TJDFT - 0711424-35.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:26
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:26
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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17/07/2025 18:39
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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17/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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30/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:10
Recebidos os autos
-
21/05/2025 09:10
Outras decisões
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20/05/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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20/05/2025 13:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
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27/04/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 18:08
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:08
Outras decisões
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24/04/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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23/04/2025 16:36
Juntada de Petição de alegações finais
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02/04/2025 16:24
Juntada de Petição de alegações finais
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28/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:35
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:35
Outras decisões
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24/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
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10/11/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:51
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:51
Outras decisões
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14/10/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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14/10/2024 22:34
Juntada de Certidão
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14/10/2024 13:53
Recebidos os autos
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14/10/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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10/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711424-35.2024.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) REQUERENTE: SANGELLY MARIA ASSUNCAO E SILVA AIRES EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTIME-SE a parte embargante para ciência do ofício de ID 212650907, bem como para requerer o que entender de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
01/10/2024 21:40
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:57
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:57
Outras decisões
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29/09/2024 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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27/09/2024 15:51
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
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31/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 13:48
Juntada de Certidão
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25/07/2024 12:59
Expedição de Ofício.
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24/07/2024 04:58
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711424-35.2024.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) REQUERENTE: SANGELLY MARIA ASSUNCAO E SILVA AIRES EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, no Ofício 1854 de 10/07/2026 (ID 204633512), informa que “na matrícula n° 123217, no imóvel denominado APARTAMENTO 1001 E GARAGEM 61, LOTE 08, CSB 05, TAGUATINGA, DF, não há registro de penhora passível de cancelamento no que tange ao processo em tela.
Desta forma, resta prejudicada a averbação do cancelamento de penhora determinado”.
Cumpre esclarecer que a penhora sobre o referido bem, em nome do executado ARI ALVES MOREIRA, foi determinada nos autos de cumprimento de sentença n.º 0022437-17.2010.8.07.0001 (ao qual os presentes estão associados), nos termos da decisão de ID 192432682 e termo da penhora de ID 193363860.
Na ocasião, este Juízo também determinou a intimação dos coproprietários, dentre eles, SÂNGELLY MARI DE ASSUNÇÃO E SILVA ALVES, eis que na certidão de ônus consta como cônjuge meeira.
Diante disto, SÂNGELLY MARI DE ASSUNÇÃO E SILVA ALVES ajuizou a presente ação com pedido liminar para que os embargos fossem recebidos no efeito suspensivo para suspender a ação executiva e evitar a penhora/indisponibilidade dos bens exclusivos de sua propriedade (referente a decisão de ID 192432682 e termo da penhora de ID 193363860 dos autos executivos), a fim de defender sua posição jurídica de coproprietária dos bens.
Em decisão de ID 201335234 (destes autos), o pedido liminar foi deferido em parte.
Transcrevo: (...) Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO, em parte, a suspensão da decisão que determinou a penhora (ID 192432682 dos autos executivos), precisamente quanto aos imóveis de propriedade exclusiva da parte embargante, quais sejam: 1.
Lote 02, Praça 310- A, QS-05, Águas Claras, Taguatinga/DF, constante na matrícula n.º 140498 (R.05.140498). 2.
Lote 03, Praça 310-B, QS-05, Águas Claras, Taguatinga/DF, constante na matrícula n.º 170115 (R.06.170115). 3.
Lote 02, Praça 310/B, águas Claras, Taguatinga/DF, constante na matrícula n.º 187989 (R.04.187989). 4.
Lote 20, quadra QS 7, Avenida Águas Claras, Bairro Águas Claras, Taguatinga/DF, constante na matrícula n.º 213837 (R.3/213837); bem como MANTENHO a constrição sobre o imóvel – apartamento 1001 e garagem 61, Lote 08, CSB-05, Taguatinga/DF, constante na matrícula n.º 123217 (R.8.123217) – e DETERMINO a retificação do termo de penhora no 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal para anotar na matrícula do imóvel, expressamente, que a medida constritiva incide apenas sobre 50% do referido bem, na parte concernente ao executado ARI ALVES MOREIRA.
