TJDFT - 0714766-87.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714766-87.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMPRESA EMPREENDIMENTOS AGROINDUSTRIAIS REUNIDOS S/A EXECUTADO: LUCAS SANTOS FERNANDES FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que não consta devolução da Carta Precatória expedida nos autos.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, e em atenção aos prazos para cumprimento fixados no Provimento Geral da Corregedoria, comprove a interessada no prazo de 15 dias o atual andamento da deprecata sob pena de pressupor seu desinteresse na diligência. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714766-87.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMPRESA EMPREENDIMENTOS AGROINDUSTRIAIS REUNIDOS S/A EXECUTADO: LUCAS SANTOS FERNANDES FERREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas correspondentes e promover a distribuição da carta precatória no JUÍZO DEPRECADO, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência.
Fica a parte ciente de que será intimada de qualquer novo ato via DJ-e (publicação), oriundo do Juízo Deprecado, inclusive sobre a necessidade de recolher custas de locomoção e/ou complementação das custas de distribuição das precatória, quando for o caso, hipótese em que, o não cumprimento da determinação, com a juntada dos comprovantes no JUÍZO DEPRRECADO, poderá ensejar o arquivamento da Carta Precatória.
ATENÇÃO! A RESPONSABILIDADE EM ACOMPANHAR OS ANDAMENTOS DA CARTA PRECATÓRIA (PELA COMARCA E NOME DA PARTE) É, UNICAMENTE, DA PARTE INTERESSADA.
No mesmo prazo deverá a parte comprovar nos autos a sua distribuição.
De ordem, os autos permanecerão aguardando a devolução da Carta Precatória. *documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:00
Expedição de Carta.
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01/04/2025 12:43
Juntada de Certidão
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29/03/2025 02:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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29/03/2025 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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11/03/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 21:27
Recebidos os autos
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07/03/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0714766-87.2024.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: EMPRESA EMPREENDIMENTOS AGROINDUSTRIAIS REUNIDOS S/A Polo passivo: LUCAS SANTOS FERNANDES FERREIRA CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para o EXECUTADO manifestar-se apesar de devidamente citado por Edital.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, encaminho os autos à Curadoria de Ausentes.
Prazo de 30 dias para manifestação (art. 915 c/c art. 186 do CPC).
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 12:51:43.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
07/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 08:38
Juntada de Petição de impugnação
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06/02/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS FERNANDES FERREIRA em 05/02/2025 23:59.
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14/11/2024 02:29
Publicado Edital em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 16:09
Expedição de Edital.
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12/11/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:57
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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11/10/2024 08:01
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EMPRESA EMPREENDIMENTOS AGROINDUSTRIAIS REUNIDOS S/A em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/09/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714766-87.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMPRESA EMPREENDIMENTOS AGROINDUSTRIAIS REUNIDOS S/A EXECUTADO: LUCAS SANTOS FERNANDES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de bloqueio de bens (arresto) formulado em execução.
O arresto nada mais é do que “uma medida cautelar que visa a resguardar de um perigo de dano o direito à tutela ressarcitória” (MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: RT, 2018).
Com a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, que não reproduziu o regramento específico dado pela codificação de 1973 (arts. 813 e 814), esta medida cautelar submete-se aos requisitos comuns a toda e qualquer tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo na demora (CPC, art. 300).
Pois bem.
Em que pese a probabilidade do direito, consubstanciada pelo título executivo acostado à inicial, não está presente o perigo de dano aptos a ensejar o deferimento da tutela de urgência (CPC, art. 300). É que a parte requerente limita-se a argumentar que o executado pode vir a esvaziar seu patrimônio para não pagar a dívida.
Não traz aos autos qualquer elemento que aponte a existência de indícios concretos de que a parte executada esteja na iminência de dilapidar seu patrimônio com objetivo de furtar-se ao pagamento da dívida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR.
ARRESTO DE BENS.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PASSÍVEIS DE LEGITIMAR A SUA CONCESSÃO.
