TJDFT - 0703865-24.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 14:26
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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19/08/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:34
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703865-24.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA EXECUTADO: JULIA CARDOSO DA COSTA, ISRAEL TEIXEIRA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art, 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Além das situações expressamente descritas no art, 51, caput, da Lei nº 9.099/95, o processo pode ser extinto em conformidade com outras hipóteses previstas em lei.
Não indicando o demandante outro endereço, ainda não diligenciado, dos réus, não pode , evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em localizar o réu para ser citado, pois é pressuposto de validade do processo.
Na hipótese dos presentes autos, o autor deixou de promover eficazmente a citação. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 51, § 1º da Lei 9099/1995).
Dessa forma, EXTINGO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c art. 51, §1º da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Recanto das Emas/DF, 14 de agosto de 2024, 16:59:58.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
14/08/2024 18:23
Recebidos os autos
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14/08/2024 18:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/08/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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06/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 19:54
Juntada de Certidão
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19/07/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:03
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703865-24.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA EXECUTADO: JULIA CARDOSO DA COSTA, ISRAEL TEIXEIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, o mandados NÃO foram cumpridos, relativamente à citação e intimação da parte EXECUTADO: JULIA CARDOSO DA COSTA, ISRAEL TEIXEIRA DA SILVA.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA sobre a devolução dos mandados, devendo fornecer novo endereço do requerido (inclusive, com indicação do CEP), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Recanto das Emas-DF, 11 de junho de 2024 19:08:45.
TATIANE DA CRUZ BRANDAO VASCONCELOS Servidor Geral -
11/06/2024 19:09
Juntada de Certidão
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07/06/2024 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2024 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 12:57
Recebidos os autos
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14/05/2024 12:57
Outras decisões
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14/05/2024 08:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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13/05/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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