TJDFT - 0700560-83.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
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04/07/2024 08:06
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700560-83.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA DE JESUS FERNANDES RIBEIRO Polo Passivo: RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA SENTENÇA Cuida-se cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da Sentença de ID 195623737, transitada em julgado (ID 197794928), conforme Petição de ID 202141457 e guia de depósito de ID 202141460, no valor de R$ 1.095,00 (mil e noventa e cinco reais), impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte credora, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento / total cumprimento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 51, caput, da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Intime-se a exequente para que informe os seus dados bancários (Banco / Conta / Agência) ou a chave PIX, para expedição de alvará.
Com a chegada dos dados, expeçam-se os alvarás respectivos.
Por fim, proceda-se a liberação/cancelamento das diligências junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, se o caso.
Intime-se a executada da presente decisão.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
02/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 07:50
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 23:05
Recebidos os autos
-
01/07/2024 23:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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01/07/2024 15:06
Juntada de Certidão
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29/06/2024 13:19
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
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26/06/2024 10:03
Juntada de Certidão
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26/06/2024 04:16
Decorrido prazo de RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:49
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700560-83.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARIA DE JESUS FERNANDES RIBEIRO Polo Passivo: RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi proferida a sentença de ID 195623737, a qual transitou em julgado (ID 197794928).
A parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 198299651).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Diante do trânsito em julgado da sentença, DEFIRO o início da fase de cumprimento, conforme pedidos formulados pela parte exequente.
Retifique-se.
Anote-se.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para a confecção dos cálculos do valor devido.
Após, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra o aludido prazo, sem manifestação da parte executada, procedam-se às consultas de praxe nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que desde já DEFIRO.
Frutífera a diligência junto ao sistema SISBAJUD, volvam-me conclusos para decisão.
Por outro lado, frutífera a diligência junto ao sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para manifestar interesse na restrição do(s) veículo(s) encontrado(s), no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar o endereço para a localização do(s) automóvel(is).
Caso resultem infrutíferas as pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
29/05/2024 16:25
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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29/05/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/05/2024 13:34
Juntada de Certidão
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29/05/2024 13:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2024 12:44
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:44
Deferido o pedido de MARIA DE JESUS FERNANDES RIBEIRO - CPF: *79.***.*31-20 (REQUERENTE).
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28/05/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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28/05/2024 16:24
Juntada de Certidão
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28/05/2024 16:24
Processo Desarquivado
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28/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 11:44
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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23/05/2024 03:30
Decorrido prazo de RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FERNANDES RIBEIRO em 22/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:51
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:51
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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05/05/2024 17:34
Recebidos os autos
-
05/05/2024 17:34
Julgado procedente o pedido
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22/04/2024 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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22/04/2024 17:17
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:44
Juntada de Petição de réplica
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21/04/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 18:15
Juntada de Certidão
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01/04/2024 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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01/04/2024 18:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2024 02:26
Recebidos os autos
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31/03/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 03:47
Decorrido prazo de RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 22:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/02/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 16:04
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 14:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/02/2024 14:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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