Não se vislumbrando presentes elementos passíveis de legitimar a medida de arresto de bens do devedor, uma vez que, a par de pender discussão quanto ao montante efetivamente devido, não há fundado receio quanto ao desaparecimento da garantia patrimonial dos devedores, não há como se deferir a tutela de urgência de natureza cautelar pretendida.(Acórdão n.1080467, 07131842020178070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/03/2018, Publicado no DJE: 13/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE URGÊNCIA.
ARRESTO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A EXECUTADA REALIZA ATOS TENDENTES A FRUSTRAR O CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES.
REJEIÇÃO.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA.
PESSOA FÍSICA.
EXCLUSÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
A simples afirmação de que a empresa devedora possui débitos negativados em cadastros de inadimplentes não configura prova suficiente de que a parte realiza atos tendentes a frustrar o cumprimento de suas obrigações, apta à concessão da excepcional medida cautelar de arresto.
A responsabilidade do empresário individual em relação às obrigações da firma é solidária e ilimitada, inexistindo separação dos patrimônios da pessoa física e jurídica.
Logo, o sócio responde integralmente, sendo certo que eventual conduta de dilapidação patrimonial com o fim de fraudar a execução poderá configurar fraude, sendo que sequer há falar-se em desconsideração da personalidade jurídica para fins de se alcançar os bens da pessoa física por dívida social. (Acórdão n.1075945, 07037362320178070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 01/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
DUPLICATA.
INADIMPLEMENTO.PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ARRESTO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 2.
No caso, a concessão da tutela de urgência mostra-se temerária, pois não se sabe, ao certo, os motivos que levaram a agravada a não honrar com a sua dívida.
Não se mostrando suficiente para a concessão do arresto pleiteado a afirmação unilateral da agravante no sentido de que há a possibilidade de não existirem bens da agravada passíveis de satisfazerem a dívida quando do efetivo pagamento. 3.
O fato da agravada ter diversos registros nos órgãos de proteção ao crédito não significa, por si só, que não irá honrar as dívidas assumidas. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1055342, 07109852520178070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/10/2017, Publicado no DJE: 30/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, nos termos do art. 828 do CPC, pode o exequente obter a certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, para fins de averbação em registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS.
ARRESTO DE BEM IMÓVEL.
ART. 828 CPC.
CERTIDÃO.
FACULDADE.
NÃO EXERCÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Patenteado nos autos que a recorrente não provou ter a certidão a que se refere o art. 828, do CPC, sido indeferida pela autoridade judiciária de primeiro grau, afasta-se necessidade de arresto de bem pertencente a executado ainda não citado, quando não demonstrada a dilapidação do patrimônio do devedor com o fito de prejudicar o credor. 2.
Ressalte-se que a medida antes descrita não depende da citação efetiva do devedor, mas apenas do recebimento da petição inicial da ação executiva. 3.
Recurso desprovido.(Acórdão n.1159033, 07191979820188070000, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/03/2019, Publicado no DJE: 27/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arresto formulado pela parte exequente.
Expeça-se os mandados de citação para os endereços indicados pelo exequente ao ID 210434142.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
11/09/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 13:09
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:09
Indeferido o pedido de EMPRESA EMPREENDIMENTOS AGROINDUSTRIAIS REUNIDOS S/A - CNPJ: 06.***.***/0002-09 (EXEQUENTE)
-
09/09/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:31
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 21:01
Decorrido prazo de EMPRESA EMPREENDIMENTOS AGROINDUSTRIAIS REUNIDOS S/A em 23/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/07/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 22:33
Recebidos os autos
-
02/07/2024 22:33
Recebida a emenda à inicial
-
02/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/07/2024 14:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 18:58
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:58
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/06/2024 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
No caso, considerando a criação da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, nos termos da Resolução 16 do Pleno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de 4 de novembro de 2014, com competência para processamento e julgamento das ações executivas de títulos extrajudiciais, determino a REDISTRIBUIÇÃO do presente feito, conforme determina a Portaria Conjunta nº 47, de 21 de maio de 2015, com as devidas homenagens e cautelas de estilo. -
25/06/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:19
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:19
Declarada incompetência
-
25/06/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/06/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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