EXPEÇA-SE ofício ao 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, com cópia desta decisão, para providências.
ASSOCIEM-SE e TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos de cumprimento de sentença n.º 0022437-17.2010.8.07.0001. (...).
A decisão de ID 201335234 (acima citada) deferiu a liminar para manter a penhora sobre o imóvel APARTAMENTO 1001 E GARAGEM 61, LOTE 08, CSB-05, TAGUATINGA/DF - cuja medida constritiva provêm do cumprimento de sentença n.º 0022437-17.2010.8.07.0001, decisão de ID 192432682 e termo da penhora de ID 193363860 (ao qual os presentes autos estão associados) – e determinar a retificação para incidir apenas sobre 50% do bem, no que concerne ao executado ARI ALVES MOREIRA, pois o restante (50%) se refere à propriedade da Senhora SÂNGELLY MARI DE ASSUNÇÃO E SILVA ALVES (parte embargante desta demanda).
Assim, OFICIE-SE o 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal para que proceda, se ainda não tiver feito, da anotação da penhora referente à decisão de ID 192432682 e termo de penhora de ID 193363860 do cumprimento de sentença n.º 0022437-17.2010.8.07.0001, promovendo a retificação para que a medida constritiva incida apenas sobre 50% do imóvel APARTAMENTO 1001 E GARAGEM 61, LOTE 08, CSB-05, TAGUATINGA/DF, na parte concernente ao executado ARI ALVES MOREIRA, conforme determinado na decisão de ID 201335234.
ANEXE-SE ao ofício a ser expedido cópia da decisão de ID 192432682 e do termo de penhora de ID 193363860 do cumprimento de sentença n.º 0022437-17.2010.8.07.0001, bem como da decisão de ID 201335234 destes autos, além da presente decisão.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
22/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:01
Recebidos os autos
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19/07/2024 18:01
Outras decisões
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19/07/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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18/07/2024 17:37
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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04/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711424-35.2024.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) REQUERENTE: SANGELLY MARIA ASSUNCAO E SILVA AIRES EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro com pedido de efeito suspensivo oposto por SANGELLY MARIA ASSUNÇÃO E SILVA AIRES contra o DISTRITO FEDERAL.
A embargante alega ser proprietária exclusiva dos imóveis penhorados nos autos de cumprimento de sentença 0022437-17.2010.8.07.0001, referente ao executado ARI ALVES MOREIRA, exceto o imóvel “apartamento 1001 e a garagem 61, lote 08, CBS 05, Taguatinga – DF, matrícula n.º 123.217” com 50% do bem, parte à qual deve recair a indisponibilidade (e não a integralidade do imóvel, pois os outros 50% lhe pertenceriam).
Menciona que os seguintes imóveis são de sua propriedade exclusiva: 1.
Lote 02, Praça 310-A, QS-05, Águas Claras, Taguatinga/DF, constante na matrícula n.º 140498 (R.05.140498) do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, de propriedade de SÂNGELLY MARI DE ASSUNÇÃO E SILVA ALVES; 2.
Lote 03, Praça 310-B, QS-05, Águas Claras, Taguatinga/DF, constante na matrícula n.º 170115 (R.06.170115) do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, de propriedade de SÂNGELLY MARI DE ASSUNÇÃO E SILVA ALVES; 3.
Lote 02, Praça 310/B, águas Claras, Taguatinga/DF, constante na matrícula n.º 187989 (R.04.187989) do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, de propriedade de SÂNGELLY MARI DE ASSUNÇÃO E SILVA ALVES; 4.
Lote 20, quadra QS 7, Avenida Águas Claras, Bairro Águas Claras, Taguatinga/DF, constante na matrícula n.º 213837 (R.3/213837) do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, de propriedade de SÂNGELLY MARI DE ASSUNÇÃO E SILVA ALVES.
