TJDFT - 0710145-09.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 12:06
Juntada de Certidão
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03/04/2025 20:49
Recebidos os autos
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03/04/2025 20:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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03/04/2025 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/04/2025 10:56
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de W DOS SANTOS COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI em 13/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de WEIDE DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 13:25
Recebidos os autos
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07/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:25
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/01/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de WEIDE DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de W DOS SANTOS COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 13:36
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:36
Indeferido o pedido de W DOS SANTOS COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-80 (EMBARGANTE)
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24/07/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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15/08/2023 08:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/08/2023 23:59.
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28/07/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710145-09.2022.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WEIDE DOS SANTOS, W DOS SANTOS COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré, regularmente intimada via sistema, deixou transcorrer in albis o seu prazo para apresentar impugnação, que se encerrou em 03/07/2023.
De acordo com a Portaria 003/2019, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Santa Maria/DF, 25 de julho de 2023 17:31:48. (Datada e assinada eletronicamente) -
25/07/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/07/2023 23:59.
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05/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 17:23
Recebidos os autos
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31/05/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 17:23
Outras decisões
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18/04/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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12/04/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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11/03/2023 16:31
Recebidos os autos
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08/02/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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02/02/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 00:07
Publicado Decisão em 09/12/2022.
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09/12/2022 00:06
Publicado Decisão em 09/12/2022.
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07/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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30/11/2022 18:53
Recebidos os autos
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30/11/2022 18:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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04/11/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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01/11/2022 18:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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