TJDFT - 0703475-96.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:11
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 13:45
Juntada de comunicação
-
26/08/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 16:58
Juntada de comunicação
-
23/08/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 13:25
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 19:15
Juntada de Alvará de soltura
-
31/07/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 19:04
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:04
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2024 18:47
Juntada de comunicações
-
31/07/2024 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
31/07/2024 18:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2024 16:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
31/07/2024 18:41
Outras decisões
-
05/07/2024 07:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 03:28
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0703475-96.2024.8.07.0005 Número do processo: 0703475-96.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SEVERINO PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Fica a Defesa Técnica intimadaquanto à audiência designada neste feito (Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: 75 Data: 31/07/2024 Hora: 16:30 ). -
19/06/2024 20:28
Recebidos os autos
-
19/06/2024 20:28
Outras decisões
-
19/06/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/06/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 15:18
Expedição de Ofício.
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19/06/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0703475-96.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) DECISÃO I.
Relatório: Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de SEVERINO PEREIRA DA SILVA dando-o como incurso nas penas do artigo 147 c.c artigo 61, II, a, do Código Penal e artigo 150, caput, c.c art. 14, II, do Código Penal, na forma dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/06 (D 190520235).
Em audiência de custódia (ID 189445755) foi concedida liberdade provisória, sem fiança, ao indiciado, tendo em vista que ainda não havia sido intimado das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima nos autos nº 0700811-92.2024.8.07.0005, em 21/01/2024, impondo-lhe a medida cautelar de monitoramento eletrônico pelo prazo de 90 (noventa dias) e fixando como área de exclusão o raio de 300 (trezentos) metros da residência da vítima (SETOR RESIDENCIAL OESTE, VILA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, QUADRA D, CONJUNTO D2 – PLANALTINA/DF).
Recebida a denúncia em 01 de abril de 2024, foi determinada a citação do acusado (ID 191548287).
O Ministério Público formulou pedido de designação de audiência para proposta de suspensão condicional do processo (ID 191692354).
No entanto, o Réu não compareceu, pois sequer foi localizado para citação e intimação (ID 193682539).
O Ministério Público, considerando os relatórios apresentados pelo CIME (ID 194982153 e ID 194982155) oficiou pela prisão preventiva do acusado, com fundamento nos arts. 311, 312 e 313, III, todos do Código de Processo Penal, e no art. 20, caput, da Lei n. 11.340/2006, em razão de “descumprimento da medida cautelar diversa da prisão (artigo 312, §1º, do CPP).
Isso porque o dispositivo de monitoração eletrônica para a vigilância do denunciado ficou sem bateria mais de uma vez (ID’s: 192738860, 192982395, 193070971 e 194982153 )” (ID 195756794).
Foi decretada a prisão preventiva em 07/05/2024 (ID 195779694) e o acusado foi preso em 08/05/2024 (ID 195980647).
Impetrado Habeas Corpus (ID 196246791), a liminar foi indeferida (ID 196246791).
Conforme acórdão nº 1869650, a ordem foi denegada (ID 199276678).
O Réu foi pessoalmente citado (ID 199843989) e apresentou resposta à acusação, por intermédio de seu advogado constituído, requerendo a revogação da prisão preventiva (ID 200345350).
Instado a se manifestar o MPDFT oficiou pelo indeferimento do pedido (ID 200553118). É o que importa relatar.
DECIDO.
II.
Da prisão: Compulsando os autos, verifica-se que a Defesa postulou, em apertada síntese, a revogação da prisão preventiva de urgência.
O Parquet reafirmou a necessidade da prisão preventiva para garantia das integridades da vítima e da ordem pública, manifestando-se pela insuficiência de medidas diversas da prisão.
Sopesando os argumentos trazidos aos autos, entendo ser o caso de manutenção da prisão preventiva ora decretada.
Explico.
