saúde vigente com a empresa ré (id. 195295792 – págs. 7/8) e, não obstante, teve negado o tratamento indicado pelo corpo clínico que o atende em razão da ré não autorizar os procedimentos solicitados alegando carência contratual (id. 195295792 – págs. 4/8).
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, diante da gravidade dos fatos e da urgência verificada, nomeio o(a) Sr(a).
J.P.D.S.A., como curadora do ora requerente, especificamente para este feito, nos termos do art. 3º, III, do Código Civil, c/c o art. 72, I, do Novo Código de Processo Civil.
De início, tem-se que existe um vínculo consumerista entre a parte autora e a empresa do plano de saúde.
Analisando-se os requisitos legais da antecipação de tutela (arts. 300 do NCPC), observa-se que o caso concreto se reveste da devida urgência, conforme a recomendação ora subscrita pela médica, Dra.
Paula Maia – CRM/DF 27479 (id. 195295792 – pág. 5/8).
A recusa do plano de saúde em autorizar a disponibilização internação e tratamento da parte autora se fundamenta, ao que tudo indica, na eventual existência de carência contratual.
Nesse sentido, aplica-se a hipótese o art. 35-C da Lei n.º 9.656/1998 pela documentação juntada, à medida que se evidenciam elementos claros sobre o risco do agravamento do quadro clínico da autora: ‘Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;’ Ademais, há o requisito da reversibilidade (não incidindo na hipótese o art. 300, §4º, do NCPC), dado que, caso indeferido o pedido contido na inicial, em definitivo, a ré poderá cobrar da parte autora os valores gastos na internação.
Portanto, resta configurada a hipótese de emergência, o que torna plausível, verossímil, o direito alegado pelo autor, subsidiando, então, a tutela antecipada nesse sentir.
Outro não é o entendimento do TJDFT: PLANO DE SAÚDE.
EXAME.
COBERTURA.
URGÊNCIA.
RECUSA.
CARÊNCIA.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INTERESSE DE AGIR. 1 - O cumprimento da tutela antecipada não acarreta a perda superveniente do interesse de agir.
A medida deve ser confirmada por provimento definitivo. 2 - Caracterizado estado de urgência, não pode o plano de saúde recusar custear realização de exame de que necessita o beneficiário, ao argumento de que não cumprido o prazo de carência (L. 9.656/98, art. 35-C). 3 - A recusa do plano de saúde em autorizar tratamento indicado por médico, como urgente, necessário e adequado ao segurado, no momento que, acometido de grave doença, ele mais necessita, causando-lhe dor e angústia, enseja indenização a título de danos morais. 4 - Valor de indenização por dano moral fixado prudente e moderadamente, que leva em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade e atende às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, deve ser mantido. 5 - Condenatória a sentença, os honorários são arbitrados nos limites do § 3º, do art. 20, do CPC: mínimo de dez por cento e máximo de vinte por cento da condenação. 6 - Apelações não providas. (Acórdão n.759884, 20121310032495APC, Relator: JAIR SOARES, Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/02/2014, Publicado no DJE: 19/02/2014.
Pág.: 149) Diante desse cenário, defiro os efeitos da tutela antecipada para determinar que a Ré, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A, autorize a internação e tratamento do autor em leito do HOSPITAL BRASILIENSE, para realização dos procedimentos indicados, também, os materiais e medicamentos necessários, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que incidirá enquanto não for cumprida a decisão (Art. 537, §4º, NCPC).
Os demais pedidos constantes da inicial, e aqueles que eventualmente surgirem da evolução clínica da paciente, deverão ser analisados pelo juízo natural.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO.
Notifique-se o HOSPITAL BRASILIENSE, para ciência da presente decisão.
Após, remetam-se os autos ao juízo competente.
O Agravante afirma que a recusa de cobertura do tratamento foi lícita, pois o contrato da autora está em período de carência.
Tece outras considerações.
Requer, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para a reforma da r. decisão e o indeferimento da tutela de urgência requerida na origem.
Preparo recolhido. É a suma dos fatos.
Decido. É fato incontroverso nos autos que o contrato de plano de saúde do Autora/Agravada está em período de carência.
Não obstante, nos termos do artigo 35-C da Lei 9.656/98, o período de carência estipulado pelos planos de saúde não pode servir de óbice à cobertura de atendimento nas seguintes hipóteses: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
Segundo relatório médico, a internação vindicada pelo beneficiário do plano decorre de situação de emergência.
Assim, não obstante os fundamentos do Agravante, é verossímil a alegação da parte Autora de que faz jus à exceção legal de cobertura no período de carência do plano de saúde.
A urgência da medida, por seu turno, ressai do próprio estado de saúde do Autor.
Assim, porque preenchidos os requisitos para a concessão da tutela na origem, deve a r. decisão agravada continuar produzindo seu regular efeito. À vista do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, ao Ministério Público.
Intimem-se.
Comunique-se.
Brasília, 29 de maio de 2024.
Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
29/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:09
Não Concedida a Medida Liminar
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24/05/2024 21:21
Recebidos os autos
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24/05/2024 21:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
24/05/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/05/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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