TJDFT - 0753252-17.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 07:57
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de PAULO SILLAS FREITAS PINHEIRO em 10/07/2024 23:59.
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29/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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29/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0753252-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: PAULO SILLAS FREITAS PINHEIRO QUERELADO: BRUNO CAMPOS DE FREITAS SENTENÇA Trata-se de queixa-crime proposta por Paulo Sillas Freitas Pinheiro em face de Bruno Campos de Freitas, nos termos da exordial de ID 201408149, imputando-lhes a prática, em tese, da infração penal prevista no artigo 138 do Código Penal.
Alega o querelante, em suma, que nos dias 22/12/2023 e 06/06/2024, nos autos do processo nº 0754668-05.2023.8.07.0000, o querelado teria proferido afirmações caluniosas contra o querelante, imputando-lhe falsamente a prática de crimes.
Explicita a parte querelante que nos autos acima mencionados: “o Querelado grafou no item 80 da petição redigida que: “a relação entre avoenga materna e o Genitor não é pacífica, contendo animosidade, ao ponto de o Sr.
Paulo Silas agredir verbalmente e fisicamente a avó materna”.
Argumenta ainda que: “nos itens 33 e 92 da mesma petição: “o Autor, ora agravado, apresentou um requerimento de tutela de urgência incidental, confabulando situações clínicas da filha e distorcendo a realidade ao seu favor” e “fora descoberto que as profissionais jamais realizaram sequer uma única consulta com a criança e que o Genitor apenas estava interessado em obter laudos, estes que foram utilizados para instruir o processo e induzir o Juízo singular ao erro”. (grifos no original).
Os autos foram encaminhados ao representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios que, na condição de custos legis, oficiou no sentido de que a queixa-crime seja rejeitada com fundamento no artigo 395, incisos I e III, do Código de Processo Penal.
Razão lhe assiste.
Consigno que o recebimento da peça acusatória depende da presença dos requisitos legais encartados no artigo 41 do CPP, aspectos formais esses que devem ser corroborados pela justa causa para a instauração da ação penal.
Conforme lição de Nestor Távora: "O art. 41 do CPP elenca os requisitos formais da denúncia ou queixa.
No entanto, ao lado de tais elementos, para a instauração da ação penal é necessária a presença de justa causa, considerada por parte da doutrina como uma das condições da ação penal: "A ação só pode ser validamente exercida se a parte autora lastrear a inicial com um mínimo probatório que indique os indícios de autoria, da materialidade delitiva, e da constatação da ocorrência de infração penal em tese (art. 395, III, CPP). É o fumus commissi delicti (fumaça da prática do delito) para o exercício da ação penal.
Como a instauração do processo já atenta contra o status dignitatis do demandado, não se pode permitir que a ação seja uma aventura irresponsável, lançando-se no polo passivo, sem nenhum critério, qualquer pessoa". (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues.
Curso de Direito Processual Penal.
Salvador: Editora Juspodivm, 11.ed, 2016, p. 205).
Dito isso, é cediço que para a configuração dos delitos de calúnia, difamação e injúria é imprescindível o dolo de ofender, não caracterizado quando a hipótese fática se amolda ao mero animus narrandi ou criticandi.
Nesse sentido: (...) Para a caracterização dos crimes contra a honra, doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de serem imprescindíveis dois requisitos: dolo e elemento subjetivo do tipo, ou seja, a vontade de concretizar os elementos objetivos da figura penal, como a intenção de macular ou ofender a honra alheia.
Faltando quaisquer desses requisitos, a conduta será atípica.
Precedente do Excelso STF: (Caso: Jorge Aidar e Outra versus STJ; RHC 81750 / SP.
Recurso em Habeas Corpus.
Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO.
Julgamento: 12/11/2002. Órgão Julgador: Segunda Turma STF).
Pela análise dos autos verifico que não se encontram presentes elementos probatórios mínimos a conferir justa causa ao exercício da ação penal, eis que não restou evidenciada a existência de dolo na conduta supostamente praticada pelo querelado para configuração delitiva.
Com efeito, os crimes contra a honra se caracterizam pela prática de fatos que ofendam a honra objetiva e subjetiva da vítima, atingindo sua reputação e seus atributos de dignidade e decoro, devendo existir, para sua configuração, além da ofensa à honra, o dolo específico, como elemento subjetivo do tipo.
Convém salientar que para a caracterização dos crimes contra honra tanto a doutrina como a jurisprudência são uníssonas no sentido de serem imprescindíveis dois requisitos para a configuração do crime imputado à recorrida: dolo e elemento subjetivo do tipo, ou seja, a vontade de concretizar os elementos objetivos da figura penal, como a intenção de macular ou ofender a honra alheia (animus injuriandi vel diffamandi).
Faltando quaisquer desses requisitos, a conduta será atípica (STF/ RHC 81750 e STJ/ RHC 42.888/SP).
No caso em exame, não restou evidenciado indícios de que a intenção do querelado fosse de ofender a honra do querelante, pois os dizeres tidos como caluniosos ocorreram no bojo de uma discussão judicial, em que a liberdade dialética deve ser privilegiada, aplicando-se no caso o disposto no inciso I, do artigo 142, do CP.
