TJDFT - 0704624-18.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de JORGE MARQUES DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704624-18.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE MARQUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
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As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos.
Após a intimação da(s) parte(s), proceda-se as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
25/02/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 19:00
Recebidos os autos
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24/02/2025 19:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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24/02/2025 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/02/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:57
Recebidos os autos
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04/10/2024 07:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 20:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 18:14
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704624-18.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE MARQUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por JORGE MARQUES DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO BMG S/A.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 190709526) que nunca firmou qualquer negócio jurídico com a instituição financeira ré, e, ainda assim, constatou desconto indevido no seu benefício, no valor de R$ 141,52 referente ao RMC (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL) por suposta contratação do serviço de cartão de crédito.
Relata que a contratação se encontra ativa desde 11/2019.
Por fim, defende a ilegalidade dos descontos, já que nunca fez tal contratação e nunca se relacionou com o banco autor, não reconhecendo o débito que é cobrado.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a declaração de inexistência dos débitos imputados ao autor; (ii) a condenação da parte requerida a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do seu benefício; (iii) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais; (iv) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais; (v) a gratuidade de justiça.
A requerente juntou procuração (ID. 190709539) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça (ID. 195402777).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 199804602).
Em sede de preliminar, suscitou a falta de interesse de agir.
No mérito, alega, em resumo, que houve a contratação do cartão de crédito consignado por iniciativa da própria autora, que anuiu que os seus termos, tendo, inclusive, a parte autora realizado saque, o que demonstra a ciência quanto ao produto contratado e a inexistência de vício de consentimento.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação do requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora manifestou-se em réplica (ID. 200817014), refutando os fatos e argumentos expostos na contestação, reiterando ao final o pedido inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Inicialmente, em relação à preliminar da falta de interesse em agir decorrente da ausência de pretensão resistida, deve-se observar que a possibilidade de resolução da questão extrajudicialmente não obsta ao exercício do direito constitucional à prestação jurisdicional.
Ademais, a declaração de inexigibilidade de débito por ausência de consentimento é medida admitida pelo ordenamento jurídico, bem como de condenação por eventuais danos morais, havendo utilidade, necessidade e adequação na referida medida.
Assim, in status assertionis, pelo relato inicial, há interesse de agir para manejo da presente ação devendo ser observado que, em contestação, a parte requerida impugnou a própria alegação de ausência de consentimento e da existência de dano moral a ser indenizável - que embasa a causa de pedir e o pedido da parte autora, demonstrando a necessidade e utilidade do processo.
Em consequência, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir.
No mais, não identifico outros vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Cumpre anotar que se aplica à presente hipótese o Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
Trata-se de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do respectivo diploma legal, uma vez que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, conforme o disposto no artigo 6º, incisos III e IV do CDC, são direitos básicos do consumidor: "(...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”; e “IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços”.
No caso dos autos, a controvérsia do feito cinge-se em aferir se houve, ou não, o consentimento da parte autora no negócio jurídico discutido, bem como se há danos materiais e morais a serem indenizáveis.
Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão à parte autora.
Primeiramente, pontua-se que, ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, estabelecida no art. 6º, VIII do CDC, não se opera de forma automática, devendo haver a demonstração mínima da verossimilhança das alegações da parte autora, o que não ocorreu na presente lide, pois a requerente não trouxe elementos que comprovassem minimamente os fatos narrados.
Sem prejuízo, embora a parte autora alegue o banco requerido emitiu cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) em seu nome, sem que tenha solicitado ou consentido, constata-se que o banco réu fez prova em sentido contrário, já que juntou aos autos a contratação do serviço e a sua consequente utilização pela parte autora, por meio dos documentos IDs. 199804604 e 199804603 – sendo o contrato, inclusive, assinado fisicamente pela autora, assinatura não impugnada em sede de réplica.
Além do mais, a partir da leitura do histórico de empréstimo consignado da parte autora (ID. 190712421), vê-se que a averbação do contrato de nº 14490450, incluindo em 23/10/2018, coincide com a data da celebração do contrato de ID. 199804604, bem como o saque realizado, contido neste mesmo documento.
Ademais, em que pese a autora sustentar que as cobranças tiveram início apenas em novembro/2019, vejo que não há extrato juntado aos autos para atestar o alegado.
Neste sentido, inclusive, poderia a parte autora ter juntado aos autos extrato de sua conta bancária referente ao mês em que teria sido creditado o valor do saque em sua conta, a fim de comprovar eventual ausência do depósito – contudo, não o fez No mais, não se afigura razoável a alegação de desconhecimento do contrato firmado, haja vista que passou aproximadamente seis anos do início dos descontos em sua folha de pagamento.
Não sendo crível, portanto, que durante todo esse lapso temporal a parte autora ignorasse a rubrica.
Nesse cenário, no caso específico ora em análise, ausente a demonstração do alegado vício de consentimento, não há se falar em declaração de nulidade do contrato por ofensa ao direito de informação Isto posto, restando provada a contratação do serviço e efetiva utilização pelo autor, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvo o processo com mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o requerente nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono das requeridas, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/08/2024 11:29
Recebidos os autos
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10/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 11:29
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704624-18.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: JORGE MARQUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de produção de prova, consistente na tomada de depoimento pessoal da parte autora e a expedição de ofício para agência do BRB, requerido pela parte ré na petição de ID. 203076378, em razão de ser desnecessária ao deslinde do feito, já que a matéria deduzida nos autos deve ser comprovada por prova documental.
Sem prejuízo, vê-se que o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/07/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/07/2024 12:24
Recebidos os autos
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09/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:24
Outras decisões
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05/07/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/07/2024 01:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 02/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:12
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704624-18.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE MARQUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 24 de junho de 2024, 08:31:56.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
24/06/2024 19:22
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:45
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 20:01
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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15/05/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 03:23
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 10:39
Recebidos os autos
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03/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:39
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*79-91 (REQUERENTE).
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03/05/2024 10:39
Outras decisões
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29/04/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/04/2024 18:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 12:06
Recebidos os autos
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02/04/2024 12:06
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2024 20:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/03/2024 07:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/03/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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