TJDFT - 0721800-37.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:08
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 02:15
Decorrido prazo de EDSON CARDOSO NAVES em 06/12/2024 23:59.
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23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ABSOLUTTA EM GESTAO DE ATIVOS LTDA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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04/11/2024 13:05
Conhecido o recurso de EDSON CARDOSO NAVES - CPF: *97.***.*41-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/11/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2024 11:06
Recebidos os autos
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09/09/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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08/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL em 06/09/2024 23:59.
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26/07/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 17:05
Decorrido prazo de ABSOLUTTA EM GESTAO DE ATIVOS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-91 (AGRAVADO) em 16/07/2024.
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ABSOLUTTA EM GESTAO DE ATIVOS LTDA em 16/07/2024 23:59.
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27/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
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27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de EDSON CARDOSO NAVES em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 16:19
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2024 16:19
Desentranhado o documento
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25/06/2024 11:11
Juntada de entregue (ecarta)
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25/06/2024 11:10
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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06/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0721800-37.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDSON CARDOSO NAVES AGRAVADO: ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, ABSOLUTTA EM GESTAO DE ATIVOS LTDA D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edson Cardoso Naves contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras (ID 195162162 do processo n. 0708656-33.2024.8.07.0020) que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada contra o Estado do Mato Grosso do Sul e Absolutta em Gestão de Ativos - Eireli - EPP, declinou de ofício da competência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos a uma das Varas de Fazenda Pública de Campo Grande/MS.
Em suas razões recursais (ID 59635039), sustenta o agravante que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo e, portanto, que possui a “faculdade de escolher o foro para propositura de ação”.
Ressalta ter residência em Vicente Pires/DF e que os fatos discutidos no processo de origem, aquisição de veículo em leilão, ocorreram pela internet.
Ao final, requer o deferimento do benefício da gratuidade de justiça e a concessão de efeito suspensivo ao recurso a fim de suspender a decisão de origem.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para fixar a competência do Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras para processar e julgar o feito.
Sem preparo, ante o pedido de gratuidade de justiça. É o relato do necessário.
Decido. 2.
Analisa-se, preliminarmente, o requerimento da gratuidade de justiça deduzido pelo agravante, com a finalidade de verificar se o recorrente deve efetuar o pagamento do preparo recursal, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC[1].
Sobreleva destacar, inicialmente, que o acesso à justiça é direito fundamental dos mais relevantes, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal[2], de modo que devem ser eliminados os óbices econômicos e sociais que impeçam ou dificultem o seu exercício, razão da garantia ao direito de assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, da CF[3]).
Nesse contexto, os §§ 3º e 4º do art. 99 do CPC[4] se alinham ao quadro jurídico mencionado ao estabelecerem que a mera declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa física induz a presunção da necessidade do benefício postulado, ainda que a parte requerente conte com a assistência jurídica de advogado particular.
Na espécie, constata-se da análise do acervo probatório que o autor apresenta hipossuficiência econômica a habilitá-lo à concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Isso porque o autor aufere rendimentos mensais, excluídos os descontos compulsórios de previdência oficial e imposto de renda, em torno de R$5.000,00 (cinco mil reais), consoante holerites de ID194774956.
Saliente-se que valores eventuais, recebidos a título de horas extras, não devem ser computados para fins de aferição do benefício da gratuidade de justiça.
Tais fatos revelam, ao menos neste momento processual, que o autor se amolda à hipótese de hipossuficiência, não possuindo condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência e, portanto, faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Dito isso, acerca do pedido liminar, o inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo.
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na hipótese, reputam-se ausentes tais requisitos.
Da análise inicial dos autos, não se revela, de plano, a probabilidade de provimento do recurso.
Verifica-se que o autor, residente em Vicente Pires/DF, ajuizou a ação de conhecimento de origem, no Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras, contra o Estado do Mato Grosso do Sul e Absolutta em Gestão de Ativos - Eireli – EPP, a fim de condenar os réus a darem baixa na restrição do Renajud do veículo Hilux SW4 4x4, placa EFT9155, Renavan *09.***.*07-26, adquiriu em leilão.
Neste momento inicial do processo, extrai-se que a decisão de declínio de competência proferida pelo i. magistrado a quo encontra-se em consonância à tese firmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 5737, segundo a qual se atribuiu “interpretação conforme a Constituição (...) ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu”.
Assim, embora o autor resida no Distrito Federal, a princípio, a competência para processar e julgar a presente ação é de uma das Varas de Fazenda Pública de Campo Grande/MS, haja vista a presença do Estado do Mato Grosso do Sul no polo passivo.
No que tange ao segundo requisito, igualmente, inexiste risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Isso porque a decisão recorrida condicionou a remessa do processo ao Mato Grosso do Sul à preclusão do próprio pronunciamento.
Assim, os autos permanecerão no Juízo de origem até o julgamento definitivo do presente recurso.
Tais fatos indicam, ao menos nesse juízo de cognição sumária, a ausência dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 29 de maio de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 101. (...) § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. [2] Art. 5º. (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; [3] Art. 5º. (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; [4] Art. 99. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. -
03/06/2024 12:02
Juntada de Certidão
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03/06/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 17:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/05/2024 13:16
Recebidos os autos
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29/05/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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27/05/2024 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/05/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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