TJDFT - 0712291-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 15:27
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
26/06/2024 02:35
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/06/2024 10:30
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
25/06/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual litigam as partes epigrafadas.
Após o recebimento da inicial, a parte autora requereu a desistência quanto ao prosseguimento da presente demanda, não se havendo falar em oposição da parte ré, que não chegou a ser citada.
Tratando-se de direito disponível, e não se cogitando, na espécie, de justificada oposição da parte contrária, a solução que se impõe é, efetivamente, a homologação do pedido de desistência regularmente formulado, com a consequente extinção do feito.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte e, por consequência, resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Promova Secretaria do Juízo a retirada da restrição RENAJUD, caso efetivada.
Por fim, tendo em vista o pedido de extinção do feito, entendo que houve renúncia presumida da parte autora quanto à eventual interposição de recurso.
Assim, certifique-se desde já o trânsito em julgado e, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
GAMA, DF, DF, 18 de junho de 2024 15:42:02.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
18/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:35
Extinto o processo por desistência
-
17/06/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/06/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:29
Decorrido prazo de EDINEIA FERREIRA DE SOUZA em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 19:12
Juntada de consulta renajud
-
09/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 09:14
Recebidos os autos
-
07/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:14
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/05/2024 22:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/05/2024 22:27
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:16
Declarada incompetência
-
05/04/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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05/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 19:40
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:40
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
01/04/2024 11:15
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:15
em cooperação judiciária
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01/04/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
01/04/2024 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
01/04/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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