Com efeito, observo que as expressões utilizadas pelo querelado se deram no âmbito da discussão da causa, com o fim de narrar e criticar (animus narrandi vel criticandi) a atuação do querelante, sem, contudo, a intenção de ofender ou desprestigiar sua honra.
Cabe frisar que as expressões utilizadas pelo querelado se deram no âmbito da causa, ou seja, intra-autos, em defesa de direitos de seu cliente.
Assim, não observo a presença de animus caluniandi por parte do querelado.
Em verdade, as expressões utilizadas pelo suposto autor, no âmbito da discussão da causa, se deram dentro do contexto da liberdade de atuação profissional da advocacia (art. 7º, § 2º, da Lei nº 8.906/94), em especial quando da discussão acerca de questões pertinentes aos autos de processo em trâmite deste Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
QUEIXA-CRIME.
REJEITADA.
CRIMES CONTRA A HONRA.
INJÚRIA E DIFAMAÇÃO.
SUPOSTAS OFENSAS IRROGADAS EM JUÍZO.
REJEIÇÃO DA QUEIXA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
IMUNIDADE CONFERIDA AOS ADVOGADOS NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Apelação Criminal interposta pelo querelante contra decisão que rejeitou a queixa-crime oferecida em desfavor dos querelados, com fulcro no artigo 395, II, do Código de Processo Penal. 2.
Em seu recurso o apelante defendeu que ficou comprovado que os apelados extrapolaram todos os limites do razoável e do mero exercício de suas profissões ao ofenderem sua honra em ação judicial, o que afasta o manto da imunidade judiciária que os protege durante a prática de atos inerentes às suas profissões.
Requereu o provimento do apelo para que a queixa-crime seja recebida. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
O Ministério Público oficiou pela manutenção da sentença.
Contrarrazões apresentadas. 4.
Sem razão o recorrente.
Observa-se dos autos que as assertivas reputadas como ofensivas teriam sido irrogadas em juízo pelos querelados, na condição de advogados da parte contrária, em uma ação de cobrança movida pela genitora do querelante (PJE 0709229-52.2020.8.07.0007) e em um recurso de agravo de instrumento (PJE 0724352-14.2020.8.07.0000). 5.
Dispõe o art. 142 do I, do Código Penal que: "Não constituem injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.
Assim, não se verifica a intenção dos querelados em ofender a honra do recorrente, haja vista que apenas exercitaram em juízo o direito de defesa dos seus patrocinados, estando, ainda, ao abrigo da imunidade do art. 133 da Constituição Federal e art. 7º, § 2º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB). 6.
Caracterização dos crimes contra honra.
A doutrina e a jurisprudência são uníssonas no sentido de serem imprescindíveis dois requisitos para a configuração do crime imputado à recorrida: dolo e elemento subjetivo do tipo, ou seja, a vontade de concretizar os elementos objetivos da figura penal, como a intenção de macular ou ofender a honra alheia (animus injuriandi vel diffamandi).
Faltando quaisquer desses requisitos, a conduta será atípica (STF/ RHC 81750 e STJ/ RHC 42.888/SP). 7.
Apelação conhecida e não provida. 8.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão (art. 82, § 5º, da Lei 9.099/95). 9.
Custas pelo recorrente.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos recorridos, fixados em R$1.000,00, corrigidos pelo INPC e mais juros de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado. (Acórdão 1387977, 07154080220208070007, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, entendo que os fatos trazidos na queixa-crime se deram no intuito de formação de convicção do juízo, no âmbito de um processo judicial, cujos argumentos estarão sujeitas ao crivo do contraditório e da ampla defesa no bojo daqueles autos, competindo ao Juízo respectivo, após a análise probatória, aferir a veracidade ou não dos fatos trazidos pela querelada.
Conforme bem salientou o membro do Ministério Público, em seu parecer de id. 201685657: “...vale observar que a contenda dos autos foge à seara criminal, restringindo-se a esfera cível.
As frases descritas na peça judicial são meios utilizados pelo querelado para a formação de convicção do juízo, que podem ser valorados ou não por aquele órgão a depender de um sem-número de fatores no âmbito do processo cível alhures, ou seja, tais afirmações, como cediço, estarão sujeitas ao crivo do contraditório e da ampla defesa no bojo daqueles autos, competindo ao Juízo respectivo, após a análise probatória, aferir a veracidade ou não dos fatos trazidos pelo querelado.” In casu, não vislumbro a existência de dolo na conduta atribuída ao querelado, com o fim de atingir a honra do querelante, não tendo o fim específico, ‘animus caluniandi’, requisito necessário à aferição do dolo específico para configuração do delito ora em apuração, sendo o arquivamento do feito medida que se impõe.
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial de id. 201685657 e REJEITO a queixa-crime em face da ausência de provas mínimas a conferir justa causa à persecução penal, nos termos do artigo 395, inciso I e III, do CPP, determinando o arquivamento dos autos, depois de cumpridas as formalidades legais.
P.R.I.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:22
Recebidos os autos
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25/06/2024 08:22
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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24/06/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 08:39
Juntada de Certidão
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22/06/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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