TJDFT - 0715742-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:15
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 07:14
Juntada de Certidão
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04/09/2025 16:17
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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04/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/09/2025 03:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:17
Decorrido prazo de LUCIA DE OLIVEIRA CASTRO CARNEIRO em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715742-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA DE OLIVEIRA CASTRO CARNEIRO REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da 2ª instância.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, ficam as PARTES intimadas a se manifestar sobre a devolução dos autos, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 12:15:10.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
25/08/2025 12:15
Juntada de Certidão
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22/08/2025 14:10
Recebidos os autos
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22/10/2024 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/10/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/10/2024 23:59.
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20/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:02
Juntada de Certidão
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19/09/2024 20:35
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2024 19:49
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2024 13:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715742-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA DE OLIVEIRA CASTRO CARNEIRO REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada em 23/04/2024 por LUCIA DE OLIVEIRA CASTRO CARNEIRO em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA.
A parte autora afirma, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde oferecido pela operadora ré, contratado pela empresa ex-empregadora, Globo Comunicação e Participação S.A..
Narra que seu contrato perdurou por 20 anos, e que, após seu desligamento, foi informada que teria um prazo de permanência de um ano no plano de saúde, a ser custeado pela antiga empregadora.
Alega ainda que, diante da previsão de exclusão do plano de saúde para o dia 30/04/2024, e tendo em vista se encontrar em tratamento complexo e delicado em decorrência do histórico de carcinoma, CID10-C50.9, neoplasia maligna de mama, ajuizou a presente demanda com o fito de ver a operadora condenada, liminarmente e no mérito, a manter seu plano de saúde, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, nos termos da decisão de ID 194452966.
Indeferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, consoante ofício de ID 196231931.
Em especificação de provas, a parte autora juntou os relatórios médicos de ID 198370542.
Citada, a parte requerida deixou transcorrer o prazo para defesa “in albis”, tendo sido decretada a sua revelia, nos termos do despacho de ID 198665178.
Posteriormente a ré apresentou a contestação intempestiva de ID 199161318, na qual sustenta a validade das cláusulas contratuais, a inexistência de abusividade e a regularidade do cancelamento efetivado, pugnando pela improcedência da ação.
Adveio réplica, ID 200978125, na qual a autora reitera os pedidos da inicial, destacando a necessidade de sua permanência do plano de saúde (e se houver cancelamento, o seu reingresso) por sua condição de saúde impor tratamento contínuo e haver impossibilidade de migração para outros planos de saúde sem CPT (Cobertura Parcial Temporária), ou seja, sem portabilidade, reconhecendo, de antemão, a necessidade do pagamento integral da mensalidade a partir da data de reinclusão no plano de saúde.
Não houve pedidos de maior dilação probatória.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e a expressa dispensa de dilação probatória pelas partes, tendo em vista ainda a revelia da parte ré, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil.
Não havendo questões processuais pendentes, passo diretamente ao exame do mérito.
De início, cumpre salientar que os planos de saúde, em regra, oferecem serviço em âmbito do mercado de consumo, de modo que se amoldam ao conceito de fornecedor contido no art. 3º do CDC, enquanto a pessoa física, destinatária final do serviço, caracteriza-se como consumidora, nos termos do art. 2º do mesmo diploma legal, aplicando-se ao caso, portanto, a legislação consumerista.
Na hipótese, é incontroverso que a parte autora era beneficiária de plano de saúde ofertado pela parte ré, na modalidade coletivo empresarial e com cobertura nas segmentações hospitalar e ambulatorial com obstetrícia (ID 194345853), em razão do vínculo empregatício mantido com a pessoa jurídica GLOBO COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A (carteira de trabalho digital no ID 194345849.
Consoante se observa, a autora trabalhou na empresa estipulante pelo período de 01/03/2003 a 05/04/2023, ou seja, durante 20 (vinte) anos ininterruptos e, como ex-empregada, foi-lhe garantida a permanência no plano de saúde contratado pela empresa para os ex-empregados, por 01 (um) ano, sob às expensas da empregadora, findando, como informado no comunicado direcionado, no dia 30/04/2024.
Ainda, verifica-se dos relatórios e exames médicos acostados aos autos que a autora, aos 59 anos, já teve dois cânceres, apresentando uma condição atual ainda delicada de saúde, devido a várias comorbidades e necessidade de rastreio constante de recidivas.
