TJDFT - 0710221-32.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 07:06
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
31/07/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 23:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/07/2025 18:37
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 17:40
Recebidos os autos
-
26/01/2025 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/01/2025 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/01/2025 14:13
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
23/01/2025 02:45
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 09:04
Recebidos os autos
-
21/01/2025 09:04
Homologada a Transação
-
20/01/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/12/2024 18:42
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
18/12/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/12/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 09:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2024 18:30
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:30
Outras decisões
-
05/12/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710221-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ED.
REAL QUALITY EXECUTADO: ROSELI CINTIA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte executada solicitou o parcelamento do débito em 6 (seis) parcelas.
A parte exequente anuiu com o parcelamento, conforme petição retro.
Assim, suspendo o presente feito por (6 meses) a fim que a parte executada proceda com o pagamento das parcelas observando o cálculo apresentado pelo exequente/credor na petição de Id. 203155734, visto que estão em conformidade com a decisão de Id. 198536303.
No mais, proceda-se com a expedição de alvará eletrônico em favor do exequente, conforme dados bancários de Id. 203155734 referente ao deposito de Id. 202918705.
Transcorrido o prazo acima, intime-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar se dá quitação ao débito.
Publique-se. Águas Claras, DF, 9 de julho de 2024 13:18:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/07/2024 02:38
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:38
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 22:28
Recebidos os autos
-
09/07/2024 22:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
09/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/07/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 18:37
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 03:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0710221-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ED.
REAL QUALITY EXECUTADO: ROSELI CINTIA PINHEIRO Nome: ROSELI CINTIA PINHEIRO Endereço: Avenida das Araucárias, 1208, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71936-250 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 2.424,99 , sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa SISBAJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 29 de maio de 2024 15:55:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 197080510 Petição Inicial Petição Inicial 24051621451910500000180097684 197080517 Planilha debitos 1208 Documento de Comprovação 24051621452002200000180100041 197080516 Certidão de ônus Documento de Comprovação 24051621452038400000180100040 197080522 1208B Notificação Documento de Comprovação 24051621452085300000180100046 197080525 ATA 2024 AGO AGO Documento de Comprovação 24051621452123300000180100049 197080528 2023_PROCURAcAO_Real_Quality_assinado Procuração/Substabelecimento 24051621452170100000180100052 197080529 REGIMENTO (2)_compressed Documento de Comprovação 24051621452205900000180100053 197080531 ATA---18032021--AGO--Assembleia-Geral-Ordinria Documento de Comprovação 24051621452253900000180100055 197080532 ATA--22032022-I--AGO--ASSEMBLEIA-GERAL-ORDINRIA Documento de Comprovação 24051621452314000000180100056 197080534 CONVENCAO parte (1) Documento de Comprovação 24051621452367500000180100058 197080536 CONVENCAO parte (2) Documento de Comprovação 24051621452408900000180100060 197080537 CONVENCAO parte (3) Documento de Comprovação 24051621452463100000180100061 197080538 CONVENCAO parte (4) Documento de Comprovação 24051621452518300000180100062 197080540 CONVENCAO parte (5) Documento de Comprovação 24051621452561800000180100064 197081549 GuiaInicial1600175890 Guia 24051621452605400000180100072 197097090 Petição Petição 24051709164524700000180115326 197097091 f79afbd3-d5a4-4760-a2ec-84448c14fe2f Documento de Comprovação 24051709164576000000180115327 197283410 Certidão Certidão 24052114055166200000180282338 197520295 Despacho Despacho 24052122000715300000180490211 197520295 Despacho Despacho 24052122000715300000180490211 197656447 Petição Petição 24052213492797400000180613591 197656456 2024_Inicial_Execução_ CONDOMINIO REAL QUALITY unidade 1208 Anexo 24052213492849100000180613599 197795770 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24052311375982700000180737065 197805652 Decisão Decisão 24052316111228900000180747141 197805652 Decisão Decisão 24052316111228900000180747141 198081646 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24052503104813100000180990887 198300086 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24052811101786000000181187855 198300090 2024_Nova_Execução_ CONDOMINIO REAL QUALITY unidade 1208 Petição 24052811101852000000181187859 198302735 GuiaComplementar0101915883 Documento de Comprovação 24052811101898200000181189449 198302736 057469b9-9c10-4ad3-a33a-5e99a372f243 Comprovante de Pagamento de Custas 24052811101936400000181189450 -
31/05/2024 19:09
Recebidos os autos
-
31/05/2024 19:09
Recebida a emenda à inicial
-
29/05/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/05/2024 11:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:11
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 22:00
Recebidos os autos
-
21/05/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/05/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710406-70.2024.8.07.0020
Claudicia da Silva Soares
Francisco Marques de Lima Filho
Advogado: Lucas Lunelli Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 16:42
Processo nº 0709724-18.2024.8.07.0020
Centro Educacional Aguas Claras Df LTDA
Layla Alves de Lima Costa Gouveia
Advogado: Ariana Calaca de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 12:29
Processo nº 0711140-21.2024.8.07.0020
Regina Gomes Goncalves de Carvalho
Juscelino Paulo de Carvalho
Advogado: Janor Tome de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 16:57
Processo nº 0709218-42.2024.8.07.0020
Ccdi Centro Cristao de Desenvolvimento I...
Fabricio Fernando dos Santos Carneiro
Advogado: Clebson Gean da Silva Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2024 12:43
Processo nº 0704389-91.2019.8.07.0020
Uniao Brasileira de Educacao Catolica
Marcos Andre Lafeta Fonseca
Advogado: Alessandra Soares da Costa Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2019 22:38