TJDFT - 0703050-54.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:03
Recebidos os autos
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19/08/2025 11:03
Outras decisões
-
07/08/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 16:32
Recebidos os autos
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23/06/2025 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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23/06/2025 13:51
Processo Desarquivado
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23/06/2025 13:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/12/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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27/12/2024 14:38
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S.A em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de PABLO RODRIGUES MENDES em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 13:48
Recebidos os autos
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18/11/2024 13:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/09/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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24/08/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703050-54.2024.8.07.0010 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: PABLO RODRIGUES MENDES REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S.A DECISÃO Concedo a derradeira oportunidade para atendimento integral da determinação de ID 204164788, especificamente quanto ao item 2 ("Justificar o valor da causa, já que difere do montante indicado na planilha de ID 191927655, bem como comprovar o recolhimento das custas processuais").
Saliento que deverá ser apresentada nova peça, com as devidas alterações.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direto (Datada e assinada eletronicamente) -
15/08/2024 11:35
Recebidos os autos
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15/08/2024 11:35
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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28/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de PABLO RODRIGUES MENDES em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703050-54.2024.8.07.0010 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: PABLO RODRIGUES MENDES REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S.A DECISÃO Em resposta à decisão de ID 198245082, que determinou a emenda da petição inicial para esclarecer quanto ao interesse de agir e a natureza da ação, o autor afirmou se tratar de cumprimento definitivo de decisão, a fim de obter honorários sucumbenciais.
Quanto ao interesse de agir, afirmou que a ação decorre de determinação de decisão no processo originário.
Compulsando os autos do cumprimento de sentença nº 0707697-34.2020.8.07.0010, verifico que a decisão mencionada pelo autor de ID 152303446 não determinou o cumprimento da decisão para recebimento de honorários.
Transcrevo na íntegra a referida decisão: "Os procuradores da parte credora, IZAQUEL DA SILVA SOUZA e PABLO RODRIGUES MENDES, contendem sobre a titularidade de honorários devidos em razão do sucesso do polo ativo.
A contenta estende-se para além dos limites deste cumprimento de sentença, sendo incerta, por mera conferência de instrumentos de mandato, a verificação dos direitos a tal crédito, o que dependeria de instrução cautelosa.
Dessa forma, inviável a solução deste imbróglio nesta via, que cuida unicamente do cumprimento do título constituído em favor de parte vencedora, conforme acórdão de ID .
Assim, salvo ajuste entre os causídicos, eventuais questionamentos sobre a titularidade dos honorários do polo vencedor deve ser discutida em demanda própria." Na sentença que extinguiu o cumprimento de sentença 0707697-34.2020.8.07.0010 em razão do pagamento, foram decididos dois requerimentos do advogado: fixação e reserva de honorários sucumbenciais em seu benefício e a reserva dos honorários contratuais.
Vejamos: "Quanto ao pedido do advogado PABLO RODRIQUES MENDES, verifiquei que o advogado IZAQUIEL SILVA SOUZA, constituído pela exequente desde a inicial, conforme procuração ao ID 78126060, substabeleceu-o com reserva de poderes, após o julgamento do recurso de apelação, de modo que passou a atuar no feito, tão somente a partir da fase de cumprimento de sentença, até o substabelecimento ser revogado (ID 142552464).
Conforme constou na decisão de ID 152303446, a discussão acerca dos honorários de sucumbência travada entre os aludidos advogados deve ocorrer em autos próprios.
Ademais, o art. 26 da Lei nº. 8.906/94 (Estatuto da OAB) veda o advogado substabelecido, com reserva de poderes, cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
Saliento, ainda, que “o substabelecimento com reserva de poderes faz nascer, entre seus protagonistas, relação pessoal diversa daquela existente entre o substabelecente e a parte outorgante dos poderes, relação esta que não implica automático rateio igualitário dos honorários de sucumbência.
Hipótese em que necessário prévio acertamento entre substabelecente e substabelecido acerca da contraprestação pela atuação técnico-jurídica deste último.
Qualquer insurgência do advogado substabelecido, que tenha como causa sua atuação profissional no feito em que ocorreu o substabelecimento, é de ser resolvida em processo judicial autônomo.
Relação jurídica processual em que devem figurar como partes os advogados contratantes, uma vez que a repartição de verba honorária sucumbencial exige análise e demonstração da natureza da relação de direito material constituída entre substabelecente e substabelecido, que pode ser empregatícia, meramente de confiança ou, ainda, contratual..
Ausentes elementos de convicção que possam embasar a divisão da verba honorária sucumbencial entre os advogados concomitantemente atuantes no processo, já que sequer carreado o ajuste formalizado entre os causídicos, impossível a mensuração da cota parte de cada um, devendo a questão relativa ao direito a honorários de sucumbência devido a cada profissional (substabelecente e substabelecidas) ser discutida em demanda autônoma. (Acórdão 1386981, 07105588620218070000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 30/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Portanto, nestes autos, considerando que o advogado PABLO foi substabelecido com reserva de poderes, cujo instrumento foi revogado, os honorários que, por ventura, sejam-lhes cabíveis deverão ser objeto de ação própria, sendo incabível a reserva de honorários, inclusive. " É possível constatar, observando as decisões transcritas, que não foi determinado que o autor ingressasse com cumprimento de sentença para cobrar os honorários advocatícios.
O autor foi substabelecido com reserva de poderes e o instrumento revogado, fazendo-se necessária a análise da relação de direito material entre substabelecente e substabelecido para definição do valor dos honorários de sucumbência devido a cada um.
Assim, o requerente deve promover ação de procedimento comum em face de IZAQUIEL SILVA SOUZA, já que não possui título judicial em desfavor do advogado substabelecente.
Diante do exposto, emende-se a inicial, no prazo de 5 dias, para: 1) Adequar a pretensão ao processo de conhecimento, já que a legitimidade passiva é do advogado substabelecente, sob pena de extinção do processo; 2) Justificar o valor da causa, já que difere do montante indicado na planilha de ID 191927655, bem como comprovar o recolhimento das custas processuais.
Com o decurso do prazo, façam-se os autos conclusos.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 09:35
Recebidos os autos
-
17/07/2024 09:35
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2024 09:35
em cooperação judiciária
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06/07/2024 15:54
Juntada de Petição de comunicação
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20/06/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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15/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:51
Decorrido prazo de PABLO RODRIGUES MENDES em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:39
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703050-54.2024.8.07.0010 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: PABLO RODRIGUES MENDES REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S.A DECISÃO A parte autora manifestou-se apenas sobre a litispendência, não esclarecendo seu interesse processual.
Assim, determino que a parte autora: (i) esclareça seu interesse de agir, considerando que o requerente já figura como exequente no processo de nº 0707697-34.2020.8.07.0010, onde apresentou na petição de ID 191678020 pedido de expedição de alvará de levantamento de honorários advocatícios; (ii) discrimine qual a natureza jurídica desta ação, isto é, se se trata de cumprimento provisório de sentença, processo de conhecimento ou procedimento de outra natureza.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 13:43
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:43
Outras decisões
-
27/05/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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26/05/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:27
Decorrido prazo de PABLO RODRIGUES MENDES em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 12:41
Recebidos os autos
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12/04/2024 12:41
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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03/04/2024 14:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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