TJDFT - 0717092-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2025 18:46
Recebidos os autos
-
17/08/2025 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
15/08/2025 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/08/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 10:30
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/11/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA ROSA em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 09:14
Recebidos os autos
-
06/11/2024 09:14
Outras decisões
-
04/11/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/11/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2024 15:00
Juntada de Petição de apelação
-
31/10/2024 14:50
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717092-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DANIEL DE SOUZA ROSA EMBARGADO: JUCELINO LIMA SOARES SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de embargos opostos por Daniel de Souza Rosa à execução contra si movida por Jucelino Lima Soares (Processo nº 0735466-73.2022.8.07.0001).
Em suma, o embargante arguiu a nulidade da cláusula penal e o excesso de execução, apontando como incontroversa a quantia de R$ 47.756,97 (quarenta e sete mil setecentos e cinquenta e seis reais e noventa e sete centavos).
O embargado apresentou impugnação sob ID 198372633, na qual sustentou que o direito à cobrança da multa já foi reconhecido nos autos do processo de nº 0721525-90.2021.8.07.0001 e negou o excesso de execução.
Réplica no ID 199504090.
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento.
II.
Fundamentação Os presentes embargos têm o mesmo teor daqueles opostos pela coexecutada Ester Miranda de Souza, processo nº 0731246-95.2023.8.07.0001, razão pela qual transcrevo os fundamentos daquela sentença: Inicialmente, entendo que a autoridade da coisa julgada deve ser reconhecida.
Nos autos do processo de nº 0721525-90.2021.8.07.0001, ajuizado pela locatária contra o locador, ora embargado, foi julgado improcedente o pedido revisional para afastar a cobrança da multa prevista na cláusula décima primeira, mas, em sede recursal, houve a redução do valor da multa para R$ 110.587,50 (cento e dez mil, quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Em que pese a ora embargante não ter participado daquele processo, ela é simples fiadora da locação, não sendo nem mesmo legitimada para pleitear a revisão do contrato, conforme jurisprudência do STJ.
Mais ainda, a sentença afeta a devedora principal, que é a locatária, não se justificando o afastamento da unidade dos efeitos do contrato.
No que diz respeito ao excesso do valor cobrado a título de aluguel, de multa e de carência, tem razão a embargante.
Isso porque houve a incidência de juros moratórios compostos pelo embargado, mas a capitalização é vedada para além das instituições financeiras.
Os juros devem ser computados de forma simples.
Portanto, o valor devido é aquele indicado na inicial: R$ 183.284,97 (cento e oitenta e três mil duzentos e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos), corresponde à soma das seguintes parcelas: R$ 25.843,24, R$ 135.528,00 e R$ 21.913,73.
No que tange aos honorários contratuais, sua cobrança está condicionada à prova de que houve diligência extrajudicial para a satisfação da dívida que a justifique.
Este é o posicionamento já consolidado na jurisprudência (vide, no TJDFT, Acórdãos nº 1344029 e 1014063, e no STJ, AgInt no REsp 1519215/SP).
No caso dos autos, ausente tal prova, a cobrança é injustificada.
III.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os embargos opostos para reconhecer o excesso de execução em R$ 39.977,02 (trinta e nove mil novecentos e setenta e sete reais e dois centavos), tendo por referência a data de 22/09/2022.
Diante da sucumbência recíproca, as custas serão rateadas entre as partes.
O embargado arcará com honorários em 10% sobre o excesso apurado e a embargante, em 10% sobre o valor da multa que se pretendeu excluir.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos associados.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 28 de junho de 2024.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (sentença assinada eletronicamente) -
10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 18:20
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:20
Outras decisões
-
03/10/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717092-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DANIEL DE SOUZA ROSA EMBARGADO: JUCELINO LIMA SOARES DECISÃO Abra-se vista para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/09/2024 10:32
Recebidos os autos
-
10/09/2024 10:32
Outras decisões
-
09/08/2024 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/08/2024 09:53
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/07/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2024 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/07/2024 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2024 03:43
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 07:49
Recebidos os autos
-
28/06/2024 07:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717092-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DANIEL DE SOUZA ROSA EMBARGADO: JUCELINO LIMA SOARES DECISÃO Anote-se conclusão para sentença.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/06/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:35
Outras decisões
-
24/06/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/06/2024 04:26
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA ROSA em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:25
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
13/06/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 07:41
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717092-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DANIEL DE SOUZA ROSA EMBARGADO: JUCELINO LIMA SOARES CERTIDÃO De ordem, manifeste-se o embargante em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/05/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:17
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA ROSA em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:32
Juntada de Petição de impugnação
-
07/05/2024 03:22
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 10:04
Recebidos os autos
-
03/05/2024 10:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/05/2024 11:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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