Afirma ter casado com o Senhor ARI sob o regime de comunhão total de bens no ano de 1995, tendo ocorrido a separação no ano de 2021, mas que os bens adquiridos não se comunicavam devido ao regime escolhido no pacto antenupcial.
Requer o recebimento do presente embargo em seu efeito suspensivo para fins de suspender a ação executiva e evitar a penhora/indisponibilidade dos bens exclusivos de sua propriedade.
No mérito, pede a procedência dos pedidos iniciais para: I. extinguir a penhora/indisponibilidade dos bens em debate e, por conseguinte, desfazer a ordem de constrição, confirmando o pedido liminar; II. a indisponibilidade do imóvel apartamento 1001 e a garagem 61, CBS 05, matrícula 123.217 recaia apenas sobre a parte de direito do executado (50%), devendo a parte que lhe pertence ser resguardada em caso de eventual penhora do imóvel; III. levantar a indisponibilidade/penhora dos imóveis de sua propriedade exclusiva, quais sejam: 1.
Lote 02, Praça 310- A, QS-05, Águas Claras, Taguatinga/DF, constante na matrícula n.º 140498 (R.05.140498); 2.
Lote 03, Praça 310-B, QS-05, Águas Claras, Taguatinga/DF, constante na matrícula n.º 170115 (R.06.170115); 3.
Lote 02, Praça 310/B, águas Claras, Taguatinga/DF, constante na matrícula n.º 187989 (R.04.187989); 4.
Lote 20, quadra QS 7, Avenida Águas Claras, Bairro Águas Claras, Taguatinga/DF, constante na matrícula n.º 213837 (R.3/213837).
Deu à causa o valor de R$ 107.264,86 (cento e sete mil reais duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) As custas foram recolhidas (ID 201211156). É o RELATÓRIO.
DECIDO.
A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar dos pedidos (artigo 334 do CPC).
A embargante pede, liminarmente, atribuição de efeito suspensivo para suspender a ação executiva n.º 0022437-17.2010.8.07.0001 e evitar a penhora/indisponibilidade dos bens exclusivos de sua propriedade, quais sejam: 1.
Lote 02, Praça 310- A, QS-05, Águas Claras, Taguatinga/DF, constante na matrícula n.º 140498 (R.05.140498). 2.
Lote 03, Praça 310-B, QS-05, Águas Claras, Taguatinga/DF, constante na matrícula n.º 170115 (R.06.170115). 3.
Lote 02, Praça 310/B, águas Claras, Taguatinga/DF, constante na matrícula n.º 187989 (R.04.187989). 4.
Lote 20, quadra QS 7, Avenida Águas Claras, Bairro Águas Claras, Taguatinga/DF, constante na matrícula n.º 213837 (R.3/213837).
Também ressalta que o imóvel - apartamento 1001 e garagem 61, Lote 08, CSB-05, Taguatinga/DF, constante na matrícula n.º 123217 (R.8.123217) do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal – 50% é de sua propriedade e os outros 50% do executado ARI ALLVES MOREIRA, postulando que a indisponibilidade recaia apenas na parte deste, resguardando-se a parte que lhe pertence.
Os autos principais n.º 0022437-17.2010.8.07.0001 tramitam neste Juízo desde o ano de 2010.
Após proferida sentença, recursos e trânsito em julgado, deu-se início ao cumprimento de sentença em 06/04/2023.
Analisadas as impugnações e demais insurgências, foi concedida a penhora referente aos bens indicados na decisão de ID 192432682 dos autos executivos.
Segundo preconiza o artigo 674 do Código de Processo Civil, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
O artigo 677 do CPC dispõe que, na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
A embargante e o executado ARI contraíram matrimônio, em 13/10/1995, sob o regime de separação total de bens (ID 201208035).
