TJDFT - 0724871-47.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:11
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:13
Decorrido prazo de WALDSON FERREIRA DE MOURA em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 07:32
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0724871-47.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WALDSON FERREIRA DE MOURA AGRAVADO: CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo 5º Núcleo de Mediação e Conciliação, nos autos da ação de conhecimento nº 0736407-07.2024.8.07.0016, que indeferiu o pedido de tutela de urgência "para determinar que a Ré realize em favor do Autor o resgate eventual de 29.103,35 (vinte e nove mil, cento e três reais e trinta e cinco centavos)".
O Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios prevê: "Art. 80. É cabível o agravo de instrumento contra decisão: I - que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública; II - no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis; III - não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença." Ademais, sobre o cabimento do agravo de instrumento, a Súmula 7 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal assim dispõe: "Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos praticados nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação." O sistema recursal da Lei n. 9.099/95 prevê e admite o recurso inominado e os embargos de declaração, nos termos dos artigos 41, § 1º, e 48, da Lei 9.099/95, além do recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
No caso, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão preferida em ação de conhecimento que rejeitou pedido de tutela de urgência, impondo-se reconhecer o não cabimento do presente recurso, ante as hipóteses restritas para sua interposição.
Por conseguinte, nos termos do artigo 11, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento.
Sem custas e sem honorários.
Comunique-se ao Juízo de origem, dê-se baixa e arquivem-se os autos Brasília/DF, 21 de junho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
26/06/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:42
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:42
Não recebido o recurso de WALDSON FERREIRA DE MOURA - CPF: *43.***.*63-34 (AGRAVANTE).
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21/06/2024 12:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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19/06/2024 11:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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19/06/2024 11:26
Juntada de Certidão
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19/06/2024 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2024 23:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2024 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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