TJDFT - 0707908-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DAVI LIMA OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707908-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DAVI LIMA OLIVEIRA REU: JOAO ANTONIO AIRES DA ROCHA CERTIDÃO Certifico que a parte requerida interpôs recurso de apelação.
De ordem, nos termos da portaria 2/2022, deste juízo, fica a parte REQUERENTE intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 14:39:17.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
07/10/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 11:35
Juntada de Petição de apelação
-
17/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707908-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DAVI LIMA OLIVEIRA REU: JOAO ANTONIO AIRES DA ROCHA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença lançada nos autos em que a parte recorrente alega, em suma, a existência dos vícios discriminados no art. 1.022 do CPC no reportado ato decisório.
Diante da possibilidade de alteração do conteúdo da parte dispositiva da sentença a parte embargada foi intimada para se pronunciar sobre os termos do recurso (CPC, art. 1.023, §2º) e se manifestou em seguida.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos.
Os embargos de declaração, todavia, servem apenas para corrigir erro material, sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado e não ao rejulgamento da causa.
Com efeito, no caso em apreço, todos os fundamentos necessários para respaldar a posição adotada estão claramente delineados no julgado, sendo certo que o embargante busca apenas a alteração do pronunciamento ao seu peculiar interesse, intento alcançável apenas por meio do recurso próprio.
Sem prejuízo de eventual posição divergente por parte do e.
TJDFT em sede recursal, todas as provas e razões jurídicas lançadas pela embargante foram adequadamente avaliadas e consideradas por ocasião do julgamento, mas não foram suficientes para albergar a tese desenvolvida.
Importa ressaltar, em relação ao inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC, norma que impõe a análise de todos os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, que apenas as questões efetivamente relevantes, pertinentes e sérias devem ser objeto de manifestação pontual por ocasião do julgamento, sob pena de desvirtuamento da própria racionalidade do processo e de ofensa ao direito constitucional e fundamental das partes à solução da controvérsia em tempo razoável (CRFB, art. 5º, LXXVIII).
Sob a reportada perspectiva, ficam prejudicadas as questões levantadas e que eventualmente não tenham sido objeto de expressa análise e manifestação, porquanto não consideradas suficientes, relevantes ou determinantes para alteração do resultado do presente julgamento.
Como dito, eventual insurgência quanto ao posicionamento meritório adotado deve ser manifestada pela via recursal própria.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 10:31
Recebidos os autos
-
13/09/2024 10:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/09/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/09/2024 14:41
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/09/2024 21:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707908-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DAVI LIMA OLIVEIRA REU: JOAO ANTONIO AIRES DA ROCHA INTIMAÇÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca dos tempestivos embargos declaratórios anexados pela parte adversa no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 13:38:57.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
28/08/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 21:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 02:42
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707908-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DAVI LIMA OLIVEIRA REU: JOAO ANTONIO AIRES DA ROCHA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por DAVI LIMA OLIVEIRA contra JOAO ANTONIO AIRES DA ROCHA, por meio da qual pretende o pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), referente a contrato de prestação de serviço advocatício, acostado ao ID 188548782.
Conclui a exordial pedindo a gratuidade de justiça e a expedição de mandado monitório para a citação da parte ré, a fim de que venha cumprir com sua obrigação, efetuando o pagamento da quantia de R$ 30.000,00.
A decisão ID 189552689 deferiu a gratuidade de justiça ao autor DAVI LIMA OLIVEIRA, recebeu a inicial e determinou a expedição de mandado de citação e pagamento.
A parte ré foi citada ao ID 192878546 e opôs embargos monitórios (ID 195481262).
Alega a indevida concessão de gratuidade de justiça ao autor, a inépcia da inicial, falta de interesse processual, ausência de prova do fato constitutivo, abusividade do contrato e o excesso no valor cobrado.
Requereu a gratuidade de justiça, a improcedência da ação e subsidiariamente o reconhecimento do excesso no valor cobrado.
O benefício da gratuidade de justiça foi concedida ao réu JOAO ANTONIO AIRES DA ROCHA (ID 200696918).
Intimado a se manifestar, a parte autora apresentou resposta aos embargos, ocasião em que pugnou pela rejeição da defesa apresentada e reiterou os termos da inicial (ID 195563031).
