TJDFT - 0724316-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/03/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 15:21
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/02/2025 18:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de SUPREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 20:35
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2025 02:53
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
17/01/2025 14:09
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:09
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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15/01/2025 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/01/2025 13:26
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/01/2025 11:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/01/2025 14:32
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/12/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SUPREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 17:40
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/11/2024 15:48
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de SUPREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
11/11/2024 17:36
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:36
Outras decisões
-
06/11/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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22/10/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 13:29
Juntada de Petição de réplica
-
22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 17:35
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/10/2024 18:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/10/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
26/09/2024 17:17
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:17
Deferido o pedido de ALEXANDRE SALOMAO ARRAIS BANDEIRA JUNIOR - CPF: *30.***.*13-73 (REU).
-
26/09/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/09/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE SALOMAO ARRAIS BANDEIRA JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0724316-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE REU: ALEXANDRE SALOMAO ARRAIS BANDEIRA JUNIOR, ALEXANDRA WANESSA FERREIRA BANDEIRA, SUPREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Indefiro a atribuição de sigilo à petição de id. 207851692, eis que a regra é a publicidade e a petição não trata de nenhum dos assuntos estabelecidos no artigo 189 do CPC.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO PARA DETERMINAR A CITAÇÃO DO réu ALEXANDRE SALOMAO ARRAIS BANDEIRA JUNIOR - CPF/CNPJ: *30.***.*13-73, pelos meios eletrônicos informados no processo, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, contestá-la por todo o conteúdo do presente e das peças anexas, que servirão de contrafé.
Endereços eletrônicos objeto da diligência: a) (48) 9 9200-2015 Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Ficam as partes intimadas. 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 15:34:34.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:15
Deferido em parte o pedido de NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE - CPF: *26.***.*14-20 (REQUERENTE)
-
19/08/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724316-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE REU: ALEXANDRE SALOMAO ARRAIS BANDEIRA JUNIOR, ALEXANDRA WANESSA FERREIRA BANDEIRA, SUPREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado retornou sem cumprimento em relação às partes ALEXANDRE SALOMAO ARRAIS BANDEIRA JUNIOR, ALEXANDRA WANESSA FERREIRA BANDEIRA, conforme se depreende da certidão do oficial de justiça (id 207100084).
De ordem, manifeste-se a parte autora indicando novo endereço a ser diligenciado ou em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2024 10:55:27.
MARIANA ALMEIDA RAMOS Servidor Geral -
10/08/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ALEXANDRA WANESSA FERREIRA BANDEIRA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 12:35
Recebidos os autos
-
01/08/2024 12:35
Deferido o pedido de NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE - CPF: *26.***.*14-20 (REQUERENTE).
-
31/07/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/07/2024 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:04
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de SUPREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ALEXANDRA WANESSA FERREIRA BANDEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE SALOMAO ARRAIS BANDEIRA JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724316-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE REU: ALEXANDRE SALOMAO ARRAIS BANDEIRA JUNIOR, ALEXANDRA WANESSA FERREIRA BANDEIRA, SUPREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei AR cumprido da parte ALEXANDRA WANESSA FERREIRA BANDEIRA (id 204536289).
A parte SUPREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME também foi citada (id 202574370).
Certifico, ainda, que o AR referente à citação de ALEXANDRE SALOMAO ARRAIS BANDEIRA JUNIOR retornou sem cumprimento (id 204803237).
Motivo: AUSENTE.
Assim, de ordem, fica a parte autora intimada a informar se há interesse na expedição de carta precatória ou informar novo endereço para citação da parte ALEXANDRE SALOMAO ARRAIS BANDEIRA JUNIOR, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2024 17:43:01.
MARIANA ALMEIDA RAMOS Servidor Geral -
20/07/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2024 03:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/07/2024 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 19:16
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 19:15
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 17:08
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:08
Deferido o pedido de NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE - CPF: *26.***.*14-20 (REQUERENTE).
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25/06/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/06/2024 08:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724316-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE REU: ALEXANDRE SALOMAO ARRAIS BANDEIRA JUNIOR, ALEXANDRA WANESSA FERREIRA BANDEIRA, SUPREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE em desfavor de ALEXANDRE SALOMAO ARRAIS BANDEIRA JUNIOR, ALEXANDRA WANESSA FERREIRA BANDEIRA, SUPREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, todos qualificados nos autos.
Afirma a parte autora que, em 11/03/2019, os requeridos obtiveram a anulação da escritura pública de compra e venda firmada entre a Requerente e seu irmão Alexandre Salomão Arrais Bandeira referente ao imóvel localizado à SRES Quadra 10 Bloco X, Casa 55, Cruzeiro -DF, CEP 70.645-240.
Diz que, diante disso, os requeridos se imitiram na posse do bem em questão em maio de 2019.
Aduz que, em consequência, ajuizaram em desfavor da requerente Ação de Reparação Civil, que tramita perante a 4ª Vara Cível de Brasília sob o n. 0718873-71.2019.8.07.0001, objetivando a condenação da ora requerente no pagamento de R$ 516.325,74, referente ao período em ficaram impossibilitados de utilizar o bem.
Alega que, no referido processo, em reconvenção, pleiteou, entre outras coisas, a adjudicação compulsória do imóvel objeto da lide.
