TJDFT - 0723739-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 17:27
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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09/09/2025 03:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2025 03:11
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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09/09/2025 03:00
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 18:12
Recebidos os autos
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05/09/2025 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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04/09/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:49
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723739-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEY CAMPOS ADVOGADOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE MARIA JUSTA GURGEL JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: ALICE BEATRIZ SILVA GURGEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda, apresentada em peça substitutiva de ID 248032817.
Com base no art. 82, §3º do CPC, deixo de determinar o recolhimento das custas processuais de ingresso, e passo ao exame da pretensão satisfativa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por NEY CAMPOS ADVOGADOS, em face de ESPÓLIO DE JOSÉ MARIA JUSTA GURGEL JÚNIOR, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito indicado em ID 248032817 (R$2.043,56 - dois mil, quarenta e três reais e cinquenta e seis centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica o credor cientificado de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, estes caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
01/09/2025 17:57
Recebidos os autos
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01/09/2025 17:57
Outras decisões
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29/08/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/08/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:46
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 02:46
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 13:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/08/2025 17:23
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 15:08
Recebidos os autos
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15/08/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/08/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:46
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 18:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2025 18:29
Recebidos os autos
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05/08/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/08/2025 08:41
Processo Desarquivado
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05/08/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 06:16
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 06:16
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO JURACI DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723739-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: JOSE MARIA JUSTA GURGEL JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: ALICE BEATRIZ SILVA GURGEL REU: ANTONIO JURACI DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que foram anexadas as Memórias de Cálculos da Contadoria Judicial (custas finais) em ID 213372512.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 02/2017 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte ANTONIO JURACI DOS SANTOS intimada na pessoa de sua advogada, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 13:00:01.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
07/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 21:54
Recebidos os autos
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03/10/2024 21:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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02/10/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 09:52
Juntada de Petição de comunicação
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723739-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: JOSE MARIA JUSTA GURGEL JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: ALICE BEATRIZ SILVA GURGEL REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., WALLYSSON CLAYTON DE LIMA, ANTONIO JURACI DOS SANTOS, CENTRALSUL VEICULOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 212445330 a memória de cálculo de custas finais.
Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte Autora intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Certifico ainda que, sob o mesmo número de ID, veio aos autos cálculo tb da parte Ré (CENTRALSUL VEICULOS LTDA - ME), responsável pelo recolhimento, não dispõe de advogado constituído nos autos, nos termos do art. 100, §2º, do Provimento Geral da Corregedoria, com a redação dada pelo Provimento nº 34/2019, publique-se edital, a fim de que seja intimada ao recolhimento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 13:53:21.
DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral -
30/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
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26/09/2024 23:54
Recebidos os autos
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26/09/2024 23:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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25/09/2024 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/09/2024 09:48
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CENTRALSUL VEICULOS LTDA - ME em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO JURACI DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de WALLYSSON CLAYTON DE LIMA em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE MARIA JUSTA GURGEL JUNIOR em 20/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723739-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: JOSE MARIA JUSTA GURGEL JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: ALICE BEATRIZ SILVA GURGEL REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., WALLYSSON CLAYTON DE LIMA, ANTONIO JURACI DOS SANTOS, CENTRALSUL VEICULOS LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação cominatória de obrigação de fazer, com pedido cumulado de indenização por danos morais, proposta pelo ESPÓLIO DE JOSÉ MARIA JUSTA GURGEL JÚNIOR em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, WALLYSSON CLAYTON DE LIMA, ANTÔNIO JURACI DOS SANTOS e CENTRALSUL VEÍCULOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Nos termos da emenda de ID 200708046, relata a parte autora que, mediante outorga de procuração, conferiu poderes ao segundo demandado, para alienar, por meio dos serviços prestados pela quarta requerida, o veículo Fiat/Uno Mille Economy, cor preta, modelo 2009, placa JHQ-0793.
Prossegue descrevendo que veículo teria sido alienado ao terceiro réu, mediante financiamento provido pela primeira requerida, com a alienação fiduciária do bem, sem que, no entanto, houvesse a transferência da propriedade junto ao órgão de trânsito.
