TJDFT - 0704668-46.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 12:35
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
13/08/2025 03:28
Decorrido prazo de NATACHA GOMES COELHO em 12/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 16:03
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/07/2025 06:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/07/2025 06:51
Decorrido prazo de NATACHA GOMES COELHO - CPF: *53.***.*14-88 (EXEQUENTE) em 22/07/2025.
-
23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de NATACHA GOMES COELHO em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:57
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 18:29
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/07/2025 14:55
Decorrido prazo de NATACHA GOMES COELHO - CPF: *53.***.*14-88 (EXEQUENTE) em 10/07/2025.
-
11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de NATACHA GOMES COELHO em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704668-46.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATACHA GOMES COELHO EXECUTADO: FILIPE MOTA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a certidão do Sr Oficial de Justiça (ID N° 240961026) .
Prazo: 05 (cinco) dias BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 13:06:20.
ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
01/07/2025 13:06
Juntada de Certidão
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27/06/2025 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 17:05
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:05
Deferido o pedido de NATACHA GOMES COELHO - CPF: *53.***.*14-88 (EXEQUENTE).
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10/06/2025 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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10/06/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 18:53
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:53
Deferido o pedido de NATACHA GOMES COELHO - CPF: *53.***.*14-88 (EXEQUENTE).
-
30/05/2025 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
30/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 15:11
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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10/04/2025 16:28
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2025 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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09/04/2025 14:16
Decorrido prazo de NATACHA GOMES COELHO - CPF: *53.***.*14-88 (EXEQUENTE) em 07/04/2025.
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09/04/2025 12:43
Recebidos os autos
-
09/04/2025 12:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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03/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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31/03/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 08:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/03/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/03/2025 15:31
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:31
Outras decisões
-
28/03/2025 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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28/03/2025 13:39
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de FILIPE MOTA SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 14:54
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:54
Outras decisões
-
21/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 08:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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21/03/2025 08:47
Decorrido prazo de FILIPE MOTA SANTOS - CPF: *36.***.*88-17 (EXECUTADO) em 20/03/2025.
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18/03/2025 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/03/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 14:04
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:04
Outras decisões
-
28/02/2025 22:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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29/01/2025 03:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:01
Juntada de Certidão
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22/01/2025 12:50
Recebidos os autos
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22/01/2025 12:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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08/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704668-46.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATACHA GOMES COELHO EXECUTADO: FILIPE MOTA SANTOS DECISÃO Não comprovado o descumprimento da obrigação no prazo do mandado de ID 217656243, não é devida a multa fixada no importe de R$ 1,000,00 (mil reais), conforme decisão de ID 217520925.
Não realizado o pagamento da multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) no prazo devido, pelo devedor, remetam-se os autos à Contadoria para atualização a partir de 11/12/2024.
Anexados os cálculos, protocole-se ordem de bloqueio SISBAJUD, em contas do devedor. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
06/01/2025 20:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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06/01/2025 16:52
Recebidos os autos
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06/01/2025 16:52
Indeferido o pedido de NATACHA GOMES COELHO - CPF: *53.***.*14-88 (EXEQUENTE)
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06/01/2025 16:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/12/2024 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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16/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 15:08
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:08
Outras decisões
-
11/12/2024 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/12/2024 18:11
Decorrido prazo de FILIPE MOTA SANTOS - CPF: *36.***.*88-17 (EXECUTADO) em 10/12/2024.
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11/12/2024 05:12
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de FILIPE MOTA SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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22/11/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:05
Juntada de Certidão
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13/11/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 17:06
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:06
em cooperação judiciária
-
13/11/2024 17:06
Outras decisões
-
12/11/2024 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/11/2024 17:39
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 18:59
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:59
Outras decisões
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29/10/2024 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704668-46.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATACHA GOMES COELHO EXECUTADO: FILIPE MOTA SANTOS DECISÃO Ciente da petição de ID 212985262.
Atente-se, a autora, que o réu já foi intimado pessoalmente para cumprir a obrigação, conforme diligência de ID 205287092.
Sendo assim, considerando o pedido de cumprimento de sentença, deve, a autora, comprovar o descumprimento da obrigação pelo réu, anexando aos autos documento comprobatório.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial de cumprimento de sentença. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
02/10/2024 17:36
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:36
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2024 06:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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02/10/2024 06:56
Juntada de Certidão
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02/10/2024 06:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2024 05:11
Processo Desarquivado
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01/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FILIPE MOTA SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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24/07/2024 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 09:30
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 08:28
Juntada de Certidão
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16/07/2024 08:27
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 05:26
Decorrido prazo de FILIPE MOTA SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:37
Decorrido prazo de NATACHA GOMES COELHO em 11/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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28/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704668-46.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATACHA GOMES COELHO REQUERIDO: FILIPE MOTA SANTOS SENTENÇA NATACHA GOMES COELHO propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de FILIPE MOTA SANTOS, partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação do réu na obrigação de transferir a propriedade do veículo Volkswagen, Polo, placa DVN-0728/DF bem como na indenização por danos materiais e morais no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A autora alega, em síntese, que adquiriu, junto a uma revendedora de automóveis, o veículo supracitado para o requerido com a promessa de que este faria a transferência imediatamente.
