TJDFT - 0701868-57.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 05:18
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL DE MELO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 21:50
Juntada de Certidão
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14/08/2024 21:50
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2024 16:13
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:13
Determinado o arquivamento
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12/08/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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09/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
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09/08/2024 14:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/07/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 09:11
Juntada de Certidão
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26/07/2024 04:42
Processo Desarquivado
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26/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
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25/07/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 08:33
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 05:53
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL DE MELO em 24/07/2024 23:59.
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20/07/2024 19:36
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:21
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 04:12
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL DE MELO em 02/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:12
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701868-57.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: JOAO GABRIEL DE MELO Polo Passivo: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. e outros SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizado por JOAO GABRIEL DE MELO em face de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. e outros, ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que aderiu junto às partes requeridas em 2014 a um contrato de Prestações de Serviços Educacionais, tendo como objeto, o curso de graduação em nível superior de Tecnólogo em Análise e Desenvolvimento de Sistemas.
Alega que ajuizou ação judicial anteriormente para que as partes requeridas liberassem as matérias (Matemática Aplicada e Programação Web).
Após decisão judicial favorável, e por conseguinte a liberação das matérias, as requeridas passaram a lhe cobrar os valores de R$ 115,02 (cento e quinze reais e dois centavos) e R$ 389,58 (trezentos e oitenta e nove reais e cinquenta e oito centavos).
Além da cobrança, afirma que as requeridas bloquearam seu acesso à plataforma digital de ensino, impossibilitando o lançamento das horas das atividades complementares.
Com base no contexto fático narrado, requer (i) a declaração de inexistência de débitos, (ii) a condenação da requerida a se abster de realizar novas cobranças, (iii) a liberação do acesso às plataformas das instituições para que possa lançar suas atividades complementares e (iv) o pagamento de indenização por danos morais.
A conciliação foi infrutífera (ID 199165905).
A parte requerida, em contestação, suscitou, preliminarmente, (i) a ilegitimidade passiva do réu CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA, (ii) a carência de ação.
No mérito, argumentou que o autor não concluiu o curso, e por isso não faz jus ao certificado de conclusão.
Com relação aos débitos referentes às mensalidade dos meses de outubro/2023 e novembro/2023, afirma que realizou a baixa dos títulos, e que as disciplinas foram isentas de pagamento, sendo os débitos foram cancelados, conforme ficha financeira.
Entende, assim, não haver dever de indenizar o autor.
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
Relativamente à preliminar de ilegitimidade passiva do réu CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA, verifico que merece acolhimento.
Diante do contrato de prestação de serviço juntado no documento de ID 199788724, bem como das telas sistêmicas, observa-se que a prestação de serviço, neste momento, é realizada pela ré CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
Atualize-se o polo passivo da demanda.
Seguindo, quanto a alegada carência de ação, frisa-se que a ré somente realizou a liberação do sistema virtual após o deferimento da tutela de urgência por este juízo.
Rejeito, portanto, esta preliminar.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que partes requerente e requeridas se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em se cuidando de relação de consumo e de vício do serviço, tem-se a incidência das normas contidas nos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõem: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a controvérsia consistente em verificar se houve a inexecução do contrato de prestação de serviço celebrado entre as partes.
Ainda, se houve colaboração do consumidor para que o serviço não fosse integralmente prestado.
Analisando-se os documentos anexos à inicial (a partir do ID 193648113), constata-se que o requerente obteve sentença em seu favor no processo nº 0702116-91.2022.8.07.0002, a qual determinou que a ré disponibilizasse ao autor o acesso virtual às disciplinas “Programação Web” e “Matemática Aplicada", tendo em vista que não se mostrava razoável que o autor realizasse nova matrícula.
Ou seja, nitidamente, a liberação das disciplinas não ficou condicionada a qualquer contraprestação financeira, até porque o autor comprovou aqui, nestes autos, como naqueles que as matérias já haviam sido pagas em momento anterior.
Por outro lado, a parte requerida em sede de contestação não apresentou prova de que a parte requerente tenha contribuído para o bloquieo do seu acesso ao sistema virtual.
Neste sentido, o bloqueio do acesso se mostrou abusivo.
Logo, narrados os fatos de forma coesa e apresentadas provas suficientes dos fatos constitutivos do direito do autor (artigo 373, I, do Código de Processo Civil), aos quais não foram apresentadas provas capazes de opor dúvida razoável, com a narrativa de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos destes direitos, conclui-se pela procedência dos pedidos autorais.
Falta verificar se houve violação aos direitos de personalidade da parte autora, ou seja, se há, de fato, dano moral.
Já ficou estipulado em linhas anteriores que houve falha na prestação dos serviços, e a responsabilidade da parte ré em indenizar eventuais prejuízos.
No mais, dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
O dano moral, afetando os atributos da personalidade dos ofendidos e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito, e assegurar ao lesado a devida compensação pecuniária volvida a atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira.
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Isso estabelecido, entendo que o pedido autoral, quanto ao dano moral, merece prosperar.
Presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, passo à quantificação do dano moral.
Na fixação da indenização por danos morais, deve-se atentar para a capacidade econômica das partes e para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados os fins pedagógicos e compensatórios da indenização, além da repercussão do caso no meio social das vítimas.
Levo em consideração tais variáveis e os valores praticados pelo TJDFT em casos semelhantes, afigura-se adequada a fixação da reparação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para: (i) DECLARAR a inexistência da dívida referente às mensalidades de outubro/2023 e novembro/2023, nos valores de R$ 115,02 (cento e quinze reais e dois centavos) e R$ 389,58 (trezentos e oitenta e nove reais e cinquenta e oito centavos). (ii) CONDENAR a parte requerida na obrigação de fazer em liberar o acesso do autor aos sistemas virtuais, especialmente ao sistema que possibilita a inclusão das atividades complementares, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo, (iii) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de reparação moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir da data de prolação desta sentença e acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) a partir da citação.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
24/06/2024 18:59
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 23:18
Recebidos os autos
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23/06/2024 23:18
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2024 08:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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14/06/2024 17:28
Juntada de Certidão
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14/06/2024 17:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/06/2024 23:10
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 18:30
Juntada de Certidão
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11/06/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 03:20
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL DE MELO em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:38
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL DE MELO em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 14:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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06/06/2024 03:28
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 19:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 04:33
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:26
Recebidos os autos
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03/06/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/05/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 05:07
Mandado devolvido dependência
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14/05/2024 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2024 23:41
Recebidos os autos
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11/05/2024 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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08/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
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08/05/2024 14:10
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2024 14:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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05/05/2024 14:55
Recebidos os autos
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05/05/2024 14:55
Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2024 14:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/05/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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02/05/2024 14:42
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/04/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 12:01
Recebidos os autos
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18/04/2024 12:01
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2024 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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