A respeito do tema, é assegurado ao trabalhador aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício, o direito de manutenção do benefício, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral das contribuições e pelo prazo estabelecido em lei.
A propósito, prevê o art. 31 da Lei n. 9.656/98 que: “Art. 31.
Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 1o Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo. § 2o Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o, 3o, 4o, 5o e 6o do art. 30. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 3o Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o e 4o do art. 30. "Art. 30.
Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. § 1º O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 2º A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho. § 3º Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo. § 4º O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho. § 5º A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 6º Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar." (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).
Com efeito, depreende-se da exegese das referidas disposições legais e normativas que, para fazer jus ao direito de manutenção no plano de saúde do qual era beneficiário, o empregado aposentado deve preencher os seguintes requisitos, a saber: (i) ter sido beneficiário de plano de saúde coletivo decorrente de vínculo empregatício; (ii) haver contribuído, ainda que parcialmente, com o pagamento do plano; (iii) assumir o pagamento integral do prêmio mensal; (iv) não haver sido admitido em novo emprego que possibilite acesso a plano de assistência à saúde; e (v) permanecer nessa condição pelo período correspondente a 1/3 (um terço) do tempo em que contribuiu para o plano, assegurando o prazo mínimo de 6 (seis) meses, e, máximo, de 24 (vinte e quatro) meses.
No caso, a despeito das alegações delineadas na inicial, não se verifica dos autos a ocorrência de contribuição por parte da autora, para custeio do plano de saúde, capaz de autorizar sua manutenção como beneficiária, com base no art. 30 da Lei n. 9.656/98.
Consoante bem destacado na decisão que indeferiu o pedido liminar, “nos contracheques trazidos pela autora aos autos, vê-se uma pequena parcela foi descontada sob a rubrica "coparticipação assist. médica" (R$ 11,65) apenas no contracheque de março/23, não vindo a aparecer tal rubrica nos contracheques de janeiro/23 e novembro/22, únicos que vieram aos autos.
Como bem claro na redação do Tema acima, a eventual coparticipação do/a empregado/a não desvirtua o custeio exclusivo pelo empregador. É necessário, para o direito de permanência do/a aposentado/a no plano de saúde, "pagar uma mensalidade, independentemente de usar a assistência médica.
O magistrado lembrou que a coparticipação do consumidor exclusivamente em procedimentos não é considerada contribuição, pois é tão somente um fator de moderação, cuja função é evitar o uso desenfreado dos serviços da saúde suplementar." (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/30052021-O-direito-depermanencia-em-plano-de-saude-para-aposentados-e-demitidos-sem-justa-causa.aspx Nesse ponto, importa registrar que não é considerada contribuição, para nenhum efeito, a mera coparticipação dada pelo beneficiário.
De acordo com o art. 2º, I, da Resolução Normativa n. 488/2022 da ANS, considera-se contribuição “qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da contraprestação pecuniária de seu plano privado de assistência à saúde oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, à exceção dos valores relacionados aos dependentes e agregados e à coparticipação ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica;”.
Por sua vez, estabelece o § 6º do art. 30 da mencionada RN n. 488/2022 que “Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar”.
Desse modo, estando incontroverso nos autos (art. 374, II e III, do CPC) que a autora não era responsável pelo custeio do plano de saúde coletivo empresarial, como contraprestação pelos serviços de assistência médica prestados pela operadora de saúde ré, não faz jus à continuidade no plano de saúde.
Inclusive, esse tema está pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 989 (REsp 1680318/SP), adotando-se a seguinte ementa: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
EX-EMPREGADO APOSENTADO OU DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA.
ASSISTÊNCIA MÉDICA.
MANUTENÇÃO.
ARTS. 30 E 31 DA LEI Nº 9.656/1998.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR.
VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO.
COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
FATOR DE MODERAÇÃO.
SALÁRIO INDIRETO.
DESCARACTERIZAÇÃO. 1.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp n. 1.680.318/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 24/8/2018.) Anota-se que a Tese Firmada no julgamento do Tema 898 tem sido prestigiada pela Corte Superior, a exemplo dos precedentes abaixo: “AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADO.
MANUTENÇÃO EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168 DO STJ. 1. "Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto" (REsp 1680318/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado pelo rito dos recursos repetitivos em 22/8/2018, DJe 24/8/2018). 2.
Não se admite a oposição de embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula n. 168/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.688.854/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 4/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EX-EMPREGADO APOSENTADO.
MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRIBUIÇAO PAGA APENAS PELA EMPRESA.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
A questão controvertida consiste em definir se o ex-empregado aposentado faz jus à manutenção no plano de saúde coletivo empresarial quando, na atividade, a contribuição foi suportada apenas pela empresa empregadora. 2.
Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto (Tema 989/STJ) 3.
No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu ser inviável a manutenção da parte recorrente no plano coletivo, pois não teria atendido aos requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 4.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.961.593/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) Assim, diante da imperatividade da decisão externada no precedente qualificado (Tema 989/STJ), nos termos do art. 927, III, do CPC, com vistas à uniformização da jurisprudência, medida salutar que confere efetividade ao princípio da igualdade e prestigia a segurança jurídica, valor do Estado de Direito e também direito fundamental do cidadão, deve ser reconhecida a higidez do rompimento do vínculo contratual entre as partes.
Na mesma linha de entendimento, os recentes julgados deste e.
TJDFT, in verbis: “APELAÇÃO.
REAPRECIAÇÃO APÓS INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO/SEGURO DE SAÚDE COLETIVO.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998.
CUSTEIO.
TOTAL.
EMPREGADOR.
DIREITO DE PERMANÊNCIA.
EMPREGADO DEMITIDO.
INEXISTÊNCIA.
DEMONSTRADA APENAS COPARTICIPAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
RECURSO REPETITIVO.
STJ.
RESP Nº 1.680.318/SP.
TEMA 989. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano/seguro de saúde, exceto os de autogestão (STJ, Súmula nº 608). 2.
O art. 31 da Lei nº 9.656/1998 permite a manutenção do empregado aposentado como beneficiário do plano/seguro saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial, desde que assuma o seu pagamento integral. 3.
Ao julgar o REsp nº 1.680.318/SP (Tema nº 989), na sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento no sentido de que no plano/seguro saúde coletivo empresarial custeado totalmente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contratual expressa ou acordo/convenção de trabalho. 4.
O mesmo julgado definiu que pagamento apenas decoparticipação pelo beneficiário não caracteriza pagamento de contribuição e, por isso, não afasta o custeio exclusivo do empregador. 5.
Compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). 6.
Ausentes provas que demonstrem o preenchimento dos requisitos definidos pelo STJ em recurso repetitivo, é inviável o acolhimento do pleito autoral. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1352972, 07368963620178070001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2021, publicado no DJE: 13/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
EX-EMPREGADO.
DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA.
MANUTENÇÃO DO PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI 9.656/98 E DO ART. 4º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 279/11 ANS.
NÃO ATENDIDOS.
SISTEMA DE CO-PARTICIPAÇÃO.
CONTINUAÇÃO NÃO ASSEGURADA.
PRECEDENTE STJ.
APELO DESPROVIDO. 1. É possível ao empregado demitido ou aposentado continuar vinculado ao plano de saúde coletivo empresarial, desde que obedecidas as disposições do art. 30 e 31 da Lei 9.656/98. 2.
O segurado demitido sem justa causa pela empresa, só terá direito à manutenção do seguro saúde, se na época do contrato contribuísse com o pagamento do plano, inteligência do art. 30 da Lei 9.656/98 e do art. 4º da RN 279/11 da ANS. 3.
A co-participação do segurado, única e exclusivamente, quando da utilização dos serviços de saúde não é considerada contribuição, razão pela qual não persiste o direito de continuação no plano de saúde empresarial coletivo, quando ocorre a demissão sem justa causa do empregado.
Precedente do STJ. 4. É inadmissível o dever de compensação por danos morais, quando não houver comprovação de ato ilícito. 5.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA (Acórdão 1175649, 20160710177382APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/5/2019, publicado no DJE: 7/6/2019.
Pág.: 363/373).
Destaque-se, além disso, que também não merece acolhida a alegação autoral de conduta ilícita praticada pela operadora de saúde ré, sob o argumento de falta de comunicação acerca do cancelamento do plano de saúde ou de ausência de disponibilização de plano na modalidade individual.
Como é sabido, a Lei n. 9.656/98, que estabelece as diretrizes impostas para a garantia da manutenção da condição de beneficiário, não proíbe a rescisão unilateral dos contratos coletivos.
Nos termos dos incisos II e III do art. 13 da Lei n. 9656/98, que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde, seria, de fato, vedada a resilição unilateral.
