TJDFT - 0708161-68.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 14:28
Baixa Definitiva
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26/08/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:27
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 23/08/2024 23:59.
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25/07/2024 02:47
Publicado Ementa em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
FALTA DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA.
PRIMAZIA DO MÉRITO, ECONOMIA E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
NÃO VIOLAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ao correlacionar as normas invocadas à situação concreta, detalhando, inclusive, os motivos da incidência normativa ao caso, a sentença de extinção do feito se encontra devidamente fundamentada. 2.
O artigo 485, inc.
IV, do CPC, define que a ausência de pressuposto para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, caracterizado pela falta de citação, dá ensejo à extinção do processo sem resolução do mérito, tratando-se de hipótese distinta das causas previstas no § 1º do citado dispositivo.
Precedentes. 3.
Configurado o registro de intimação eletrônica com efeitos de ato pessoal para a instituição apelante, bem como a impossibilidade de conferir à parte autora oportunidades indefinidas para promoção da triangulação processual, a extinção do feito sem resolução do mérito não viola os princípios da primazia do julgamento do mérito, da economia processual, nem da instrumentalidade das formas. 4.
Não angularizada a relação processual, não se revela pertinente perquirir sobre a existência de pedido da parte adversa para a extinção do processo, não se aplicando a Súmula n. 240/STJ (“A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”). 5.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. -
23/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 19:00
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 02:15
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Número do processo: 0708161-68.2023.8.07.0005 Relator(a): Des(a).
MAURICIO SILVA MIRANDA APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA APELADO: SUPERMERCADO VALE DO AMANHECER LTDA Certifico e dou fé que na certidão de intimação de pauta de ID n. 60609992, onde se lê: "De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora SANDRA REVES, Presidente da 7ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 15 de julho de 2024 (Quarta-feira) a partir das 13h30, tem início a 23ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 15/07 até 22/07) na qual se encontra pautado o presente processo." leia-se: "De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora SANDRA REVES, Presidente da 7ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 15 de julho de 2024 (Segunda-Feira) a partir das 13h30, tem início a 23ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 15/07 até 22/07) na qual se encontra pautado o presente processo. ".
Brasília/DF, 21 de junho de 2024.
Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
24/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:31
Juntada de Certidão
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21/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:35
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/06/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 18:50
Juntada de Certidão
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17/06/2024 15:53
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:21
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Getúlio de Moraes Oliveira
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14/03/2024 16:19
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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14/03/2024 16:14
Juntada de Certidão
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06/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2024 17:07
Recebidos os autos
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16/01/2024 11:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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16/01/2024 06:23
Recebidos os autos
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16/01/2024 06:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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15/01/2024 09:29
Recebidos os autos
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15/01/2024 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/01/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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