TJDFT - 0706919-40.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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29/07/2025 15:29
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de CINTHYA INES CASSINI CHAVES DE FARIA BORGES em 23/05/2025 23:59.
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27/03/2025 02:41
Publicado Edital em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 08:13
Expedição de Edital.
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21/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:41
Juntada de Certidão
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13/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:52
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 12:43
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2024 12:43
Desentranhado o documento
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29/11/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 23:56
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:55
Expedição de Carta.
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21/11/2024 11:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 14:10
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:10
Outras decisões
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05/11/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0706919-40.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO ARAUJO DA SILVA REU: CINTHYA INES CASSINI CHAVES DE FARIA BORGES CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos o(s) A.R.(s) do(s) mandado(s) de I.D.s: - ID 211158812 (CINTHYA INES CASSINI CHAVES DE FARIA BORGES), que retornou sem finalidade atingida, com observação de "Ausente 3x"; - ID 211157726 (CINTHYA INES CASSINI CHAVES DE FARIA BORGES), que retornou sem finalidade atingida, com observação de "Mudou-se"; Fica a parte autora intimada a providenciar a citação, sob pena de extinção.
Prazo: 5 dias Certifico e dou fé que deixei de desentranhar o mandado de ID 208596406, uma vez que o endereço está fora das circunscrições deste Tribunal e fora de suas comarcas contíguas.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 11:07:22.
PAULO SERGIO SOUZA ANDRADE Servidor Geral -
27/09/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 08:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/09/2024 07:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/08/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706919-40.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO ARAUJO DA SILVA REU: CINTHYA INES CASSINI CHAVES DE FARIA BORGES DECISÃO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/07/2024 20:38
Recebidos os autos
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10/07/2024 20:38
Outras decisões
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10/07/2024 20:38
Recebida a emenda à inicial
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10/07/2024 20:38
Concedida a gratuidade da justiça a REGINALDO ARAUJO DA SILVA - CPF: *74.***.*52-00 (AUTOR).
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28/06/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/06/2024 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Assim, venha comprovação de que não detém condições financeiras suficientes para suportar os custos do processo, especialmente declaração de rendimentos prestada à Receita Federal e extratos bancários dos últimos três meses, de todas as instituições financeiras listadas acima, além de planilha demonstrativa dos gastos ordinários, acompanhada dos documentos correspondentes.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
Deverá, na oportunidade, apresentar comprovante de residência em nome próprio.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. -
28/05/2024 17:23
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:23
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/05/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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