Nesse contexto, requereu, logo em sede de tutela de urgência, a imposição de comando coercitivo aos réus, a fim de que viessem a efetivar, de imediato, a transferência dos registros de propriedade do veículo em favor do terceiro demandado.
Em sede exauriente, além da confirmação da tutela de urgência, postulou a condenação dos réus a pagamento de indenização, a título de composição dos danos morais que reputa experimentados, estimada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Instruiu a inicial com os documentos de ID 200062855 a ID 200062889.
Por força da decisão de ID 201327646, restou indeferida a tutela liminarmente vindicada.
Promovida a citação, a primeira requerida apresentou a contestação de ID 205417996, na qual, abstendo-se de suscitar preliminares, defendeu a ausência de ato ilícito de sua parte no contexto dos fatos relatados, sustentando que, no caso em tela, o dever de regularizar os cadastros dominiais do veículo recairia exclusivamente sobre o adquirente.
Com tais argumentos, pugnou pelo reconhecimento da improcedência da pretensão deduzida em seu desfavor.
Por sua vez, o terceiro requerido apresentou a contestação de ID 206226678, na qual, em sede prejudicial, reclamou o reconhecimento da prescrição, a incidir sobre a pretensão indenizatória deduzida.
Quanto ao cerne da demanda, asseverou que a ausência de regularização cadastral do veículo teria sido determinada pela omissão, por parte do segundo e quarto requeridos, na condição de responsáveis pela venda, quanto à adoção das providências necessárias para tanto, bem assim por parte do demandante, que teria deixado de disponibilizar o documento indispensável para implementação da transferência (DUT).
Com tais argumentos, pugnou pelo reconhecimento da improcedência da pretensão deduzida, tendo formulado pedido contraposto, voltado a impor ao requerente a obrigação de disponibilizar o documento de transferência.
Citados, os requeridos WALLYSSON CLAYTON DE LIMA e CENTRALSUL VEÍCULOS LTDA – ME quedaram inertes, ensejando a decretação de sua revelia, nos termos da decisão de ID 206525520.
Réplica em ID 207406634, na qual a parte autora reafirmou os pedidos formulados.
Tendo sido oportunizada a especificação de provas, a parte autora pugnou pela oitiva do segundo e do quarto réus na qualidade de testemunhas (ID 207406634 – pág. 5), não tendo os demandados postulado a produção de qualquer acréscimo.
Os autos vieram conclusos.
Feito o relato do necessário, passo a decidir.
O processo se encontra devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC, visto que os fatos subjacentes à postulação se afiguram incontroverso, cuidando-se de questão estritamente de direito aquela a ser dirimida.
Nesse contexto, afigura-se dispensável a produção da prova oral, vindicada pela parte autora, sobretudo uma vez que a oitiva dos réus na condição de testemunhas, na forma proposta pelo demandante, encontrara expresso óbice no art. 447, § 2º, inciso II, do CPC.
Passo a deliberar acerca da prejudicial meritória arguida pelo terceiro réu (ID 206226678 – págs. 2/3).
Consoante se verifica, a pretensão encontra amparo fático em descumprimento obrigacional, imputado aos requeridos, que teriam deixado de atualizar os cadastros dominiais de veículo adquirido do requerente, a despeito de ultrapassado, em 27/11/2017, o prazo ajustado para tanto, consoante relato fático exposto à peça de ingresso (ID 200708046 – pág. 3).
Nesse contexto, segundo sustenta a parte autora, para além de exigível a satisfação da obrigação, se verificaria, como consectário do dever negocial, a configuração de abalo moral, cuja indenização vindica nesta sede.
Diante de tal quadro, no que tange à pretendida condenação ao pagamento de indenização a título de composição de danos morais, ressai evidente que se aplica o prazo prescricional de três anos, previsto, de forma específica, pelo artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, que trata sobre a pretensão de reparação civil. À luz da teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição coincide com o surgimento da pretensão, ou seja, a partir do momento em que se torna exigível o direito subjetivo, iniciando-se o curso do lapso prescricional quando se faz possível, ao titular do direito, ter ciência da violação que rende ensejo à pretensão.