Ocorre que o dispositivo trata especificamente dos planos individuais, e, não, dos coletivos, sendo inaplicável referida vedação aos planos oferecidos nessa modalidade.
Sobre o tema, é uníssona a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se, por todos: (...) 3.
Esta Corte possui a compreensão de que é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares (AgRg no AgRg no AREsp no 51.473/SP, Rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 14/10/2015). (...) (AgInt no REsp 1590174/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016) Nessa mesma linha, a Resolução ANS n. 195/2009 estabelece em seu art. 17, ad litteris: “Art. 17 As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias”.
Desse modo, segundo o entendimento legal e jurisprudencial, a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo é permitida, desde que cumprido o prazo mínimo de vigência de 12 (doze) meses, realizada a necessária notificação prévia do segurado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e que as condições de rescisão dos contratos de plano de saúde coletivos por adesão ou empresarial estejam previstas no instrumento do contrato.
Na espécie, observa-se do exame dos autos que o cancelamento do plano de saúde do qual a autora era beneficiária não decorreu de resilição unilateral realizada por iniciativa da operadora ré, mas, sim, da sua aposentadoria.
Assim, tem-se por inaplicável à apelante a regra de obrigatoriedade de comunicação prévia a respeito do cancelamento unilateral do plano, nos moldes acima mencionados, porquanto se tratar o caso dos autos de hipótese diversa, regulamentada pelo mencionado art. 30 da Lei n. 9.656/98.
Constata-se, em verdade, que a parte ré agiu em exercício regular do direito.
Verifica-se, ademais, que, além da ausência do dever da operadora ré de comunicar à beneficiária acerca da sua exclusão do plano (obrigação que cabia à empresa estipulante), também não incumbe à ré a obrigação de assegurar a oportunidade de a beneficiária/apelada migrar para outro plano, na modalidade familiar ou individual, sem exigência de cumprimento de novo prazo de carência.
A Resolução n. 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) – que “Dispõe sobre a absorção do universo de consumidores pelas operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde que operam ou administram planos coletivos que vierem a ser liquidados ou encerrados”, prevê, em seu art. 1º, que: Art. 1º - As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
Por sua vez, preconiza o art. 3º da mencionada Resolução que: Art. 3º Aplicam-se as disposições desta Resolução somente às operadoras que mantenham também plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar.
Desta feita, observa-se que, nos casos de resilição unilateral do contrato pela operadora, os beneficiários do plano de saúde coletivo têm direito à portabilidade de carências ao contratar novo plano, observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária e sem custo adicional pelo exercício do direito.
Salienta-se, no entanto, que a operadora fica desobrigada de ofertar migração para plano individual ou familiar, quando verificada a ressalva prevista no art. 3º da Resolução nº 19/99-CONSU.
Segundo mencionado anteriormente, o caso dos presentes autos não se trata de rescisão unilateral do plano de saúde por iniciativa da operadora de saúde ré, mas, sim, de hipótese em que a beneficiária foi excluída por plano coletivo empresarial contratado pelo seu empregador/estipulante, como decorrência da sua aposentadoria.
Ademais, conforme demonstrado pela ré, a operadora não mais comercializa planos de saúde na modalidade individual.
Com feito, considerando que a situação tratada no caso em apreço não se amolda à previsão contida no art. 1º da Resolução nº 19/99-CONSU, não faz jus a parte autora à migração do plano coletivo para plano individual, mediante portabilidade de carência.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de estilo, baixem-se e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publiquem-se e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 18:05
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:05
Julgado improcedente o pedido
-
19/06/2024 16:55
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2024 15:00
Decorrido prazo de LUCIA DE OLIVEIRA CASTRO CARNEIRO em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 02:48
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Planos de saúde (12486) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0715742-15.2024.8.07.0001 AUTOR: LUCIA DE OLIVEIRA CASTRO CARNEIRO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Despacho A parte ré citada, manteve inerte.
Decreto-lhe a revelia.
Anote-se conclusão para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/06/2024 10:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/06/2024 09:48
Recebidos os autos
-
03/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 03:12
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 09:37
Recebidos os autos
-
27/05/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/05/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:30
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:29
Decorrido prazo de LUCIA DE OLIVEIRA CASTRO CARNEIRO em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 18:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 07:29
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 12:02
Recebidos os autos
-
24/04/2024 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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