TJDFT - 0701023-77.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 21:41
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 19:14
Expedição de Carta.
-
22/10/2024 12:24
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:41
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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03/10/2024 23:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/10/2024 13:34
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 21:35
Recebidos os autos
-
04/07/2024 21:35
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
03/07/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/07/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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28/06/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701023-77.2024.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO ALVES ABRANTES SENTENÇA THIAGO ALVES ABRANTES, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, pela prática da conduta descrita no artigo 147, caput, do Código Penal, conforme denúncia de ID 186392698.
São estes os contornos da peça acusatória: “Entre os dias 13 e 14 de dezembro de 2023, na QN 14C, Conjunto 7, Lote 7, Riacho Fundo II/DF, por palavras, o denunciado, de modo consciente e voluntário, ameaçou causar mal injusto e grave aos vizinhos E.
S.
D.
J. e DONAVAN CARLOS MAGALHÃES.
Extrai-se dos autos que o denunciado é usuário de drogas e vive ameaçando os vizinhos com faca.
Nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado ficou parado em frente do portão da casa das vítimas com uma faca, dizendo que os mataria”.
O réu foi regularmente citado (ID 187498492).
A Folha de Antecedentes Penais atualizada foi juntada no ID 199361993.
No dia 10 de junho de 2024, realizada audiência de instrução e julgamento, após a apresentação de defesa prévia, foi recebida a denúncia e, em seguida, colhido o depoimento das vítimas E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J..
Na oportunidade, foram juntadas gravações do dia dos fatos pela vítima.
Por fim, procedeu-se ao interrogatório do réu (ID 199802362).
Em alegações finais, o Ministério Público pugna pela procedência da denúncia e condenação do acusado nos termos da lei.
A Defesa, por sua vez, no patrocínio dos interesses do denunciado, pugna pela absolvição por ausência de provas. É o relato do necessário.
D E C I D O.
Trata-se de ação penal pública condicionada à representação, imputando a THIAGO ALVES ABRANTES a prática do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal.
A princípio, cumpre ressaltar que o presente processo não ostenta vícios, sendo concluído sem que fosse verificada qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
Não há quaisquer diligências necessárias e nem outras requeridas, inexistindo, da mesma forma, nulidades a sanar.
Os atos processuais foram, em sua totalidade, praticados com observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e, não havendo questões preliminares ou prejudiciais arguidas, passo ao exame do mérito.
Incumbe verificar se os autos fornecem elementos necessários e suficientes à comprovação da autoria e materialidade do delito imputado na denúncia.
Para tanto, imprescindível o exame das provas produzidas nos autos, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.
O artigo 147, caput, do Código Penal dispõe: “Art. 147 – Ameaçar alguém, com palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único – Somente se procede mediante representação”.
A materialidade do delito encontra-se sobejamente demonstrada pela Ocorrência Policial de nº 4433/2023 – 29ª Delegacia Policial e pelo Termo Circunstanciado nº 184/2024-29ª DP, bem como pelas gravações em vídeo juntadas nos Ids 199807079 e 199807081.
A autoria do referido crime, de igual modo, restou demonstrada pela prova oral colhida tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, consubstanciada nas provas coligidas aos autos.
Neste ínterim, a conduta descrita na denúncia restou devidamente comprovada, senão vejamos.
A vítima DONAVAN confirmou a versão dos fatos contida na denúncia; esclareceu que o réu já vinha perseguindo ambos, inclusive assediando a sua esposa (LAYLANNE); que o acusado é usuário de drogas; que toda vez que faz uso de entorpecentes arruma confusão; que o réu chegou a tentar entrar em sua residência empunhando uma faca; que antes dos fatos o denunciado já chegou a lhe agredir fisicamente; que desde então começaram as ameaças; que no dia dos fatos o réu tentou ingressar na sua residência, mas não conseguiu abrir o portão que estava com cadeado; que o denunciado chegou a correr atrás de crianças na rua com a faca na mão; que começaram a chegar viaturas da polícia e dos bombeiros, oportunidade em que o réu correu para a sua residência; que se recorda que neste dia o réu ameaçou lhe matar enquanto tentava invadir a casa do depoente; que ouviu as ameaças; que dias após os fatos o acusado foi preso por esfaquear a própria avó; que não sabe porque o acusado lhe persegue e ameaça.
