TJDFT - 0718554-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 06:45
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 16:06
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:06
Outras decisões
-
12/08/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/08/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 08:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/07/2025 17:08
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 17:08
Outras decisões
-
17/07/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/07/2025 19:33
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
23/06/2025 07:20
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:32
Decorrido prazo de SEBASTIAO APRIGIO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:32
Decorrido prazo de SEBASTIAO APRIGIO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 17:38
Expedição de Termo.
-
06/06/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 18:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2025 02:34
Publicado Edital em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
24/04/2025 02:34
Publicado Edital em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 14:34
Expedição de Edital.
-
22/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 17:04
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:04
Outras decisões
-
31/03/2025 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:04
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
18/03/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 20:35
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 19:13
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/02/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 06:45
Recebidos os autos
-
27/01/2025 06:45
Outras decisões
-
13/12/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/12/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:02
Expedição de Carta.
-
28/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 09:11
Recebidos os autos
-
24/10/2024 09:11
Outras decisões
-
14/10/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 11:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2024 08:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/10/2024 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/09/2024 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/09/2024 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/09/2024 08:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/09/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/09/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/09/2024 02:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 02:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 02:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 02:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 02:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 02:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 02:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 02:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 02:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 05:04
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
22/07/2024 22:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718554-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBARCI PESSOA DA SILVA REU: SEBASTIAO APRIGIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do recolhimento das custas iniciais (ID 202005562), dou por prejudicado o pedido voltado à concessão da gratuidade de justiça.
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Considerando que a parte autora afirmou que de fato deseja o Juízo 100% digital e forneceu os dados necessários para os atos de citação e/ou intimações eletrônicas no(s) documento(s) de ID 202005559 - pág. 02, à Secretaria para cadastrar essas informações, de modo a facilitar as expedições.
Cite-se e intime-se a parte ré para, nos termos do artigo 2º, § 3º e §4º, da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, manifestar-se sobre o requerimento do “Juízo 100% Digital” e, anuindo, fornecer, caso já não seja parceira eletrônica, o seu endereço eletrônico e a sua linha telefônica móvel celular e os de seu advogado, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Caso a parte ré já seja parceira eletrônica, deverá ser citada pelo sistema e continuará sendo intimada para os atos processuais dessa forma.
DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora pessoalmente, via PJE, para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. (datado e assinado digitalmente) 5 -
12/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:27
Outras decisões
-
27/06/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718554-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALBARCI PESSOA DA SILVA EXECUTADO: SEBASTIAO APRIGIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor afirma que vendeu ao réu o estabelecimento empresarial Centro Clínico de Especialidades Humanas Ltda, localizado no endereço Quadra 405, conjunto 11, Lotes 3 e 5, Térreo, Recanto das Emas – DF, por meio de contrato de compra e venda celebrado no dia 01 de julho de 2023.
Aduz que o réu se obrigou a assumir débitos da empresa, especialmente junto ao BRB e ao banco SICOOB.
Diz que houve a alteração do contrato social em 10/07/2023, transferindo-se as quotas da empresa para o réu.
No entanto, o réu não vem pagando os débitos da empresa, e o autor foi surpreendido com dois processos de execução contra si, um do BRB (nº 0711826-70.2024.8.07.0001, onde estão sendo cobrados os valores advindos de empréstimo realizado na quantia de R$ 300.000,00) e outro do SICOOB (nº 0752966-21.2023.8.07.0001, referente ao empréstimo no valor de R$ 100.000,00), além da negativação do seu nome junto a outros credores.
Aduz que o réu, por ter descumprido o contrato, deve ao autor a multa da cláusula 13ª, de um milhão de Reais, que deve ser atualizada e acrescida de juros desde 01/07/2023.
Alega que o réu também descumpriu a cláusula 8ª, § 2º, pois deixou de comunicar a transferência da empresa aos credores.
Sustenta que a existência dos processos de execução e a negativação do seu nome causa-lhe dano moral.
Pede tutela de urgência para que sejam suspensos os processos de execução ajuizados pelo BRB e pelo SICOOB, com expedição de ofício aos Juízos por onde tramitam, a gratuidade de justiça e, no mérito, a condenação do réu a pagar a multa contratual que, atualizada, atinge o valor de R$1.165.774,75, além de indenização por dano moral de R$10.000,00.
DECIDO.
Recebo a emenda de ID 197530081 como substitutiva da peça de ingresso.
Verifico que o contrato elegeu o foro de Brasília, mas a empresa está localizada no Recanto das Emas, o autor mora em Ceilândia, e o réu no Gama.
Apesar disso, não vislumbro, em princípio, abusividade na cláusula de foro, uma vez que o contrato foi celebrado em Brasília, como se nota em ID 197531304.
Assim, mantenho a competência.
Tutela de urgência O pedido de tutela não pode ser deferido, pois não compete a este Juízo suspender processos de execução de competência de outros Juízos.
Ademais, os credores de tais processos sequer são parte neste.
Cabe ao autor, se pretende suspender tais processos de execução, adotar as medidas necessárias e porventura cabíveis em face dos credores dos processos de execução.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Gratuidade de justiça O pedido de gratuidade de justiça revela-se em princípio incompatível com o elevado valor atribuído à causa e com o valor do negócio jurídico objeto da demanda.
Embora o autor tenha juntado declaração de hipossuficiência e cópia da CTPS que revela que é analista de sistemas e já foi empregado de uma empresa privada exercendo essa função até 2016, tudo indica que o autor é autônomo (declarou-se empresário na inicial), atuando inclusive em outros ramos, dado o objeto social da empresa vendida ao réu.
Assim, o autor necessita esclarecer e comprovar qual é o valor médio de seus rendimentos mensais e qual é a atividade que está desenvolvendo para manter o seu sustento.
Deverá juntar cópia das duas últimas declarações de imposto de renda também.
Prazo de 15 dias.
Documentos repetidos O autor, ao emendar a inicial para converter a ação de execução em ação de cobrança, juntou os mesmos documentos que já instruíam o processo, os quais estão agora em duplicidade, ocasionado apenas maior dificuldade e morosidade no manuseio do processo.
Assim, indique o autor, no prazo de 15 dias, os Ids dos documentos que deverão ser excluídos para evitar a duplicidade.
Pena de serem excluídos os que foram juntados com a primeira inicial.
Juízo 100% digital Verifico que o autor afirmou inicial que realmente deseja o Juízo 100% digital, mas não declinou de forma clara os endereços eletrônicos e números de whatsapp que porventura deverão ser utilizados para as comunicações dos atos processuais a si e a seus advogados.
Embora tais dados do autor constem no preâmbulo da inicial, ele deve declarar que anui expressamente na sua utilização no processo, para as devidas intimações.
E os dados dos advogados também devem ser informados.
Assim, concedo ao autor o prazo de 15 dias para atender aos requisitos acima.
No mais, retifique-se a classe processual para procedimento comum cível, pois a ação de execução foi convertida para ação de cobrança.
Retifique-se o valor da causa para R$1.175.774,75. (datado e assinado eletronicamente) -
03/06/2024 09:30
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
31/05/2024 14:45
Determinada a emenda à inicial
-
31/05/2024 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/05/2024 15:41
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2024 15:41
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 15:36
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/05/2024 08:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2024 19:45
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:31
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 14:56
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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