Afirma que já se passaram mais de 6 anos sem que houvesse a transferência, fazendo com que seu nome fosse inscrito na dívida ativa do GDF pelos débitos não pagos.
Diante dos grandes transtornos e desgastes sofridos, requer a condenação em danos materiais e morais, além da transferência da propriedade do veículo.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte ré compareceu à audiência de conciliação, mas não apresentou contestação.
Na oportunidade da audiência de conciliação realizada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Não havendo preliminar e estando presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo a analisar o mérito.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, porquanto não há condenação em custas nem em honorários advocatícios em sede de primeira instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, sendo que certo que, no caso de recurso, a análise do pedido caberá ao relator ou relatora do recurso, conforme CPC e Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT.
O réu, regularmente intimado do prazo que lhe foi deferido em audiência para apresentar sua defesa e juntar documentos, deixou de contestar a ação e de produzir qualquer prova, tornando-se revel.
Por tal razão, mostra-se aplicável o disposto no artigo 20 da Lei nº 9.099/95, inferindo-se daí não pretender o réu oferecer defesa, sobrevindo, portanto, os efeitos da revelia, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, os quais se presumem isentos de quaisquer fatos modificativos, extintivos e impeditivos, ante a inércia do réu.
O próprio citado art. 20 da Lei nº 9.099/95 propõe tal conclusão, na medida em que preconiza que “reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Dos autos, verifica-se que a autora adquiriu o veículo Volkswagen, Polo, placa DVN-0728/DF, Renavam 902775375, conforme nota fiscal de id 191856994, no ano de 2017.
Ademais, conforme comprovante Renajud juntado aos autos, a autora é a atual proprietária do veículo e, sendo assim, possui legitimidade para firmar negócio jurídico de compra e venda alegada na inicial e não contestada pelo réu.
A legislação brasileira estabelece que o prazo para o adquirente do veículo providenciar a emissão de novo Certificado de Registro do Veículo é de 30 (trinta) dias (art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro).
Desta forma, levando em conta o conjunto fático-probatório, restou incontroverso o negócio jurídico entre as partes bem como a necessidade de transferência do automóvel para o nome da parte ré, uma vez que o prazo para transferência voluntária já transcorreu sem cumprimento.
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da opção do réu em não oferecer contestação nem juntar qualquer documento que refutasse as alegações trazida aos autos, sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a confissão ficta.
Assim, a obrigação de fazer pleiteada pela autora merece amparo.
No entanto, o mesmo não ocorre em relação ao pedido de indenização por danos materiais e morais, tendo em vista que a autora não comprovou que seu nome está inscrito na dívida ativa, tampouco não há nos autos qualquer documento atestando a incidência de débitos sobre o veículo objeto da demanda.
Assim, a autora não cumpriu com seu ônus probatório, comprovando o fato constitutivo de seu direito à danos materiais e morais conforme lhe incumbia por força do art. 373, I, do CPC.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu, FILIPE MOTA SANTOS, a transferir o veículo Volkswagen, Polo, placa DVN-0728/DF, Renavam 902775375, para seu nome ou de terceiro, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa no importe de R$500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de conversão da obrigação em perdas e danos, cujo valor fixo, desde já, em R$1.000,00 (um mil reais).
Transitada em julgado, intime-se o réu pessoalmente a cumprir a obrigação de fazer no prazo fixado, nos termos da súmula 410 do STJ.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se e intimem-se, observando a revelia do réu.
Sentença registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
26/06/2024 17:37
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2024 06:43
Decorrido prazo de NATACHA GOMES COELHO em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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11/06/2024 13:22
Recebidos os autos
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11/06/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 06:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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11/06/2024 06:52
Decorrido prazo de FILIPE MOTA SANTOS - CPF: *36.***.*88-17 (REQUERIDO) em 10/06/2024.
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11/06/2024 02:56
Decorrido prazo de FILIPE MOTA SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 12:58
Decorrido prazo de NATACHA GOMES COELHO - CPF: *53.***.*14-88 (REQUERENTE) em 29/05/2024.
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27/05/2024 17:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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27/05/2024 17:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2024 02:21
Recebidos os autos
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26/05/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/04/2024 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 12:52
Juntada de Certidão
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03/04/2024 12:49
Recebidos os autos
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03/04/2024 12:48
Outras decisões
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03/04/2024 06:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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02/04/2024 23:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2024 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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