TJDFT - 0708618-81.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 12:08
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE.
CONTROVÉRSIA SOBRE ERRO DE DIAGNÓSTICO E ADOÇÃO DE TRATAMENTO EQUIVOCADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com fundamento no art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC, é cabível inversão do ônus da prova em ação judicial que trata sobre responsabilidade civil do Distrito Federal, ora agravante, por suposta falha na prestação do serviço público de saúde (erro de diagnóstico e adoção de tratamento equivocado). 2.
O ente público distrital tem condições mais favoráveis para comprovar sua versão dos fatos, ou seja, para esclarecer, de forma técnica, se o atendimento médico-hospitalar prestado foi adequado e observou as regras, orientações e protocolos constantes na literatura médica. 3.
Os fatos narrados ocorreram em hospital público gerido pelo Distrito Federal, que tem corpo técnico especializado e acesso ao prontuário médico da paciente, no qual foram anotadas as intercorrências médicas e os procedimentos adotados desde o primeiro atendimento até a alta hospitalar. 4.
Diante da ausência de dificuldade excessiva para que o réu/agravante se desincumba do encargo fixado, deve ser mantida a decisão agravada, que delimitou os pontos controvertidos na lide e expôs suficientemente as razões para a medida aplicada, de acordo com as especificidades do caso concreto. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
21/06/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:45
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/06/2024 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2024 15:49
Recebidos os autos
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03/05/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
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05/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SABRINA MARQUES ALMEIDA em 04/04/2024 23:59.
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11/03/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/03/2024 10:07
Recebidos os autos
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06/03/2024 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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05/03/2024 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/03/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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