Em 04/12/2020 se divorciaram, conforme sentença proferida nos autos 0726642-51.2020.08.07.0016, exarada pelo Juízo da 7ª Vara de Família de Brasília.
Em juízo inicial, com base na prova documental (ID 201208042, ID 201208044, ID 201208043, ID 201209545), há elementos suficientes a comprovar que a embargante é a proprietária exclusiva dos seguintes imóveis: Lote 02, Praça 310- A, QS-05, Águas Claras, Taguatinga/DF, constante na matrícula n.º 140498 (R.05.140498); Lote 03, Praça 310-B, QS-05, Águas Claras, Taguatinga/DF, constante na matrícula n.º 170115 (R.06.170115); Lote 02, Praça 310/B, águas Claras, Taguatinga/DF, constante na matrícula n.º 187989 (R.04.187989); Lote 20, quadra QS 7, Avenida Águas Claras, Bairro Águas Claras, Taguatinga/DF, constante na matrícula n.º 213837 (R.3/213837).
Razão pela qual o acolhimento de atribuição de efeito suspensivo à decisão que determinou a penhora, nesta parte, merece acolhimento.
Quanto ao imóvel apartamento 1001 e garagem 61, Lote 08, CSB-05, Taguatinga/DF, constante na matrícula n.º 123217 (R.8.123217) do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, em que 50% é da embargante e os outros 50% do executado ARI, incide a regra do artigo 843 do CPC.
Referido dispositivo legal autoriza que o ato de penhora recaia sobre bem indivisível, de modo que o equivalente à quota-parte do coproprietário - ou do cônjuge alheio à execução - recairá sobre o produto de alienação do bem.
Ademais, o artigo 843, §1º, do CPC, garante à coproprietária, ora embargante, o direito de preferência na arrematação do bem indivisível, em caso de eventual interesse em adquirir a integralidade do imóvel constrito.
Neste sentido é a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO.
POSSIBILIDADE.
ART. 843 DO CPC/2015.
CONSTRIÇÃO.
LIMITES.
QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1.
Cumprimento de sentença em 10/04/2013.
Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3.
O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4.
Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade.
Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5.
Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática.
Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6.
Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7.
Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8.
Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1818926 DF 2019/0154861-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2021).
Grifei.
Na mesma linha de entendimento este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE 50% DO IMÓVEL.
BEM INDIVISÍVEL.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
PENHORA DECORRENTE EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Não há óbice à penhora realizada em face da indivisibilidade do bem imóvel constrito, pois, no caso em apreço, aplica-se a regra prevista no art. 843, do CPC, que autoriza tal medida, preservando a quota-parte do coproprietário alheio à execução e reservando o seu direito de preferência para fins de arrematação do bem. 2.
A transferência de propriedade de bem imóvel é regrada tanto pelo Código Civil quanto pela Lei de Registros Públicos.
O usufruto deve ser obrigatoriamente registrado na matrícula do imóvel, por ser direito real, conforme artigos 1391, do Código Civil, e 167, inciso I, item 7, da Lei nº. 6.015/1973.
A averbação da sentença de separação, que difere do registro de usucapião, tem previsão específica no art. 167, inciso II, item 4, da Lei nº. 6.015/1973. 2.1.
Sem o preenchimento dos requisitos legais, não há que se falar em direito de propriedade ou mesmo de usufruto, muito menos não devendo serem confundidos os conceitos de 'averbação de separação' e o de 'registro do usufruto'. 3.
Não há óbice, a par do inadimplemento, que se promova a constrição da quota-parte do imóvel de terceiro estranho na execução, nos termos do art. 843, do CPC, ressalvado o dispõe o §1º, que garante ao coproprietário o direito de preferência na arrematação do bem indivisível, caso persista seu eventual interesse em adquirir a integralidade do imóvel objeto de discussão nos autos. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1798919, 07253912720228070016, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 6/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifei.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO LIMINAR.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SUSPENSÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO SOBRE IMÓVEL ADQUIRIDO PELOS EXECUTADOS CASADOS.
