TJDFT - 0706152-65.2021.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MANOEL SOARES ANDRADE em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 13:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MANOEL SOARES ANDRADE em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:41
Decorrido prazo de MANOEL SOARES ANDRADE em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:45
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/11/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/11/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:49
Recebidos os autos
-
06/11/2024 13:49
Outras decisões
-
05/11/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:19
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:37
Recebidos os autos
-
29/10/2024 12:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:50
Outras decisões
-
30/08/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/08/2024 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706152-65.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MANOEL SOARES ANDRADE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por MANOEL SOARES ANDRADE em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
A parte exequente informa que o Supremo Tribunal Federal declarou, em sede de controle concentrado, a constitucionalidade da Lei do DF n. 6.618/2020, no julgamento do RE 1.414.943.
Pugna pela expedição da competente requisição de pequeno valor relativa ao seu crédito, com o cancelamento do precatório já expedido (PCT nº 0726992-48.2024.8.07.0000). É o relato.
DECIDO.
O pedido não deve ser acolhido.
Ressalte-se que não há decisão acerca da modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 1.414.943, de modo que a aplicabilidade do entendimento firmado não alcança os requisitórios já expedidos.
Nesse sentido, expedido o precatório, não há cogitar de retroatividade normativa para atingir situações jurídicas consolidadas, tal como o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, consoante o art. 5o, inc.
XXXVI, da CF/88, em virtude do teor material igualmente ostentado.
Por outro lado, ressalte-se que, quanto ao marco temporal para enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor, esclareceu o voto condutor do RE 729.107/DF (provido, à unanimidade) que deve ser o trânsito em julgado da sentença, com a formação do título executivo judicial.
Logo, escorreita a expedição de precatório.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido.
Aguarde-se o prazo para pagamento da RPV.
Após, venham conclusos para suspensão do processo para aguardar julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0732756-15.2024.8.07.0000.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias, não incide dobra legal.
Aguarde-se o prazo para o DF comprovar o pagamento da RPV ID 205984545.
Transcorrido o prazo, tendo em vista que em geral o DF cumpre o pagamento das RPV e em atenção ao principio da cooperação, oportunizo ao ente publico a juntada do comprovante de pagamento.
Prazo 10 dias, já inclusa a dobra legal.
Após o pagamento da RPV, venham conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:44
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:44
Indeferido o pedido de MANOEL SOARES ANDRADE - CPF: *23.***.*83-72 (EXEQUENTE)
-
19/08/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 09:02
Recebidos os autos
-
10/08/2024 09:02
Outras decisões
-
09/08/2024 12:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:33
Expedição de Ofício.
-
01/08/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:03
Decorrido prazo de MANOEL SOARES ANDRADE em 16/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 12:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
02/07/2024 12:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
25/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706152-65.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MANOEL SOARES ANDRADE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por MANOEL SOARES ANDRADE em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
O exequente apresenta os cálculos de acordo com a determinação do acórdão ID 195707751.
Intimado a se manifestar sobre os cálculos, o DF manifesta-se contrariamente sob a alegação de anatocismo nos cálculos apresentados pelo exequente.
Decido.
O caso em exame não trata da mera aplicação da SELIC sobre valor da dívida originária.
Cuida-se de modificação do índice de atualização do débito, no curso do período de inadimplemento, decorrente de alteração legislativa.
Neste sentido a aplicação da SELIC deverá ser sobre o valor do débito efetivo no termo inicial de sua fluência, ou seja, deverá ser aplicada a SELIC sobre o débito original corrigido monetariamente acrescido dos juros de mora já aplicados.
Não se trata de cumulação de índices, mas de mera sucessão na aplicação de índices diversos em decorrência dos efeitos da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. É cediço que a aplicação composta da SELIC, mês a mês, importa em anatocismo, em virtude de haver o cômputo da correção monetária e de juros.
O referido índice deve ter, via de regra, aplicação única referente ao período inadimplido, assim como o texto da emenda constitucional previu.
Pelo exposto, rejeito a impugnação do DF e homologo os cálculos trazidos pelo exequente em ID 197531460.
Nos termos dos cálculos homologados, expeça-se precatório referente ao crédito principal, observado o destaque dos honorários contratuais de 20% já deferidos.
Quanto aos honorários do cumprimento de sentença, expeça-se RPV e intime o DF para pagamento no prazo legal.
Transcorrido o prazo, tendo em vista que em geral o DF cumpre o pagamento das RPV e em atenção ao principio da cooperação, oportunizo ao ente publico a juntada do comprovante de pagamento, no prazo de 10 dias.
Passado o prazo sem comprovação do pagamento, fica, desde já, deferido o sequestro de verbas pelo SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Assim, retornem conclusos.
Após, remetam-se os autos para aguardar execução de precatório.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo 15 dias para o exequente e 30 dias para o executado, já inclusa a dobra legal.
Independente de preclusão, expeça-se precatório em favor de MANOEL SOARES ANDRADE, com destaque dos honorários contratuais de 20%, nos termos dos cálculos ID 197531460.
Expeça-se RPV em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, nos termos dos cálculos homologados ID197531460.
Após, intime-se o DF para pagamento.
Prazo 2 meses.
Transcorrido o prazo, tendo em vista que em geral o DF cumpre o pagamento das RPV e em atenção ao principio da cooperação, oportunizo ao ente publico a juntada do comprovante de pagamento.
Prazo 10 dias, já inclusa a dobra legal.
Após o pagamento da RPV, remetam-se os autos para aguardar execução de precatório.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
21/06/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:48
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:48
Outras decisões
-
18/06/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 15:31
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:31
Outras decisões
-
06/05/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/05/2024 15:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2023 16:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/04/2022 20:14
Recebidos os autos
-
27/04/2022 20:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/04/2022 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/04/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 15:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/02/2022 00:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2022 23:59:59.
-
10/01/2022 14:16
Recebidos os autos
-
10/01/2022 14:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/01/2022 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 16:03
Recebidos os autos
-
10/12/2021 16:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/12/2021 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/12/2021 20:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2021 13:25
Publicado Despacho em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 16:38
Recebidos os autos
-
02/12/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/12/2021 18:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de MANOEL SOARES ANDRADE em 30/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 19:10
Recebidos os autos
-
03/11/2021 19:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/11/2021 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/11/2021 18:00
Juntada de Petição de réplica
-
08/10/2021 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 14:27
Juntada de Petição de impugnação
-
08/09/2021 20:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
30/08/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2021 16:19
Recebidos os autos
-
28/08/2021 16:19
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2021 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/08/2021 12:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/08/2021 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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