Narra que, em acórdão proferido em 08 de novembro de 2021, foi dado provimento à Apelação da Requerente para, reformando sentença anterior, julgar procedente o pedido de adjudicação do imóvel objeto da ação.
Discorre que em 03 de novembro de 2023, houve o trânsito em julgado da ação em comento.
Pretende a parte autora, assim, a cobrança dos valores referente ao período em que os requeridos estiveram na posse do imóvel, ou seja, 19 de maio de 2019 até 20 de março de 2024.
Pontua que se mostra necessária, no presente caso, a concessão de cautelar de arresto.
Diz que os requeridos não possuem renda declarada, não possuem endereço certo e não possuem bens passíveis de satisfação do débito em caso de procedência da presente demanda.
Argumenta que os requeridos tem crédito a receber no bojo do processo n. 0728593-57.2022.8.07.0001, que tramita sob segredo de justiça perante a 23ª Vara Cível de Brasília.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) b.
Em sede de tutela de urgência de natureza cautelar, seja realizada penhora no rosto dos autos do processo n. 0728593-57.2022.8.07.001, no valor de R$ 459.104,04 conforme planilha de cálculo anexa (doc.28), nos termos do art. 860 do CPC. c.
Em sede de tutela de urgência de natureza cautelar, subsidiariamente, seja o saldo remanescente em favor dos Requeridos nos autos da ação n. 0728593-57.2022.8.07.0001, perfazendo a quantia de R$ 350.988,73 (trezentos e cinquenta mil novecentos e oitenta e oito reais e setenta e três centavos) em 24.05.2024, conforme guia de pagamento anexo (doc.30), abatido no valor que a Autora precisa repassar aos Requeridos.
Decido.
Inicialmente, defiro a tramitação prioritária do presente feito com fulcro no artigo 71 do Estatuto do Idoso.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica, neste primeiro momento, que a razão assiste à parte autora.
Inicialmente, cumpre destacar que, com a declaração de nulidade da escritura pública de compra e venda firmada entre a Requerente e seu irmão Alexandre Salomão Arrais Bandeira referente ao imóvel localizado à SRES Quadra 10 Bloco X, Casa 55, Cruzeiro -DF, CEP 70.645-240, ocorrida no bojo do processo n. 2012.01.1.16742-2, os requeridos se imitiram na posse do bem em maio de 2019.
Não obstante, no bojo do processo n. 0718873-71.2019.8.07.0001, que tramitou perante a 4ª Vara Cível de Brasília//DF, restou reconhecido que a requerente tinha direito à adjudicação do imóvel descrito por SRES Quadra 10 Bloco X, Casa 55, Cruzeiro -DF, CEP 70.645-240, (id. 200541485).
Com o direito à adjudicação reconhecido, tem-se, em análise perfunctória, que os requeridos ALEXANDRE SALOMAO ARRAIS BANDEIRA JUNIOR, ALEXANDRA WANESSA FERREIRA BANDEIRA devem ressarcir a requerente pelo período em que usufruíram do imóvel (seja locando-o, seja na posse dele), ou seja, entre maio de 2019 e março de 2024, conforme comprova o termo de entrega de chaves de id. 200544345.
No entanto, não é o caso, a princípio, de estender tal ressarcimento à requerida SUPREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, haja vista que esta não detinha a posse do imóvel, atuando somente como intermediária de contrato de locação.
Por outro lado, o valor que a requerente tem a receber dos requeridos ALEXANDRE SALOMAO ARRAIS BANDEIRA JUNIOR, ALEXANDRA WANESSA FERREIRA BANDEIRA é, a princípio, de substancial monta, conforme narrado na inicial.
Nos autos n. 0728593-57.2022.8.07.0001, há depósito judicial em favor dos requeridos ALEXANDRE SALOMAO ARRAIS BANDEIRA JUNIOR, ALEXANDRA WANESSA FERREIRA BANDEIRA suficiente para quitar eventuais valores em caso de condenação no presente feito.
Permitir o levantamento de tais valores sem que seja resguardada a parte que pode vir a caber à requerente traz, em análise perfunctória, perigo ao resultado útil do processo.
Tratando-se de valor substancial cobrado no presente feito e sendo forte a verossimilhança das alegações formuladas pelo requerente, se mostra desarrazoado que se permita o levantamento integral dos valores pelos requeridos ALEXANDRE SALOMAO ARRAIS BANDEIRA JUNIOR, ALEXANDRA WANESSA FERREIRA BANDEIRA, abrindo-se a possibilidade de, em caso de futura condenação, a requerente não ver seu eventual crédito pago.
Ante o exposto DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar o arresto no rosto dos autos n. 0728593-57.2022.8.07.0001, em tramite perante a 23ª Vara Cível de Brasília, de valores depositados em favor dos requeridos ALEXANDRE SALOMAO ARRAIS BANDEIRA JUNIOR, ALEXANDRA WANESSA FERREIRA BANDEIRA, até o limite de R$ 459.104,04.
CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para comunicar a 23ª Vara Cível de Brasília, autos n. 0728593-57.2022.8.07.0001, acerca da presente decisão.
Emende a parte autora a inicial fornecendo o endereço eletrônico da requerida SUPREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME (e-mail, whatsapp, etc..) para fins de citação.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 14:56:04.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
17/06/2024 17:53
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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