No caso em julgamento, à luz da causa de pedir, é certo que se deu, em 27/11/2017, a configuração do dano, na medida em que teria a parte ré, desde então, descumprido a obrigação de fundo contratual, deixando de atualizar os cadastros dominiais do veículo alienado pelo demandante.
Tal fato - constitutivo do direito à reparação - seria, desde o momento em que verificado, de pleno conhecimento da parte autora.
Pontuo que se cuida de pretensão indenizatória, que, embora encontre estofo em liame contratual, teria seu conteúdo amoldado a uma situação jurídica específica, claramente prevista no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
No caso, embora tenha sido especificamente oportunizado, não logrou o requerente apontar a existência de qualquer fato jurídico, hábil a interromper ou sobrestar a fluência do lapso prescricional.
Assim, datando de 27/11/2017 o marco inaugural do interregno prescricional, que se aperfeiçoou em três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, e, tendo em vista que a ação somente foi manejada em 13/06/2024, consoante se colhe dos cadastros processuais, ressai indene de dúvidas que, no que tange ao pedido voltado à condenação dos requeridos ao pagamento de indenização a título de composição de danos morais, a parte autora teve sua pretensão fulminada pela prescrição.
Acolho, portanto, o questionamento prejudicial suscitado pelo terceiro réu.
Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, tampouco se vislumbrando elemento de tal ordem a reclamar deliberação, de ofício, pelo Juízo, razão pela qual passo à análise do mérito da questão posta nos autos.
Com efeito, inexiste controvérsia acerca da existência válida do negócio, por força do qual teria o terceiro réu adquirido, por meio da atuação da quarta demandada (CENTRALSUL VEÍCULOS LTDA - ME), o veículo Fiat Uno Mille Economy, placas JHQ-0793, alienado pelo requerente.
Igualmente indiscutido o fato de que teria o adquirente assumido, desde a tradição, a responsabilidade pelos encargos incidentes sobre o veículo, o que abrangeria aqueles vindouros, além do dever de promover a formal transferência da titularidade do bem.
Cediço que, tendo sido materializada a tradição do veículo, aperfeiçoa-se a aquisição da propriedade, na esteira do que dispõe o artigo 1.267, caput, do Código Civil, passando os riscos e as obrigações da coisa, a partir desse momento, a correr por conta de seu novo proprietário (artigo 492 do CCB).
Acerca da responsabilidade pela transferência de propriedade de veículo automotor, assim prevê, expressamente, o Código de Trânsito Brasileiro: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...) §1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Da literalidade do dispositivo transcrito, verifica-se recair sobre o adquirente do veículo o ônus específico da adoção das providências necessárias à transferência do registro da propriedade, no prazo máximo de trinta dias após a compra, com o fito de retirar o nome do primitivo proprietário dos cadastros relativos ao bem, e, com isso, evitar que multas e encargos diversos venham a ser injustamente lançados em seu prontuário.
Em outros termos, com a tradição do bem móvel, surge, necessariamente, a obrigação do comprador de transferir, junto ao órgão administrativo competente (DETRAN), os registros de titularidade do veículo que foi objeto da avença.
Nesse contexto, consolidada, por força da tradição, a aquisição da coisa móvel, caberia ao terceiro réu, em ordem a salvaguardar o pleno exercício dos direitos inerentes à propriedade, evitar prejuízos a terceiros, mas também para assentar sua responsabilidade pelas obrigações a ela imanentes, adotar, de forma diligente, as providências cabíveis.
Entretanto, quedou inerte o proprietário.
Descumpriu o terceiro demandado, assim, a obrigação de promover a transferência dos registros de propriedade, a fim de que espelhassem a realidade fática vivenciada desde aquele momento em que passou a dispor do veículo.
Nesse mesmo sentido, o entendimento manifestado por esta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCURAÇÃO.
OUTORGA PODERES.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
TRANSFERÊNCIA DAS MULTAS DE TRÂNSITO PARA O ADQUIRENTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Conforme se infere da leitura do art. 123, I, e § 1°, do Código de Trânsito Brasileiro, é do adquirente a responsabilidade de comunicar ao Detran a transferência de propriedade de veículo. 2.
O artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe ao antigo proprietário o dever de encaminhar ao órgão de trânsito o comprovante de transferência da propriedade dentro do prazo legal, sob pena de responsabilidade solidária, tem sido mitigado pela jurisprudência dominante do c.
Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, a fim de eximir a responsabilidade do alienante. 3.
Apelação provida.
Unânime. (Acórdão 1865386, 07018996720218070007, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 6/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
COMUNICAÇÃO DE VENDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
OBRIGAÇÃO ADMINISTRATIVA.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
OFÍCIO AO DETRAN.
ANOTAÇÃO ALIENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A responsabilidade de transferência do veículo é do adquirente, no prazo de 30 (trinta) dias, nem conformidade com o art. 123, parágrafo primeiro, do Código de Trânsito Brasileiro. 2.
Nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, o antigo proprietário deve comunicar ao órgão administrativo a transferência do veículo, sob pena de responsabilização solidária. 3.
O dano moral consiste em uma lesão que ofenda a integridade psíquica da pessoa, a sua honra, dignidade ou vida privada, repercutindo na esfera subjetiva da vítima de forma a causar-lhe sofrimento que exceda o mero dissabor ou aborrecimento. 4.
O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, é incapaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional, via de regra, não é de todo imprevisível. 5.
Possível a expedição de ofício ao Detran para anotação da alienação do veículo, concedendo tutela específica para assegurar a obtenção do resultado prático equivalente da obrigação de fazer, constante previsão do art. 497 do Código de Processo Civil. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1851920, 07100473920228070005, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/4/2024, publicado no PJe: 3/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por força da boa-fé objetiva, projetada em seus deveres laterais de lealdade e proteção, a partir da tradição do bem móvel, emerge a obrigação acessória - e imputável ao comprador - de transferir, junto ao órgão administrativo competente, a propriedade do veículo objeto da avença.
Relevante registrar que a comunicação de venda pelo proprietário primitivo/vendedor, admitida pelo art. 134 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), constituiria medida voltada unicamente a isentá-lo dos encargos incidentes sobre o bem, não possuindo o condão de ilidir o dever, imposto ao adquirente, de promover a transferência dos cadastros dominiais.
Pontue-se que a definição da responsabilidade pelos encargos incidentes sobre o bem não constitui objeto dos pedidos formulados pelo demandante nesta sede.
Cabe gizar, ademais, que sequer a alegada omissão da contraparte quanto à disponibilização do documento de transferência, aventada pelo terceiro requerido/adquirente, constituiria fato juridicamente hábil a escusá-lo do dever erigido pelo art. 123, inciso I, do CTB, na medida em que tal circunstância, uma vez verificada, estaria a demandar a adoção das medidas eventualmente necessárias a reverter a alegada recalcitrância do vendedor, ainda que em instância judicial.
Tal dever, de origem legal (CTB, art. 123), conforme pontuado, se faz oponível com exclusividade ao terceiro requerido, o que impede que se reconheça à obrigação amplitude a alcançar os demais demandados, posto que o segundo e o quarto réus, ao que se extrai da narrativa fática trazida a lume, teriam atuado unicamente na intermediação da venda do bem ao terceiro demandado, ao passo em que a instituição bancária (primeira demandada) se limitou a prover financiamento bancário a viabilizar a aquisição, celebrando com o terceiro réu, portanto, contrato acessório, cujos deveres e obrigações não se confundem com aqueles hauridos do negócio de compra e venda firmado entre o autor e o terceiro demandado.
Conclui-se, portanto, pela impositividade da obrigação de fazer, a fim de que o terceiro requerido seja compelido a transferir os registros de propriedade do veículo em seu favor.
Por fim, no que se refere ao pedido contraposto, formulado pelo terceiro réu em contestação, voltado a impor à parte autora o dever de disponibilizar a documentação necessária a realização da transferência, cuida-se de pretensão que estaria a exigir o manejo da competente reconvenção, medida técnica e específica, condicionada ao prévio recolhimento de custas (nos termos do PGC), e que deve ser deduzida a tempo e modo, conforme determina o artigo 343 do CPC.
