TJDFT - 0749086-21.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:01
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 18:05
Juntada de transferência de documentos por declínio de competência
-
29/04/2025 18:01
Juntada de carta de guia
-
29/04/2025 18:01
Juntada de carta de guia
-
29/04/2025 16:11
Juntada de guia de recolhimento
-
29/04/2025 14:03
Expedição de Carta.
-
17/04/2025 08:00
Recebidos os autos
-
17/04/2025 08:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Criminal de Brasília.
-
01/04/2025 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/04/2025 15:19
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
31/03/2025 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/03/2025 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 00:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 16:41
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/01/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
07/01/2025 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 12:37
Recebidos os autos
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Ementa: PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, interpostos contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo defensivo.
O embargante requereu a correção dos seguintes vícios: premissa fática equivocada e contradição.
II.
Questão em discussão: 2.
A análise dos embargos se restringiu à admissibilidade, uma vez que apresentados fora do prazo legal.
III.
Razões de decidir: 3.
Nos moldes do artigo 619 do Código de Processo Penal, o prazo para a interposição de embargos de declaração de acórdão que julgou recurso de apelação é de 2 (dois) dias contados de sua publicação. 4.
Na espécie, tendo em vista que a ementa do acórdão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) no dia 19-agosto-2024, segunda-feira, e publicada no primeiro dia útil subsequente (20-agosto-2024, terça-feira), o prazo de 2 (dois) dias para a parte interpor recurso de embargos de declaração, nos termos do artigo 619, do Código de Processo Penal, teve início no dia 21-agosto-2024 (quarta-feira) e expirou em 22-agosto-2024 (quinta-feira).
Todavia, a Defesa interpôs o recurso somente no dia 26-agosto-2024 (segunda-feira), ou seja, 4 (quatro) dias depois de escoado o prazo recursal. 5.
A tempestividade é um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, razão pela qual, ante a não observação do prazo legal, não há como adentrar no mérito recursal.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso não conhecido. -
03/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 32ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 19/09/2024 a 26/09/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 2ª TURMA CRIMINAL, faço público a todos os interessados que, no dia 19 de Setembro de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 32ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 19/09/2024 a 26/09/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 2ª Turma Criminal, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 2 de setembro de 2024 Diretor(a) de Secretaria da 2ª Turma Criminal -
19/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE FACA.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E PROVA EMPRESTADA.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E PROVA PRODUZIDA NO BOJO DAS INVESTIGAÇÕES QUE AMPARARAM A REFERIDA AÇÃO PENAL.
ASSEGURADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
REJEITADA.
MÉRITO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSIBILIDADE.
MATERIALIDADES E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRAS DA VÍTIMA.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM NO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
DOSIMETRIA.
CONSEQUÊNCIAS DO ROUBO.
PREJUÍZO.
INERENTE AO CRIME.
AFASTADA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA NO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
RECONHECIDA.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há falar em ausência de fundamentação se a autoridade judiciária, na sentença, apresentou os motivos do seu convencimento.
Ademais, a fundamentação sucinta não conduz à imprestabilidade da decisão, pois não se confunde com a sua ausência, e apenas esta é capaz de gerar nulidade. 2.
Não se pode falar em prova emprestada se as imagens das câmeras locais e as referências de data, horário e localização constam de relatório policial que abarcou as investigações destes autos, e foi respeitado desde o início da ação penal o devido processo legal (contraditório e ampla defesa).
Preliminar rejeitada. 3.
Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, que narra com coesão e clareza o fato delituoso, assume especial relevo, principalmente quando corroborada por outros elementos de provas e, ainda, quando não há razões para injustamente incriminar o réu ou acrescentar ao seu relato fatos não condizentes com a realidade. 4.
Os depoimentos dos policiais, a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual seus testemunhos constituem relevantes elementos probatórios. 5.
Comprovados se encontram os crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma branca (faca) e de adulteração de sinal identificador de veículo (placa), porquanto as palavras da vítima e do agente de polícia, a confissão extrajudicial, os relatórios policiais e as apreensões feitas na sua casa (inclusive com uma imagem da tela do celular da vítima no celular do réu), confirmam ter ele praticado o roubo, saído do local em alta velocidade em sua motocicleta com a placa adulterada por fita isolante, se dirigido à sua casa (conforme dispositivo de localização do celular da vítima), e tirado uma foto, pelo seu celular, de documento constante do aparelho subtraído da ofendida. 6.
Não há falar em “bis in idem” pela condenação do acusado como incurso no delito do artigo 311 do Código Penal se a adulteração da placa se deu de modo diferente (caracteres suprimidos e alterados diversos) e em dia diverso do referente ao fato apurado em outra ação, na qual também foi condenado. 7.
O prejuízo alheio constitui elemento próprio dos crimes contra o patrimônio, de modo que apenas eventual expressivo dano material experimentado pela vítima extrapolaria a reprovabilidade inerente à conduta tipificada e autorizaria a análise prejudicial das consequências do delito. 8.
Se o réu confessou o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (placa em moto) na fase extrajudicial, e isto foi utilizado como fundamento na sentença, de rigor o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que o acusado tenha se retratado em juízo. 9.
No julgamento do REsp n. 1.986.672/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023, a fim de dirimir a divergência entre as suas turmas, fixou o entendimento que a imposição do valor do dano material ou moral na sentença condenatória, referida pelo artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, exigiria o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório, excetuados aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, os quais continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ. 10.
Não houve indicação expressa do montante pretendido e não foi comprovado documentalmente o prejuízo sofrido pela vítima, logo, de rigor o afastamento da condenação à reparação por danos materiais. 11.
Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso parcialmente provido. -
17/06/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/06/2024 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 15:21
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
12/06/2024 15:14
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/06/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
12/06/2024 03:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 02:37
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Examinados os elementos de prova na forma supra, alicerçado, portanto, no acervo probatório erigido nos autos e diante dos argumentos expendidos pelas partes, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida no aditamento à denúncia para CONDENAR o réu ANDERSON DE JESUS DA SILVA como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, inciso VII, e artigo 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal Brasileiro.
Sendo assim, CONDENO ANDERSON DE JESUS DA SILVA, definitivamente, à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, e 23 (vinte e três) dias-multa, calculados à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do fato, corrigido.
CONCEDO ao sentenciado o direito de apelar em liberdade.
Fixo em R$ 12.000,00 (doze mil reais) o valor mínimo para reparação dos danos causados à ofendida em decorrência da infração penal, nos termos do art. 387, IV, do CPP.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, que deverão ser calculadas e recolhidas de acordo com a legislação em vigor.
Eventual pedido de isenção deverá ser deduzido perante o Juízo da Execução.
Intime-se a vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP.
Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal e, ainda, a carta de guia para o juízo competente, a fim de que possa ter início a execução das penas.
No momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Sentença registrada neste ato.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/05/2024 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 19:38
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:38
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:38
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2024 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
21/05/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 02:39
Publicado Ata em 16/05/2024.
-
15/05/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 18:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2024 16:30, 3ª Vara Criminal de Brasília.
-
13/05/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 07:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 16:28
Juntada de Ofício
-
10/04/2024 16:26
Juntada de Ofício
-
10/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 16:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 16:30, 3ª Vara Criminal de Brasília.
-
09/04/2024 14:22
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:22
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
09/04/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
09/04/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 19:08
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:01
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
02/04/2024 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
02/04/2024 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 18:43
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:43
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
20/03/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
20/03/2024 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 15:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/02/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 14:43
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:43
Determinado o arquivamento
-
29/02/2024 14:43
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/02/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
29/02/2024 12:11
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
29/02/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 18:08
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
29/11/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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