Intimadas as partes para especificarem provas, o autor juntou documentos (ID 195563037 / 195563041).
A parte ré manifestou-se sobre os novos documentos e os autos vieram conclusos para sentença (ID 200238465). É o relatório.
Decido.
Aprecio as preliminares suscitadas pelo réu/embargado.
A gratuidade da justiça possui finalidade específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
A assistência judiciária, portanto, somente poderá ser concedida para pessoas, naturais ou jurídicas que, de fato e de direito, comprovem, por meio de documentação idônea, a incapacidade financeira para custear o processo.
No caso concreto, a documentação do autor foi analisada e constatado as condições de hipossuficiência.
Assim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
Não há que se falar em inépcia da inicial.
Há causa de pedir e pedidos possíveis e sem incompatibilidades, bem como logicidade entre a narração dos fatos e a conclusão extraída da peça.
A responsabilidade do réu quanto ao pagamento do valor apontado no contrato e a alegação de falta de provas se refere ao mérito da demanda.
O feito é útil, adequado e necessário à pretensão da parte autora, não havendo o que se falar em falta de interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Nos termos do artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação monitória constitui-se em ação de conhecimento que tem por objetivo, quando houver prova escrita sem eficácia de título executivo, assegurar o pagamento de soma em dinheiro, de entrega de coisa fungível, determinado bem móvel ou imóvel e adimplemento de obrigação de fazer e não fazer.
Em sede de embargos à monitória, a contestação ID 195481262 alegando ausência de prova do fato constitutivo, abusividade do contrato e o excesso no valor cobrado não é hábil ou suficiente para desconstituir o direito alegado pelo autor, nos moldes acima.
No caso, o requerido não atendeu aos requisitos do artigo 702, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC.
Existe comprovação da prova escrita da dívida, materializada pelo contrato assinado com firma reconhecida ao ID 188548782 e da prestação do serviço advocatício contratado ao ID 195563037 / 195563041, configurando requisitos suficientes a amparar o presente pedido monitório.
Quanto à alegação de excesso no valor cobrado, a planilha de débitos ID 188548783 atualizou corretamente o valor do contrato de R$ 30.000,00, utilizando a correção monetária da calculadora do e.
TJDFT, obtendo o valor de R$ 38.210,55.
O autor somou honorários de R$ 1.910,52 (= 5%), totalizando R$ 40.121,07, o que de fato deve ser retirado do cálculo, haja vista serem os honorários estabelecidos nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, quando do pronunciamento do título executivo.
Portanto, reconheço o valor da dívida atualizada em R$ 38.210,55.
Anote-se.
Contudo, indicar valor de honorários de 5% em planilha de débito na exordial não configura abusividade do contrato ou excesso no valor cobrado, uma vez que tem natureza puramente informativa para o caso de pagamento da dívida no prazo do art. 701, caput, do CPC.
A cobrança, portanto, está amparada por documento hábil, não tendo havido a demonstração do pagamento da dívida ou de outra causa extintiva, modificativa ou suspensiva do direito da parte autora, tampouco verificado qualquer excesso.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS opostos e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para converter o mandado inicial em título executivo judicial no valor de R$ 38.210,55 (trinta e oito mil e duzentos e dez reais e cinquenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da propositura da ação, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, o qual se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença previsto no artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que ficará sobrestado em função da gratuidade de justiça concedida ao embargado/réu.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:48
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2024 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/06/2024 11:51
Recebidos os autos
-
18/06/2024 11:51
Deferido o pedido de JOAO ANTONIO AIRES DA ROCHA - CPF: *06.***.*51-68 (REU).
-
14/06/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/06/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:40
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO AIRES DA ROCHA em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:43
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707908-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DAVI LIMA OLIVEIRA REU: JOAO ANTONIO AIRES DA ROCHA DESPACHO Vista ao requerido sobre os documentos juntados na árvore de ID 195563031.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, na ordem cronológica.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 17:22:18.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/05/2024 17:10
Recebidos os autos
-
31/05/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/05/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:19
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO AIRES DA ROCHA em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:35
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/03/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 10:27
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 07:23
Recebidos os autos
-
12/03/2024 07:23
Outras decisões
-
09/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/03/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/03/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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