TJDFT - 0700607-27.2024.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 11:56
Baixa Definitiva
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25/07/2024 11:41
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 04:09
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:09
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:24
Decorrido prazo de LUCIENE GOMES DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:15
Publicado Acórdão em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0700607-27.2024.8.07.0012 RECORRENTE(S) LUCIENE GOMES DA SILVA RECORRIDO(S) ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS e PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1879834 EMENTA CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO – COBRANÇAS INDEVIDAS – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – MERO ABORRECIMENTO – REPETIÇÃO EM DOBRO INCABÍVEL – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Com apoio no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor da recorrente. 2.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos morais em decorrência de contratação de cartão de crédito.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar a rescisão contratual com o cancelamento da fatura vencida em dezembro/2023 e ajuste da data de vencimento para a originalmente contratada, além de determinar que a ré se abstenha de cobrar valores a título de seguros e anuidade e, finalmente, condenar a ré a alterar o parcelamento de compra específica, de 5 para 3 parcelas. 3.
O inconformismo recursal é apenas da autora, que pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento em dobro de quantia. 4.
Não assiste razão à recorrente, porque a falha do serviço não gerou consequências danosas à consumidora, a ponto de embasar o tipo de compensação pretendida.
Isso é, os prejuízos sofridos não afetaram os direitos da personalidade da autora.
O ilícito contratual assim como os transtornos ou aborrecimentos que daí decorreram não alcançam dimensão passível de indenização por dano extrapatrimonial. 5.
Igualmente não há amparo legal para a repetição dobrada, uma vez que ausente um dos requisitos legais, qual seja, a prova do pagamento da quantia, pois a própria autora informa na petição inicial que não efetuou o pagamento da fatura vencida em dezembro/2023, onde constavam os valores por ela não reconhecidos.
Igualmente, inexistem nos autos prova de quitação daquele valor.
Além disso foram apontados os cancelamentos dos valores referentes as obrigações ora canceladas. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:32
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:17
Conhecido o recurso de LUCIENE GOMES DA SILVA - CPF: *97.***.*63-15 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 17:00
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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27/05/2024 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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27/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:28
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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