No caso em tela, há situação de excepcionalidade que exige a adoção de medidas gravosas para a proteção das integridades da vítima, não tendo sido trazido aos autos qualquer notícia que infirme a decisão de decretação da prisão preventiva.
Isso porque, nos termos da decisão que decretou a segregação cautelar, já havia medidas protetivas menos gravosas que não foram respeitadas pelo acusado.
Como bem ressaltou o Relator em seu voto condutor do acórdão que denegou a ordem no Habeas Corpus impetrado pela Defesa (0718857-47.2024.8.07.0000): “Nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal, o descumprimento de obrigações impostas por força de medida cautelar autoriza a decretação da prisão preventiva do acusado; o decreto da segregação cautelar encontra amparo, ainda, no artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal, haja vista o descumprimento injustificado pelo paciente das medidas cautelares que lhe foram impostas pelo Juízo, em tão curto espaço de tempo”.
Vale pontuar que, além da gravidade concreta da conduta, há farto histórico de violência doméstica envolvendo o indiciado e a vítima, a evidenciar situação atual de perigo de liberdade, comprometedor da ordem pública.
Nessa perspectiva, a ponderação de risco à ordem pública decorre de base empírica concreta e idônea, apta a revelar o perigo social decorrente do estado atual de liberdade do acusado, justificando, assim, ao menos por ora, o emprego da medida cautelar extrema como meio adequado de prevenção de novos crimes e resguardo da vítima.
Ademais, é firme a jurisprudência no sentido de que condições pessoais favoráveis não constituem axiomas em favor da liberdade, desde que presentes os requisitos permissivos da custódia cautelar estampados nos artigos 312 e 313, do CPP, como na espécie.
Por oportuno, colaciono a jurisprudência desta Casa, que salienta a distinção entre a prisão processual e a prisão-pena: HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS.
DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INADEQUAÇÃO.
PRISÃO PROCESSUAL E PRISÃO-PENA.
COMPATIBILIDADE.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I.
Preenchidos os requisitos que autorizam o decreto da prisão preventiva elencados nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há falar-se em ilegalidade da medida.
II.
Embora sucinta, a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração de liberdade provisória do paciente foi devidamente fundamentada, tendo analisado a materialidade e os indícios da autoria a partir da prova coligida, cumprindo o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
III.
As condições pessoais favoráveis do paciente não obstam a decretação da prisão cautelar quando presentes seus requisitos.
IV.
Em que pese ser a constrição da liberdade a última ratio, deve ser mantida quando as medidas cautelares previstas na Lei nº 12.403/2011 não se mostrarem adequadas ou suficientes para coibir o cometimento de novos crimes.
V.
Não há incompatibilidade entre prisão processual e prisão-pena, em razão da natureza distinta das duas medidas.
A constrição cautelar tem por objetivo garantir a atividade do Estado na persecução criminal, ao passo que a prisão-pena visa o cumprimento da sanção imposta pelo Estado ao final do processo.
VI.
Ordem denegada. (Acórdão 600725, 20120020123839HBC, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/6/2012, publicado no DJE: 5/7/2012.
Pág.: 247) Além disso, consoante doutrina de Renato Brasileiro de Lima: “O magistrado não está obrigado a seguir a ordem indicada no art. 282, §4º, do CPP.
Na verdade, incumbe a ele analisar qual das medidas é mais adequada para a situação concreta”. (Código de Processo Penal Comentado, 2016, Ed.
Juspodivm, p. 766).
Na análise do caso em concreto, diante dos elementos colhidos, da gravidade das condutas praticadas e da suposta reiteração delitiva em desfavor da mesma mulher, a prisão preventiva mostra-se a única medida apta a resguardar suas integridades.
Nesse sentido, tem-se que o substrato fático do decreto prisional se mantém hígido, mormente porque a defesa não trouxe aos autos elementos capazes de afastar os fundamentos do anterior pronunciamento judicial.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é firme no sentido de que, para a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada, são necessárias alterações substanciais no quadro fático que ensejou o encarceramento provisório.
