TJDFT - 0710545-34.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/05/2025 00:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/05/2025 00:20 Transitado em Julgado em 06/05/2025 
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                                            06/05/2025 03:22 Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 05/05/2025 23:59. 
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                                            06/05/2025 03:22 Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS DA SILVA ROCHA em 05/05/2025 23:59. 
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                                            22/04/2025 18:27 Juntada de Certidão 
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                                            22/04/2025 18:27 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            11/04/2025 02:38 Publicado Sentença em 11/04/2025. 
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                                            11/04/2025 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 
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                                            09/04/2025 16:11 Recebidos os autos 
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                                            09/04/2025 16:11 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            01/04/2025 09:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            31/03/2025 17:41 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            31/03/2025 02:36 Publicado Despacho em 31/03/2025. 
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                                            29/03/2025 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 
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                                            28/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710545-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS VINICIUS DA SILVA ROCHA EXECUTADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 02 (dois) dias, esclarecer se o valor depositado satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento.
 
 Na mesma oportunidade, deverá informar os dados bancários de conta de sua titularidade para a transferência de valores, esclarecendo se utiliza chave PIX/CPF. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado.
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                                            27/03/2025 15:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2025 19:48 Recebidos os autos 
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                                            26/03/2025 19:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/03/2025 19:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            26/03/2025 03:07 Juntada de Certidão 
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                                            24/03/2025 18:41 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            24/03/2025 17:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2025 02:46 Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS DA SILVA ROCHA em 19/03/2025 23:59. 
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                                            19/03/2025 02:29 Publicado Sentença em 19/03/2025. 
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                                            19/03/2025 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 
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                                            17/03/2025 15:36 Recebidos os autos 
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                                            17/03/2025 15:36 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            17/03/2025 10:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            14/03/2025 14:37 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            12/03/2025 02:27 Publicado Despacho em 12/03/2025. 
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                                            12/03/2025 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
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                                            11/03/2025 08:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2025 13:47 Recebidos os autos 
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                                            10/03/2025 13:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/03/2025 15:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2025 10:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            21/02/2025 00:16 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            20/02/2025 02:35 Publicado Decisão em 20/02/2025. 
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                                            20/02/2025 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
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                                            19/02/2025 16:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710545-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS VINICIUS DA SILVA ROCHA EXECUTADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual a parte executada aduz excesso de execução quanto ao valor requerido a título de juros de obra, ante a cobrança de meses supostamente indevidos, quais sejam, dezembro/23 e janeiro/24.
 
 A parte exequente manifestou-se no ID 224808120, concordando com o excesso relativo ao mês de janeiro/2024.
 
 Decido.
 
 Conforme sentença, a parte executada foi condenada ao pagamento de R$10.006,78, montante que engloba o período entre julho de 2022 a dezembro de 2023, equivalente à 18 meses, conforme planilha de ID 186083434 - Pág. 10.
 
 Da análise da planilha apresentada pelo devedor (ID 224239041), verifica-se a inclusão de apenas 17 meses, cujo somatório perfaz o valor de R$ 9.522,18, ou seja, menor que a condenação.
 
 Assim, verifica-se a cobrança indevida somente quanto ao valor referente ao mês de janeiro/24.
 
 A cobrança do valor referente ao mês de dezembro/23 é devida, nos termos da sentença proferida.
 
 Em razão do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheço o excesso de execução no valor de R$ 667,40 (ID 222226647).
 
 Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em favor do advogado da executada, no importe de 10% sobre o valor do excesso reconhecido (R$ 667,40), com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
 
 Intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, com a exclusão do valor referente ao mês de janeiro/2024, no prazo de 05 (cinco) dias, para prosseguimento do feito, nos termos da decisão de ID 223770944. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
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                                            18/02/2025 16:23 Recebidos os autos 
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                                            18/02/2025 16:23 Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            07/02/2025 12:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            06/02/2025 15:31 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            05/02/2025 12:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2025 15:50 Recebidos os autos 
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                                            04/02/2025 15:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 15:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/02/2025 12:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            03/02/2025 12:32 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            30/01/2025 16:42 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            30/01/2025 02:41 Publicado Decisão em 30/01/2025. 
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                                            29/01/2025 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 
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                                            27/01/2025 19:03 Recebidos os autos 
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                                            27/01/2025 19:03 Outras decisões 
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                                            27/01/2025 16:38 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            22/01/2025 18:52 Publicado Decisão em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 18:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 
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                                            21/01/2025 10:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            20/01/2025 13:50 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            08/01/2025 17:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/01/2025 16:19 Recebidos os autos 
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                                            07/01/2025 16:19 Determinada a emenda à inicial 
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                                            12/12/2024 17:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            08/12/2024 19:21 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            05/12/2024 02:33 Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 04/12/2024 23:59. 
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                                            29/11/2024 10:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2024 02:25 Publicado Intimação em 27/11/2024. 
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                                            27/11/2024 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 
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                                            25/11/2024 13:29 Expedição de Certidão. 
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                                            11/11/2024 16:45 Recebidos os autos 
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                                            25/07/2024 16:03 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            25/07/2024 16:02 Recebidos os autos 
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                                            25/07/2024 08:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            24/07/2024 17:44 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            18/07/2024 13:40 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            18/07/2024 03:18 Publicado Certidão em 18/07/2024. 
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                                            18/07/2024 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 
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                                            17/07/2024 13:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2024 13:16 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            16/07/2024 13:31 Expedição de Certidão. 
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                                            09/07/2024 15:04 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            04/07/2024 03:25 Publicado Intimação em 04/07/2024. 
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                                            04/07/2024 03:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 
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                                            03/07/2024 04:13 Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS DA SILVA ROCHA em 02/07/2024 23:59. 
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                                            02/07/2024 14:58 Expedição de Certidão. 
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                                            02/07/2024 13:45 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            27/06/2024 03:25 Publicado Sentença em 27/06/2024. 
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                                            27/06/2024 03:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 
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                                            27/06/2024 03:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 
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                                            25/06/2024 15:04 Recebidos os autos 
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                                            25/06/2024 15:03 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            25/06/2024 10:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            21/06/2024 16:42 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            21/06/2024 09:11 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            20/06/2024 16:50 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            18/06/2024 03:59 Publicado Sentença em 18/06/2024. 
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                                            18/06/2024 03:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 
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                                            18/06/2024 03:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 
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                                            14/06/2024 16:48 Recebidos os autos 
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                                            14/06/2024 16:48 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            12/06/2024 14:23 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            11/06/2024 13:12 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            04/06/2024 03:46 Publicado Despacho em 04/06/2024. 
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                                            04/06/2024 03:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 
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                                            29/05/2024 16:26 Recebidos os autos 
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                                            29/05/2024 16:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/05/2024 13:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            19/05/2024 23:32 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            15/05/2024 09:54 Juntada de Petição de réplica 
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                                            14/05/2024 17:59 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/05/2024 17:59 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            07/05/2024 17:59 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            07/05/2024 17:56 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            06/05/2024 15:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2024 14:11 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/02/2024 16:59 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            07/02/2024 16:58 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            07/02/2024 16:58 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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