TJDFT - 0714400-48.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 14:41
Recebidos os autos
-
19/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:41
Outras decisões
-
04/08/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MAYARA TACIANA DE SOUSA MARINHO em 31/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 17:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/04/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 20:07
Recebidos os autos
-
03/04/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 20:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/04/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/04/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de MAYARA TACIANA DE SOUSA MARINHO em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 11:44
Recebidos os autos
-
06/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/02/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 17:51
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/01/2025 22:33
Juntada de Petição de réplica
-
10/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 08:55
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de BLK INCORPORACOES LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 14:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/10/2024 02:20
Publicado Edital em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
26/09/2024 16:01
Expedição de Edital.
-
26/09/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 17:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 14:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
12/09/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714400-48.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAYARA TACIANA DE SOUSA MARINHO REQUERIDO: BLK INCORPORACOES LTDA, MARCO ANTONIO PEDROSO DE JESUS CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 16/10/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_06_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
28/08/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 18:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 14:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
28/08/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/08/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
27/08/2024 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/08/2024 02:44
Recebidos os autos
-
26/08/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de MAYARA TACIANA DE SOUSA MARINHO em 07/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/07/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714400-48.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Evicção ou Vicio Redibitório (4706) REQUERENTE: MAYARA TACIANA DE SOUSA MARINHO REQUERIDO: BLK INCORPORACOES LTDA, MARCO ANTONIO PEDROSO DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
Trata-se de ação proposta por MAYARA TACIANA DE SOUSA MARINHO em face de BLK INCORPORACOES LTDA e MARCO ANTONIO PEDROSO DE JESUS.
A autora afirma que realizou uma permuta de veículos com a empresa ré, entregando o seu veículo FIAT UP e adquirindo o veículo CHEVROLET CELTA LS 1.0 modificado, tendo sido assegurado que o veículo Celta estava equipado com um motor preparado para receber um Turbo, conferindo-lhe desempenho superior.
Relata que o motor do veículo começou a apresentar problemas; que o bem não foi devidamente modificado para a instalação do Turbo; que gastou aproximadamente R$ 12.000,00 para o conserto do automóvel; que para a preparação correta do motor será necessário o investimento de R$ 20.000,00; que a parte ré não quitou as parcelas do veículo UP, conforme acordado; e que foram cometidas infrações de trânsito com a utilização o veículo UP após a permuta, o que pode ocasionar a perda da sua carteira de motorista, haja vista que ainda possui somente a permissão para dirigir.
Requer, a concessão de tutela antecipada de urgência para que seja determinada a transferência imediata da multa de trânsito que ainda está em seu nome para o nome do segundo requerido.
DECIDO.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, em cognição sumária, verifica-se que os documentos juntados pela parte autora não são suficientes para o deferimento da tutela antecipada de urgência, haja vista que a parte não juntou os termos do contrato de permuta entabulado entre as partes, o que não permite a análise das obrigações assumidas pela parte ré e, consequentemente, impede a imposição de obrigação à referida parte antes da sua oitiva, com o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, a parte sequer informou os dados do veículo UP e tampouco junto a multa de trânsito que pretende que seja transferida para o segundo réu.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Registre-se.
Em cumprimento ao art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Fica desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, intime-se a parte autora a dizer a localização do requerido para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Em sendo o caso de expedição de carta precatória ou de edital de citação, fica dispensada, desde já, a audiência de conciliação, diante da baixa probabilidade de comparecimento da parte requerida no ato, sem prejuízo de futura marcação, caso de interesse das partes.
Nesta hipótese, deverá a parte requerida ser citada para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
12/07/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
12/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714400-48.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Evicção ou Vicio Redibitório (4706) REQUERENTE: MAYARA TACIANA DE SOUSA MARINHO REQUERIDO: BLK INCORPORACOES LTDA, MARCO ANTONIO PEDROSO DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora juntar aos autos comprovante de rendimentos para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
19/06/2024 17:06
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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