TJDFT - 0702586-15.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 12:34
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 04:11
Decorrido prazo de RUTHENFORD DA COSTA SILVA em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:07
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702586-15.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTHENFORD DA COSTA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Ruthenford da Costa Silva propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exerce a função de auxiliar de serviços gerais e que sofreu acidente do trabalho em 13/04/2019, consistente em colisão automobilística, causando-lhe lesões ortopédicas em joelho, punho e mão, ressaltando que recebe auxílio-acidente desde 16/04/2022.
Despacho (ID 195860675) que atesta identidade de partes, objeto e causa de pedir com relação ao processo nº 0728480-27.2023.8.07.0015.
Intimado, o autor requereu a suspensão do feito. É o relatório.
Decido.
De fato, há coisa julgada, por força da identidade de partes, objeto e causa de pedir com relação ao processo nº 0728480-27.2023.8.07.0015, em que foi proferida sentença transitada em julgado.
O pedido inicial se fundamenta na mesma situação fática do processo anterior.
Mesmo que o autor requeira novo benefício, verifico que não foram apresentados fatos novos e que o auxílio-doença concedido no processo antecedente ainda se encontra em curso.
Cumpre ressaltar que a sentença do referido processo transitou em julgado recentemente em 22/04/2024, ou seja, em data muito próxima ao ajuizamento da presente ação em 29/04/2024.
Portanto, a coisa julgada verificada se trata de evidente óbice legal ao trâmite processual conforme o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
23/06/2024 20:42
Recebidos os autos
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23/06/2024 20:42
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/06/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/06/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:15
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 17:22
Recebidos os autos
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10/06/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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04/06/2024 04:29
Decorrido prazo de RUTHENFORD DA COSTA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 14:42
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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