TJDFT - 0753151-77.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:16
Publicado Acórdão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 16:53
Recebidos os autos
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01/09/2025 17:13
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido em parte
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01/09/2025 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 16:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/08/2025 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2025 18:21
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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23/07/2025 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
23/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 20:24
Recebidos os autos
-
22/07/2025 20:24
Processo Reativado
-
06/02/2025 05:54
Baixa Definitiva
-
06/02/2025 05:51
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 05:51
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de GIORDANO BRUNO BOMTEMPO DE CARVALHO em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO EXIBIDO.
PROVIMENTO Nº 61/2017 DO CNJ.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora/recorrente, em face da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o autor não cumpriu a determinação de emenda à inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte autora atendeu integralmente à determinação judicial e, em caso positivo, assegurar a retomada do curso processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O autor foi intimado para emendar a inicial e incluir a sua mulher, Juliana Limeira de Souza Queiroz de Carvalho, no polo ativo da ação, exibindo a respectiva procuração (ID 63279073). 4.
A despeito de o autor ter promovido a emenda à inicial (ID 63279080 e 63279081), foi proferida sentença extintiva do processo, ante o fundamento de que não foi exibido documento de identificação da litisconsorte (ID 63279084 e 63279082).
Posteriormente, o documento de identificação foi exibido (ID 63279085 e 63279086), mas a sentença foi mantida, ante o argumento de intempestividade do ato (ID 63279090). 5.
O artigo 319, inc.
II, do CPC, estabelece que a petição inicial deve indicar os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu. 6.
E nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, de forma que cabe ao magistrado determinar que o autor, no prazo de 15 dias, emende ou complete a inicial, caso verificado o não preenchimento dos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. 7.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação, cuja ausência culmina no indeferimento da inicial, dizem respeito à demonstração das condições da ação e dos pressupostos processuais, nos termos do art. 320 do CPC (STJ, REsp 1991550/MS, Rel.ª Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23/08/2022). 8.
No caso, os dados pessoais da litisconsorte, incluindo os números do CPF e do RG, foram indicados na petição inicial substitutiva (ID 63279081) e na procuração (ID 63279080), compatíveis com as informações constantes na escritura pública do imóvel (ID 63279069) e no contrato de compra e venda (ID 63279070).
No entanto, o documento de identidade, imprescindível para o regular trâmite processual, conforme o Provimento nº 61/2017 do CNJ, não foi exibido. 9.
Outrossim, embora considerado documento indispensável, não foi determinada, de forma expressa, a apresentação do documento de identificação da litisconsorte. 10.
Por conseguinte, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, a sentença deve ser desconstituída para oportunizar a regular instrução da petição inicial, mediante a exibição do documento de identificação da litisconsorte, nos termos do art. 321 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso provido.
Sentença desconstituída para oportunizar a regular instrução da petição inicial. 12.
Custas recolhidas (ID 65483598).
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido, consoante artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, II, 320 e 321; CNJ, Provimento nº 61/2017.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1991550/MS, Rel.ª Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23/08/2022. -
06/12/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:22
Recebidos os autos
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03/12/2024 17:08
Conhecido o recurso de GIORDANO BRUNO BOMTEMPO DE CARVALHO - CPF: *28.***.*11-15 (RECORRENTE) e provido
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03/12/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/12/2024 12:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/11/2024 16:11
Juntada de intimação de pauta
-
21/11/2024 16:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/11/2024 15:26
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
21/11/2024 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
21/11/2024 15:25
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:42
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/11/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2024 18:42
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
22/10/2024 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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22/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:53
Gratuidade da Justiça não concedida a GIORDANO BRUNO BOMTEMPO DE CARVALHO - CPF: *28.***.*11-15 (RECORRENTE).
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15/10/2024 13:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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17/09/2024 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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17/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0753151-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GIORDANO BRUNO BOMTEMPO DE CARVALHO RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural não é concedido com base apenas em declaração formal.
E a parte recorrente tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, como exigido pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Assim, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o recorrente comprovar o seu estado de hipossuficiência, exibindo inclusive seus 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos.
Inseridos os documentos, voltem para análise.
Caso contrário, no mesmo prazo o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas e do preparo, sob pena de deserção.
Intimem-se.
Brasília/DF, 10 de setembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
10/09/2024 19:29
Recebidos os autos
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10/09/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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26/08/2024 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
26/08/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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