INTIMAÇÃO DO COPROPRIETÁRIO ALHEIO À EXECUÇÃO.
DIREITO RESGUARDADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que entendeu estar demonstrada a copropriedade do imóvel pela parte embargante/agravada, razão pela qual determinou a suspensão das medidas constritivas sobre o bem, devendo a execução prosseguir apenas sobre eventuais outros bens constritos. 1.1.
Nesta sede, a agravante requer, liminarmente, seja tornada sem efeito a decisão que determinou a suspensão dos atos de constrição sobre o imóvel objeto dos embargos de terceiros.
No mérito, a revogação da suspensão da constrição do bem imóvel, possibilitando que haja a efetivação da penhora e a devida hasta pública, com o fito da satisfação da execução. 2.
No caso, verifica-se que houve penhora sobre o imóvel adquirido pelos executados casados, por meio de escritura de compra e venda. 2.1.
Destarte, o agravo de instrumento interposto na ação de execução, negou provimento ao recurso e manteve incólume a decisão agravada que deferiu a penhora do imóvel. 2.2.
Na oportunidade, esta turma entendeu que "não restou demonstrada a impenhorabilidade decorrente da proteção ao bem de família estabelecida na Lei 8.009/90, especificamente quanto ao imóvel objeto da penhora deferida".
Assim, restou afastada a alegação de impenhorabilidade do bem imóvel objeto destes autos. 3.
Dessa forma, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade.
Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial. 4.
Portanto, basta que seja oportunamente intimada a coproprietária/cônjuge do bem acerca da penhora e alienação judicial, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 4.1.
Cumpre ressaltar que, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse da coproprietária/cônjuge do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor/executado. 4.2.
Veja: "(...) Comprovada a união estável à época da compra do imóvel, a constrição deve ser mantida apenas sobre a quota parte da devedora, ressalvada a meação do cônjuge alheio à execução, nos termos do artigo 843, do Código de Processo Civil. (...)" (07308892320208070001, Relator: Esdras Neves, 6ª Turma Cível, DJE: 21/9/2021). 5.
Recurso provido. (Acórdão 1783988, 07341993520238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 23/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifei.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO, em parte, a suspensão da decisão que determinou a penhora (ID 192432682 dos autos executivos), precisamente quanto aos imóveis de propriedade exclusiva da parte embargante, quais sejam: 1.
Lote 02, Praça 310- A, QS-05, Águas Claras, Taguatinga/DF, constante na matrícula n.º 140498 (R.05.140498). 2.
Lote 03, Praça 310-B, QS-05, Águas Claras, Taguatinga/DF, constante na matrícula n.º 170115 (R.06.170115). 3.
Lote 02, Praça 310/B, águas Claras, Taguatinga/DF, constante na matrícula n.º 187989 (R.04.187989). 4.
Lote 20, quadra QS 7, Avenida Águas Claras, Bairro Águas Claras, Taguatinga/DF, constante na matrícula n.º 213837 (R.3/213837); bem como MANTENHO a constrição sobre o imóvel – apartamento 1001 e garagem 61, Lote 08, CSB-05, Taguatinga/DF, constante na matrícula n.º 123217 (R.8.123217) – e DETERMINO a retificação do termo de penhora no 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal para constar expressamente que a medida constritiva incide apenas sobre 50% do apartamento, na parte concernente ao executado ARI ALVES MOREIRA.
EXPEÇA-SE ofício ao 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, com cópia desta decisão, para providências.
ASSOCIEM-SE e TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos de cumprimento de sentença n.º 0022437-17.2010.8.07.0001.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/06/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:42
Expedição de Ofício.
-
24/06/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:41
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:41
Deferido o pedido de SANGELLY MARIA ASSUNCAO E SILVA AIRES - CPF: *86.***.*88-34 (REQUERENTE).
-
20/06/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 19:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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