TJDFT - 0761201-29.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 12:48
Juntada de Certidão
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29/01/2025 12:48
Juntada de Certidão
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29/01/2025 12:48
Juntada de Alvará de levantamento
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29/01/2025 12:48
Juntada de Alvará de levantamento
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29/01/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 13:10
Transitado em Julgado em 09/01/2025
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28/01/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de HULDACY DE OLIVEIRA BRASIL BRITO em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:26
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0761201-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HULDACY DE OLIVEIRA BRASIL BRITO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 222186984).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos ID's 222186984, sendo: R$ 21.926,12, em favor da parte exequente - HULDACY DE OLIVEIRA BRASIL BRITO - CPF/CNPJ: *78.***.*95-68; R$ 2.399,69 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2025 14:56
Recebidos os autos
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09/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/01/2025 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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08/01/2025 15:07
Juntada de Certidão
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08/01/2025 13:10
Recebidos os autos
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08/01/2025 13:10
Outras decisões
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02/01/2025 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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31/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0761201-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HULDACY DE OLIVEIRA BRASIL BRITO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Diante da ausência de pagamento da RPV expedida, proceda-se ao sequestro dos valores apurados para quitação da dívida nas contas bancárias de titularidade da parte executada, conforme requisição(ões) anexa(s), nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009 e do art. artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 deste TJDFT.
Ultrapassado o prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação da parte executada, venham os autos conclusos para sentença.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
13/12/2024 19:03
Recebidos os autos
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13/12/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 19:03
Outras decisões
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11/12/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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11/12/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
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01/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:40
Expedição de Autorização.
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19/09/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
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26/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761201-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HULDACY DE OLIVEIRA BRASIL BRITO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos.
Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024 18:27:14.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
19/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:40
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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05/08/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/08/2024 17:59
Juntada de Certidão
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05/08/2024 09:09
Recebidos os autos
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05/08/2024 09:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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15/07/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/07/2024 14:49
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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15/07/2024 14:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/07/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:35
Decorrido prazo de HULDACY DE OLIVEIRA BRASIL BRITO em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:47
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0761201-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HULDACY DE OLIVEIRA BRASIL BRITO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora apresentou embargos de declaração em face da sentença de ID 190531215.
Conheço do recurso interposto, pois tempestivo.
Todavia, no que se refere ao mérito, não vislumbro qualquer contradição, dúvida, obscuridade ou omissão na sentença.
Em verdade, o que a parte embargante pretende é a modificação da sentença, o que é vedado nesta via.
Todas as questões postas a julgamento restaram resolvidas.
Deve o embargante, portanto, buscar sua pretensão por meio de recurso próprio.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/06/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:29
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/04/2024 04:27
Decorrido prazo de HULDACY DE OLIVEIRA BRASIL BRITO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 19:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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24/04/2024 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 18:08
Recebidos os autos
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30/03/2024 18:08
Julgado procedente o pedido
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30/01/2024 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/01/2024 18:46
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2024 04:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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12/01/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 16:02
Recebidos os autos
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13/11/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:02
Outras decisões
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26/10/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/10/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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