Tais requisitos não foram observados no caso vertente, tampouco sendo a presente ação de caráter dúplice, a permitir a formulação de mero pedido contraposto.
Com isso, tendo o pleito sido deduzido sob o viés (inadmissível no procedimento comum) de pedido contraposto, mecanismo processual instituído no restrito âmbito do rito sumaríssimo (Juizados Especiais - Lei nº 9.099/95 – art. 31), não conheço da pretensão contraposta, eis que formulada à margem do devido processo legal.
Ante o exposto, ao tempo em que pronuncio a prescrição da pretensão indenizatória, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o terceiro requerido (ANTÔNIO JURACI DOS SANTOS) ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em promover a transferência, para seu nome, dos registros de propriedade do veículo Fiat/Uno Mille Economy, placas JHQ-0793.
Transitada em julgado, oficie-se ao DETRAN/DF, a fim de que adote as providências necessárias, no âmbito de suas atribuições, para a alteração dos registros.
Resguarda-se ao órgão de trânsito (que não integrou a lide) a possibilidade de exigir, em face do proprietário (terceiro réu), as tarifas e emolumentos devidos para materializar a operação.
Diante da sucumbência recíproca e equivalente, arcarão o autor e o terceiro réu (ANTÔNIO JURACI DOS SANTOS), pro rata, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor dos limites instituídos pelo artigo 85, §2º, do CPC.
Diante da sucumbência integral em face dos demais requeridos (AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, WALLYSSON CLAYTON DE LIMA e CENTRALSUL VEICULOS LTDA - ME), arcará o autor com o pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, verba que se faz exigível unicamente pelos patronos da primeira ré, eis que os demais deixaram de comparecer aos autos e ofertar defesa técnica.
Nesses termos, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, incisos I e II, do CPC.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, cumpridas as determinações veiculadas e inexistindo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
29/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:19
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/08/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO JURACI DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRALSUL VEICULOS LTDA - ME em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WALLYSSON CLAYTON DE LIMA em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 21:46
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:58
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 13:03
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:03
Decretada a revelia
-
05/08/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/08/2024 07:07
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 19:22
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/08/2024 06:48
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 23:57
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de CENTRALSUL VEICULOS LTDA - ME em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de WALLYSSON CLAYTON DE LIMA em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 04:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2024 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2024 09:57
Juntada de Petição de registro
-
27/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
27/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723739-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: JOSE MARIA JUSTA GURGEL JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: ALICE BEATRIZ SILVA GURGEL REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., WALLYSSON CLAYTON DE LIMA, ANTONIO JURACI DOS SANTOS, CENTRALSUL VEICULOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda, consolidada na peça de ID 200708046, para admitir o processamento do feito.
Passo ao exame do pedido de tutela de urgência.
Cuida-se de ação cominatória de obrigação de fazer, com pedido cumulado de indenização por danos morais, proposta pelo ESPÓLIO DE JOSÉ MARIA JUSTA GURGEL JÚNIOR em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, WALLYSSON CLAYTON DE LIMA, ANTÔNIO JURACI DOS SANTOS e CENTRALSUL VEÍCULOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Relata a parte autora que, mediante outorga de procuração, conferiu poderes ao segundo demandado, para alienar o veículo Fiat Uno Mille ECONOMY, cor preta, modelo 2009, placa JHQ-0793 e realizar a sua transferência administrativa, junto ao órgão de trânsito, após expedição de formal de partilha em inventário do espólio requerente.
Afirma que, todavia, foi firmado contrato de financiamento entre a primeira e o terceiro requeridos, gravando-se o veículo com garantia fiduciária, sem que, inobstante as tentativas extrajudiciais, tivesse havido a concretização da transferência do automóvel.
Nesse contexto, requereu, logo em sede de tutela de urgência, a imposição de comando coercitivo às requeridas, a fim de que efetivem, de imediato, a transferência dos registros de propriedade do veículo em favor do terceiro demandado. É o que merece relato.
Decido.
A tutela de urgência de natureza antecipada tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando se vislumbra, da exposição fática e jurídica trazida na inicial, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na esteira do que dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
No caso em análise, não verifico presentes os requisitos legais para o deferimento da medida, na forma almejada, em momento antecedente à formalização da relação processual e do necessário estabelecimento do contraditório.