A vítima LAYLANNE, por sua vez, também confirmou a versão dos fatos contida na denúncia; esclareceu que o réu cresceu junto com a depoente na região; que chegou a pedir ajuda da família do réu pois este ameaçava todo mundo; que no dia dos fatos foi assediada pelo réu; que vivia um “filme de terror”, sendo vizinha de porta do réu; que o denunciado tentou entrar em sua residência e que por isso passaram a noite “em claro”; que o réu falou “hoje eu vou matar e estuprar ela”; que logo após os fatos o réu tentou matar uma pessoa e esfaqueou a própria avó; que confirma que o réu ameaçou as vítimas com uma faca; que a faca foi a mesma utilizada para tentar matar a avó; que já tinha dias que o réu tentava fazer algum mal à família da depoente; que foram mais de 6 meses de perturbação e ameaças; que há vários registros de ocorrência; que tem os vídeos do dia dos fatos.
Em seu interrogatório, o réu disse que os fatos são falsos; noticiou que teve uma discussão com DONAVAN e que deu um chute nele; que não ameaçou a vítima LAYLANNE; que também foi agredido por DONAVAN; que estava bêbado e drogado; que não pegou nenhuma faca; que somente se escondeu em sua residência após ser agredido; que antes nunca teve qualquer desentendimento com as vítimas; que os conhece “desde pequeno”.
Assim, no que tange ao crime de ameaça, a prova oral colhida em Juízo é harmônica com as gravações em vídeo juntadas nos Ids 199807079 e 199807081, no sentido de que o acusado, de fato, ameaçou matar as vítimas, com uma faca.
Vale a pena o registro no sentido de que a faca mencionada pelas vítimas acabou sendo utilizada, logo após, para esfaquear a própria avó do réu, encontrando-se este, atualmente, recolhido no sistema penitenciário local.
Além disso, constam nos autos diversas ocorrência policiais registradas pelas vítimas que corroboram a versão acusatória quanto ao histórico de perseguição, perturbação e ameaças.
Neste descortínio, tem-se que a narrativa apresentada em Juízo é coesa e harmônica com aquelas da fase inquisitorial e se relacionam ao contexto e à dinâmica dos fatos narrados na denúncia, encontrando-se a versão defensiva isolada do contexto probatório.
Dessa forma, a prova recolhida durante a instrução do feito dá conta de demonstrar a materialidade do delito e a sua autoria, em nenhum momento afastadas pela il.
Defesa.
No mais, a Defesa do Denunciado não sustentou qualquer excludente de ilicitude, sendo certo que não houve injusta provocação das vítimas, tampouco se deram os fatos em circunstância de grave comoção social.
E, ainda, não há causa de isenção de pena que milite em seu favor, sendo o réu imputável, tinha conhecimento da ilicitude de sua conduta e podia (e devia) agir conforme esse entendimento.
O fato, portanto, é típico, ilícito e culpável.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR THIAGO ALVES ABRANTES, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 147, caput, do Código Penal.
Atento às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal passo à individualização da pena.
A conduta do acusado, embora mereça a devida reprovação social e censura, certo é que a sua culpabilidade, não extrapola ao tipo penal.
A análise da folha de antecedentes criminais do acusado não revela qualquer anotação transitada em julgado.
A conduta social não foi devidamente investigada.
Quanto à sua personalidade, não há elementos nos autos a permitir tal aferição.
O motivo do delito foi o inerente ao tipo.
As circunstâncias e suas consequências não agravam a conduta, uma vez que não ultrapassam os limites do previsto para o delito.
Por fim, as vítimas em nada contribuíram para a prática do delito.
Nesse contexto, fixo-lhe a pena base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) mês de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, não há circunstâncias legais agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena em 01 (mês) de detenção.
Na terceira fase, verifico que não há causa de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva em pena em 01 (mês) de detenção.
Face à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo diploma legal, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal, determino o cumprimento da pena no regime inicialmente ABERTO.
Considerando que o condenado não preenche os requisitos legais previstos nos artigos 44 ou 77 do Código Penal, deixo de substituir ou suspender a reprimenda, em especial por se tratar de crime cometido com violência e grave ameaça à pessoa, mais precisamente com uma faca que acabou sendo utilizada, logo na sequência, para tentar matar um familiar, razão pela qual, inclusive, encontra-se segregado cautelarmente.
O condenado tem o direito de recorrer em liberdade, se por outros motivos não estiver preso.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
A apreciação de eventual causa de isenção melhor se oportuniza também no Juízo da VEPERA.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se Carta de Guia à Vara de Execução das Penas em Regime Aberto - VEPERA, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
P.R.I.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:17
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:17
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/06/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 00:01
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 23:48
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 23:39
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
12/06/2024 09:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
12/06/2024 09:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/06/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 22:19
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 22:18
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 22:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
08/04/2024 22:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
08/04/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 09:42
Juntada de Certidão
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01/03/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:39
Juntada de Certidão
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15/02/2024 12:38
Juntada de Certidão
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15/02/2024 12:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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13/02/2024 01:28
Recebidos os autos
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13/02/2024 01:28
Outras decisões
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09/02/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/02/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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