TJDFT - 0701023-77.2024.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 13:34
Baixa Definitiva
-
01/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:33
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR2TR Presidência da Segunda Turma Recursal Número do processo: 0701023-77.2024.8.07.0017 APELANTE: THIAGO ALVES ABRANTES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com base no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal que foi assim ementado: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CPB).
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.Insurge-se o apelante contra a condenação imposta pelo 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Riacho Fundo, que julgou procedente o pedido deduzido na denúncia, para condená-lo como incurso nas penas do art. 147 do CPB, a um mês de detenção, no regime aberto.
Requer a reforma da sentença para decreto de absolvição tendo em vista a ausência de provas de que tenha incorrido na prática do delito.
O Ministério Público pugna pelo conhecimento do recurso, e seu improvimento. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3.Inicialmente, cumpre esclarecer que a materialidade e autoria dos crimes em que se fundamentou a condenação, restaram devidamente comprovadas nos autos.
A apuração feita pela 29ª Delegacia de Polícia, e delineada no Termo Circunstanciado 184/2024, referente ao Boletim de Ocorrência 4433/2023, além dos depoimentos de testemunhas colhidos em Juízo, confluem para a conclusão de que o apelante proferiu ameaça em face da vítima, cabendo ressaltar que o tipo previsto no art. 147 é crime formal, consumando-se no momento em que a pessoa ofendida toma conhecimento do propósito do agente de causar-lhe mal injusto e grave, o que se deu no caso. 4.
Fato é que o depoimento das vítimas são harmônicos entre si, e com as demais provas produzidas nos autos, levando à conclusão de que o apelante ameaçou causar mal injusto às vítimas, levando-os a registrar a ocorrência e representar quanto à ameaça a si perpetrada.
Sentença que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5.
Apelação CONHECIDA e NÃO PROVIDA. 6.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 82, §5º da Lei 9.099/95. (Acórdão 1908202, 07010237720248070017, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/8/2024, publicado no PJe: 27/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Contudo, o recurso especial não comporta conhecimento, por ser inadmissível nas causas que tramitam sob a égide da Lei n. 9.099/95. É cediço que o art. 105, III, da CF, admite a interposição da espécie recursal em questão unicamente contra julgados exarados por tribunais de justiça ou tribunais regionais federais.
Na hipótese, o acórdão recorrido foi proferido por turma recursal, que não possui status de tribunal, apesar de sua natureza colegiada.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em entendimento sumulado: Súmula n. 203 STJ - Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial de ID 63863782, por ausência do pressuposto intrínseco de admissibilidade atinente ao cabimento.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 10 de setembro de 2024.
Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
11/09/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:34
Não conhecido o recurso de Sob sigilo de Sob sigilo
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10/09/2024 16:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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10/09/2024 16:20
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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10/09/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CPB).
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.Insurge-se o apelante contra a condenação imposta pelo 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Riacho Fundo, que julgou procedente o pedido deduzido na denúncia, para condená-lo como incurso nas penas do art. 147 do CPB, a um mês de detenção, no regime aberto.
Requer a reforma da sentença para decreto de absolvição tendo em vista a ausência de provas de que tenha incorrido na prática do delito.
O Ministério Público pugna pelo conhecimento do recurso, e seu improvimento. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3.Inicialmente, cumpre esclarecer que a materialidade e autoria dos crimes em que se fundamentou a condenação, restaram devidamente comprovadas nos autos.
A apuração feita pela 29ª Delegacia de Polícia, e delineada no Termo Circunstanciado 184/2024, referente ao Boletim de Ocorrência 4433/2023, além dos depoimentos de testemunhas colhidos em Juízo, confluem para a conclusão de que o apelante proferiu ameaça em face da vítima, cabendo ressaltar que o tipo previsto no art. 147 é crime formal, consumando-se no momento em que a pessoa ofendida toma conhecimento do propósito do agente de causar-lhe mal injusto e grave, o que se deu no caso. 4.
Fato é que o depoimento das vítimas são harmônicos entre si, e com as demais provas produzidas nos autos, levando à conclusão de que o apelante ameaçou causar mal injusto às vítimas, levando-os a registrar a ocorrência e representar quanto à ameaça a si perpetrada.
Sentença que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5.
Apelação CONHECIDA e NÃO PROVIDA. 6.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 82, §5º da Lei 9.099/95. -
26/08/2024 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:17
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:35
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 22:27
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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22/07/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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22/07/2024 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:00
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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