Tem-se, ainda, que a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria foram evidenciados, uma vez que a denúncia já foi recebida e teve como sustentáculo inquérito policial, nos qual foram colhidos elementos de informação aptos a autorizar a persecução criminal em Juízo.
Outrossim, também não há nos autos notícias de que o réu se enquadra em algum dos grupos de risco apontados pelos organismos de saúde internacional, podendo a prisão ser reavaliada em caso de novas notícias e/ou fatos que a tornem desproporcional frente à necessidade de proteção da vítima.
Assim sendo, resta evidente que nenhuma medida pessoal não prisional se mostra eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão.
Por todo exposto, INDEFIRO o pleito de revogação da prisão preventiva do réu.
III.
Do saneamento do procedimento: Com efeito, oferecida resposta à acusação escrita pela Defesa, verifica-se não ser o caso de absolvição sumária, até mesmo porque as alegações defensivas não se subsomem a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, com a redação da Lei nº 11.719/08.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão justa acerca da questão debatida.
O processo encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Ratifico, por oportuno, o recebimento da denúncia.
IV.
Das disposições finais e diligências cartorárias: Ante o exposto, determino à Secretaria cartorária o cumprimento das seguintes diligências: (i) Designe-se audiência de instrução e julgamento; (ii) Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa para a realização da audiência.
Caso haja necessidade de expedição de Carta Precatória, proceda-se na forma do art. 222, caput do CPP, atentando-se a Secretaria cartorária ao teor do Enunciado n. 273 da Súmula do Eg.
Superior Tribunal de Justiça; (iii) Intimem-se o réu, a Defesa e o Ministério Público para o ato, e estes dois últimos também quanto à presente decisão. Às diligências necessárias.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
18/06/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 16:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
17/06/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 19:14
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:14
Mantida a prisão preventida
-
17/06/2024 19:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/06/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 04:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 15:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 14:12
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:12
Outras decisões
-
29/05/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/05/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:03
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
26/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:42
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/05/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:54
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2024 18:54
Desentranhado o documento
-
20/05/2024 17:49
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:49
Mantida a prisão preventida
-
20/05/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
19/05/2024 02:57
Recebidos os autos
-
19/05/2024 02:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2024 01:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULA AFONCINA BARROS RAMALHO
-
19/05/2024 01:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
-
10/05/2024 15:54
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/05/2024 15:54
Outras decisões
-
10/05/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 10:12
Juntada de gravação de audiência
-
09/05/2024 19:33
Juntada de laudo
-
09/05/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/05/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 17:54
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/05/2024 23:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
08/05/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 14:27
Juntada de comunicações
-
07/05/2024 14:22
em cooperação judiciária
-
07/05/2024 13:55
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:55
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
06/05/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/05/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:13
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2024 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
23/04/2024 15:13
Outras decisões
-
18/04/2024 18:07
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/04/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 11:55
Juntada de Certidão
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10/04/2024 02:49
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:21
Juntada de Certidão
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08/04/2024 16:09
Audiência Suspensão Condicional do Processo redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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08/04/2024 15:55
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
06/04/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
02/04/2024 02:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 20:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
01/04/2024 19:56
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:56
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/03/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/03/2024 11:08
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/03/2024 19:01
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
19/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 09:57
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
12/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 07:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
-
12/03/2024 07:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/03/2024 19:33
Expedição de Alvará de Soltura .
-
11/03/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:30
Expedição de Ofício.
-
11/03/2024 15:29
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2024 15:29
Desentranhado o documento
-
11/03/2024 15:27
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/03/2024 15:26
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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11/03/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 10:37
Juntada de gravação de audiência
-
11/03/2024 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 10:32
Juntada de gravação de audiência
-
11/03/2024 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 16:52
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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10/03/2024 11:53
Juntada de laudo
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10/03/2024 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2024 07:57
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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10/03/2024 00:47
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 00:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 00:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
10/03/2024 00:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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