TJDFT - 0718452-29.2020.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 22:38
Arquivado Provisoramente
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12/08/2025 22:38
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ANIBAL PETROLA DE ARAUJO VERAS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 10:49
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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22/07/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718452-29.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANIBAL PETROLA DE ARAUJO VERAS REQUERIDO: MARCOS CARDOSO LOPES DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora permaneceu inerte, conforme ID. 203516261.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 3 (três) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §3º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, 11 de Julho de 2024 Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
11/07/2024 17:30
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/07/2024 17:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/07/2024 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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09/07/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 05:27
Decorrido prazo de ANIBAL PETROLA DE ARAUJO VERAS em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:36
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718452-29.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANIBAL PETROLA DE ARAUJO VERAS REQUERIDO: MARCOS CARDOSO LOPES DESPACHO Ciente da decisão proferida nos autos do AGI nº 0738535-19.2022.8.07.0000 de id retro.
Oficie-se ao 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal comunicando a desconstituição da penhora sob o imóvel de matrícula 203030, conforme decisão de id. 158972043.
Intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de suspensão.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
27/06/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:55
Recebidos os autos
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26/06/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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24/06/2024 09:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/05/2023 14:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/03/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 00:51
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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17/03/2023 14:33
Recebidos os autos
-
17/03/2023 14:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/03/2023 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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06/03/2023 22:01
Juntada de Certidão
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24/01/2023 03:28
Decorrido prazo de ANIBAL PETROLA DE ARAUJO VERAS em 23/01/2023 23:59.
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14/12/2022 03:21
Decorrido prazo de MARCOS CARDOSO LOPES em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 03:11
Decorrido prazo de MARCOS CARDOSO LOPES em 13/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:07
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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24/11/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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21/11/2022 18:21
Recebidos os autos
-
21/11/2022 18:21
Decisão interlocutória - indeferimento
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21/11/2022 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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14/11/2022 21:22
Juntada de Certidão
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13/11/2022 17:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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10/11/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 08:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de ANIBAL PETROLA DE ARAUJO VERAS em 08/11/2022 23:59:59.
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08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de ANIBAL PETROLA DE ARAUJO VERAS em 07/11/2022 23:59:59.
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24/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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19/10/2022 12:34
Juntada de Certidão
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18/10/2022 17:17
Recebidos os autos
-
18/10/2022 17:17
Decisão interlocutória - deferimento
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18/10/2022 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
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11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
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11/10/2022 00:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:04
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 13:57
Juntada de Certidão
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07/10/2022 13:51
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2022 13:51
Desentranhado o documento
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06/10/2022 21:21
Recebidos os autos
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06/10/2022 21:21
Deferido o pedido de ANIBAL PETROLA DE ARAUJO VERAS - CPF: *00.***.*98-04 (REQUERENTE).
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06/10/2022 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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23/09/2022 23:32
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 16/09/2022.
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15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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13/09/2022 01:13
Decorrido prazo de ANIBAL PETROLA DE ARAUJO VERAS em 12/09/2022 23:59:59.
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09/09/2022 13:56
Juntada de Certidão
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02/09/2022 14:59
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
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01/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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29/08/2022 17:04
Recebidos os autos
-
29/08/2022 17:04
Deferido o pedido de ANIBAL PETROLA DE ARAUJO VERAS - CPF: *00.***.*98-04 (REQUERENTE).
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29/08/2022 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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19/08/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 12/08/2022.
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10/08/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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28/07/2022 17:28
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
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06/07/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
30/06/2022 12:19
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 02:19
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
19/04/2022 09:29
Juntada de Certidão
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03/04/2022 00:19
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:55
Publicado Certidão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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23/03/2022 16:11
Expedição de Certidão.
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15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de MARCOS CARDOSO LOPES em 14/03/2022 23:59:59.
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16/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 16/02/2022.
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15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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11/02/2022 17:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/02/2022 16:07
Recebidos os autos
-
11/02/2022 16:07
Decisão interlocutória - deferimento
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10/02/2022 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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06/02/2022 04:03
Processo Desarquivado
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05/02/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 19:09
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2021 19:09
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 19:06
Recebidos os autos
-
23/11/2021 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
23/11/2021 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/11/2021 17:05
Transitado em Julgado em 19/11/2021
-
20/11/2021 00:18
Decorrido prazo de MARCOS CARDOSO LOPES em 19/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 00:18
Decorrido prazo de ANIBAL PETROLA DE ARAUJO VERAS em 19/11/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 00:22
Publicado Sentença em 25/10/2021.
-
25/10/2021 00:22
Publicado Sentença em 25/10/2021.
-
22/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
19/10/2021 20:31
Recebidos os autos
-
19/10/2021 20:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/10/2021 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/09/2021 11:06
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de MARCOS CARDOSO LOPES em 22/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 02:33
Publicado Despacho em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
17/08/2021 20:19
Recebidos os autos
-
17/08/2021 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/08/2021 17:57
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 02:39
Decorrido prazo de MARCOS CARDOSO LOPES em 12/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 02:32
Publicado Certidão em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:32
Publicado Certidão em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
03/08/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
26/07/2021 20:32
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 16:52
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2021 02:55
Publicado Certidão em 05/07/2021.
-
02/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
22/06/2021 14:51
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de MARCOS CARDOSO LOPES em 21/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 19:32
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2021 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2021 14:02
Mandado devolvido dependência
-
14/05/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 14:26
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 4ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
28/04/2021 17:29
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para CEJUSC-TAG - (em diligência)
-
28/04/2021 17:28
Audiência Conciliação não-realizada em/para 28/04/2021 17:00 CEJUSC-TAG.
-
27/04/2021 18:09
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
26/04/2021 13:30
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
22/03/2021 02:38
Publicado Certidão em 22/03/2021.
-
20/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
18/03/2021 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 14:37
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 4ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
16/03/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 14:36
Audiência Conciliação designada em/para 28/04/2021 17:00 CEJUSC-TAG.
-
25/02/2021 16:42
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
05/02/2021 10:12
Recebidos os autos
-
05/02/2021 10:12
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2021 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/01/2021 22:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/12/2020 03:24
Publicado Decisão em 07/12/2020.
-
04/12/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 18:59
Recebidos os autos
-
02/12/2020 18:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/12/2020 06:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/12/2020 06:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/11/2020 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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