O objeto final da lide, no que se relaciona ao pleito antecipatório, consiste na determinação de transferência dos registros de propriedade do veículo, atualmente em nome do espólio requerente, ao fundamento de que teria o segundo réu, ao adquirir o bem da autora, deixado de realizar a devida transferência.
No entanto, a despeito de se tratar de alegado mandato in rem suam, o que, em princípio, demonstraria, em sede indiciária, a transferência de propriedade do veículo, inexiste, nestes autos, elemento idôneo a ratificar a assertiva autoral, no sentido de que teria restado aperfeiçoado o negócio, supostamente entabulado.
Como é cediço, a aquisição da propriedade da coisa móvel somente se consolida com a tradição, na esteira do que dispõe o artigo 1.226 do Código Civil, de sorte que a procuração acostada em ID 200062871, que consignaria, em instrumento escrito, a avença supostamente firmada entre as partes, não possuiria o condão de demonstrar, de forma indene de dúvidas, o aperfeiçoamento do negócio, com a efetiva tradição.
Tampouco teria o espólio autor, ao que se infere, cuidado de formalizar e acostar, na forma legalmente preconizada (artigo 134 do CTB), a comunicação de venda do veículo (para a ré), junto à autarquia de trânsito, medida que seria a ela cometida.
A ausência de elementos documentais, tais como recibo de recebimento do veículo, capazes de vincular a ré a qualquer obrigação, torna nebuloso o direito alegado e culmina por arredar, nesta sede prefacial, a probabilidade do direito, elemento indispensável à antecipação da tutela.
Inviável, portanto, à míngua do contraditório ou de qualquer prova documental capaz de comprovar o negócio, e, por conseguinte, a efetiva assunção da obrigação por parte da requerida, determinar-se, em sede liminar, a transferência do veículo.
De outra banda, também não se mostra configurada a alegada urgência, posto que, segundo informa a parte autora, a outorga da escritura pública teria ocorrido em 27/09/2017, a demonstrar, com isso, que o risco e os prejuízos decorrentes da demora seriam atribuíveis, em grande parte, à inércia da própria parte interessada, que, reprise-se, sequer teria cuidado de adotar a providência de que trata o artigo 134 do Código de Trânsito.
Nesse contexto, mostra-se necessário oportunizar-se a formação do contraditório, a fim de que ressaiam aclaradas as circunstâncias da transação alegadamente havida entre as partes, obstada, com isso, a antecipação da tutela, sobretudo quando se verifica que a providência liminarmente vindicada teria caráter satisfativo e exauriente.
Impera reconhecer, assim, que os documentos acostados à inicial seriam insuficientes ao deferimento da ordem cominatória liminar, sendo imperiosa a elucidação dos termos e efeitos do negócio alegadamente realizado, assim como a atual situação dominial do bem, aspectos que somente serão suficientemente descortinados após a instrução processual, levada a cabo sob o crivo do contraditório, o que inviabiliza, em sede de exame perfunctório, o reconhecimento da probabilidade do direito vindicado, tal como exige o artigo 300 do CPC.
Ante o exposto, sem prejuízo da análise detida e meritória que será levada a efeito após a instauração do contraditório e o encerramento da instrução, INDEFIRO a medida liminarmente vindicada.
Tendo em vista que a pauta de audiências do NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação deste TJDFT, em razão do elevado número de demandas, não permite que se designe a sessão conciliatória com razoável proximidade, circunstância que vem a prejudicar a celeridade na prestação jurisdicional, e, diante do próprio objeto da demanda, a evidenciar que a composição, no presente momento, seria bastante improvável, deixo, por ora, de designar o ato conciliatório, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se, para contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 231, I, do CPC.
Intime-se a parte autora, por sua advogada. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
24/06/2024 07:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 07:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 07:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:56
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:56
Recebida a emenda à inicial
-
21/06/2024 15:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/06/2024 15:00
Juntada de Petição de comunicação
-
19/06/2024 17:53
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/06/2024 11:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 14:07
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:07
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/06/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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