TJDFT - 0703318-84.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:31
Expedição de Ofício.
-
27/06/2025 11:31
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MURIEL AMERICA ALVES CRUZ em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BEATRIZ VENTURELLI MACHADO em 24/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:11
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
08/04/2025 17:11
Outras decisões
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06/04/2025 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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04/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MURIEL AMERICA ALVES CRUZ em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BEATRIZ VENTURELLI MACHADO em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 21:21
Recebidos os autos
-
18/03/2025 21:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/02/2025 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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20/02/2025 12:34
Recebidos os autos
-
20/02/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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18/02/2025 18:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/02/2025 18:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/09/2024 13:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 12:10
Desapensado do processo #Oculto#
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20/09/2024 15:25
Desapensado do processo #Oculto#
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20/09/2024 15:19
Desapensado do processo #Oculto#
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20/09/2024 15:06
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/09/2024 12:16
Desapensado do processo #Oculto#
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16/09/2024 15:37
Desapensado do processo #Oculto#
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16/09/2024 15:19
Desapensado do processo #Oculto#
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11/09/2024 15:47
Desapensado do processo #Oculto#
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11/09/2024 15:31
Desapensado do processo #Oculto#
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11/09/2024 15:13
Desapensado do processo #Oculto#
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09/09/2024 12:02
Desapensado do processo #Oculto#
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06/09/2024 12:45
Desapensado do processo #Oculto#
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05/09/2024 15:43
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 14:05
Desapensado do processo #Oculto#
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 14:35
Desapensado do processo #Oculto#
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19/08/2024 04:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 15:25
Desapensado do processo #Oculto#
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15/08/2024 15:19
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:47
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:42
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:33
Desapensado do processo #Oculto#
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07/08/2024 20:54
Desapensado do processo #Oculto#
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06/08/2024 16:27
Desapensado do processo #Oculto#
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05/08/2024 15:52
Desapensado do processo #Oculto#
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05/08/2024 14:25
Desapensado do processo #Oculto#
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02/08/2024 15:39
Desapensado do processo #Oculto#
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01/08/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703318-84.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BEATRIZ VENTURELLI MACHADO, MURIEL AMERICA ALVES CRUZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0727775-40.2024.8.07.0000, tendo em vista a concessão do efeito suspensivo - ID n. 203468428.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNADNDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
10/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:52
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/07/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/07/2024 13:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703318-84.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BEATRIZ VENTURELLI MACHADO, MURIEL AMERICA ALVES CRUZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por BEATRIZ VENTURELLI MACHADO em face do DISTRITO FEDERAL oriundo dos autos n. 0704860-45.2021.8.07.0018.
O DISTRITO FEDERAL impugnou ao ID n. 197268060 alegando excesso no importe de R$345,17.
Intimada, a exequente não ofertou manifestação.
DECIDO.
Passo à análise pormenorizada das alegações do Executado.
Suspensão do feito até o trânsito em julgado do tema 1169 do Eg.
STJ O pedido de suspensão não merece prosperar.
A questão que será submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.169 na base de dados do STJ, com a seguinte ementa: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".
Ocorre que o Tema não aplica ao caso dos autos, pois não se pretende a liquidação do julgado, tendo em vista que a obrigação de pagar é líquida e exequível.
Assim, indefiro o pedido de suspensão.
Do alegado cumprimento da obrigação de fazer Nota-se que o exequente ajuizou apenas o cumprimento da obrigação de pagar, comunicando que em maio/2023 havia sido cumprida a obrigação de fazer.
Dessa forma, rejeito a impugnação quanto ao ponto.
Do alegado Excesso à Execução O DISTRITO FEDERAL, quanto ao excesso, alega que: "De acordo com a Lei Complementar nº 435/2001, juntamente com a AIL 20.***.***/3155-53/2016 - TJDFT, os débitos tributários devem ser atualizados pelo INPC até 02/2017 e a partir de 03/ 2017 pela SELIC”; Contudo, há que se rejeitar os argumentos do DISTRITO FEDERAL, visto que o Acórdão de n. 1667287 fixou claramente os parâmetros de cálculos, sendo estes com base no REsp 1.495.146/MG (Tema 905) e EC 113/2021.
Ante o exposto, AFASTO a preliminar de suspensão arguida e, no mérito, REJEITO a impugnação do DISTRITO FEDERAL.
Honorários a que alude a Súmula 345 do Eg.
STJ foram fixados em decisão de ID n. 191783723.
Preclusa a presente Decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial - NUCALFAZ - para feitura dos cálculos de acordo com a metodologia consignada acima e adequação à Portaria GPR n. 7/2019.
Vindo a manifestação da Contadoria, abra-se vista às partes por 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para determinação de expedição de requisitórios, sendo que no crédito principal deverá ter o destaque dos honorários contratuais.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
25/06/2024 03:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:42
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:42
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/06/2024 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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18/06/2024 04:55
Decorrido prazo de BEATRIZ VENTURELLI MACHADO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:55
Decorrido prazo de MURIEL AMERICA ALVES CRUZ em 17/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 21:56
Juntada de Petição de impugnação
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03/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:57
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:57
Outras decisões
-
02/04/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/04/2024 13:20
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/04/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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