TJDFT - 0701866-83.2017.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711136-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - SCTIE Esplanada dos Ministérios, Bloco E, Térreo, Brasília/DF, CEP: 70067-900 E-mails: [email protected] e [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CARLOS ALBERTO SANTOS, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento RITUXIMABE, registrado na ANVISA, mas previsto no PCDT para outras finalidades, ID 200888735.
Narra a parte autora, em síntese, que trata-se de "paciente de 65 anos, em acompanhamento no serviço de Dermatologia da HUB por quadro de penfigoide bolhoso (diagnóstico em 2023), no momento em uso de MMF 2 g/dia e deflasacorte 30mg/dia.
Apresenta boa resposta clínica ao tratamento, no momento com cicatrizes atróficas em MMSS, MMII, abdome e dorso, e lesões em remissão em punhos e mãos, bilateralmente, porém com dificuldade de manter o uso devido a efeitos gastrointestinais importantes (dor abdominal em cólica e diarreia).
Assim, afim de manter o controle adequado da doença, possui indicação de iniciar o uso do Rituximabe na dose de 2g na dose de ataque + 500mg em dose de manutenção, a cada 6 meses" - CID L12.0, conforme relatório médico, ID 200892596.
Sustenta, ainda, que (I) tentou a resolução pela via administrativa; (II) a médica assistente formalizou pedido à SES/DF, ID 200892597; (III) obteve resposta negativa, sob o argumento de que o medicamento não está contido nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas para a condição clínica da parte autora, ID 200892603.
Fundamenta sua pretensão na jurisprudência, na Constituição Brasileira, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Lei Federal n. 8.080/1990.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido principal e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais).
Com a inicial vieram os documentos.
Concedida a gratuidade da justiça, ID 200927477.
Em 19/06/2024, ID 202071343, a tutela de urgência foi indeferida, sem prejuízo de posterior reanálise após a avaliação do NATJUS.
Na Nota Técnica ID 201957657, de 26/06/2024, o NATJUS considerou manifestou-se como FAVORÁVEL à demanda pelo rituximabe na posologia indicada em relatório médico.
Na decisão ID 203120315, de 04/07/2024, proferida no agravo de instrumento 0726847-89.2024.8.07.0000, o Desembargador Relator GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA concedeu a tutela de urgência recursal.
Em contestação, ID 206743569, o Distrito Federal suscitou preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a União.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, que a parte autora não comprovou os requisitos exigidos para a aplicação dos Temas 1234 do STF.
Juntou despacho técnico ID 206743570.
Em réplica, ID 207210225, a parte autora reiterou os termos da inicial.
O Ministério Público, ID 237559332, oficiou pela procedência dos pedidos formulado na inicial. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Inicialmente analiso as questões de ordem processual.
I _ DA PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Sustenta a parte ré a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda.
Contudo, no julgamento do Tema 1234, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu: 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.
O presente caso concreto se enquadra na definição, haja vista que a parte autora demanda fármaco previsto no PCDT para outras finalidades.
Ainda de acordo com a citada Tese: 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.
Ante o exposto, como se trata de demanda por demanda por fármaco previsto no PCDT para outras finalidades, cujo valor do tratamento anual, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), é inferior ao valor de 210 salários mínimos, rejeito a preliminar suscitada.
II _ DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que obrigue a parte ré a lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento RITUXIMABE, registrado na ANVISA, mas previsto no PCDT para outras finalidades, ID 200888735.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
O artigo 196 da Constituição Federal disciplina que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
No mesmo sentido, em seu artigo 204, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde.
Não fosse suficiente, a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos e insumos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los. É bem verdade que a proteção ao princípio do acesso universal e igualitário passa, necessariamente, pela observância à regulação do serviço de saúde pelo poder público, de modo a tratar de maneira uniforme tanto os usuários que aguardam tratamento nas listas de espera do SUS, quanto aqueles que buscam tutelar o seu direito mediante demandas judicializadas.
Para ambos deve prevalecer a observância estrita à avaliação do risco individual ou coletivo e ao critério cronológico de atendimento.
Contudo, diante da ausência de informações seguras acerca da regulação do sistema, notadamente quanto à classificação de urgência dos pacientes, que muitas vezes precisam aguardar meses ou até anos pelo fornecimento de um bem necessário ao restabelecimento de seu bem estar físico e mental, não resta outra alternativa ao Poder Judiciário senão atender prontamente as demandas de saúde.
Em outra perspectiva, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição Federal.
Conclui-se, portanto, que o Distrito Federal tem o dever legal de fornecer aos usuários do Sistema Único de Saúde o tratamento médico necessário à promoção, prevenção, recuperação e/ou reabilitação da sua saúde.
Com o julgamento conjunto dos Temas nº 6 (RE 566.471/RN) e nº 1234 (RE 1.366.243/SC), o Supremo Tribunal Federal definiu novos requisitos obrigatórios e cumulativos para a concessão judicial de medicamentos.
Senão, vejamos: Tema 06 Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou as seguintes teses (tema 6 da repercussão geral): 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos andomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e(c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Tema 1234: 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Da leitura dos trechos acima transcritos resta claro que, como regra geral, o Poder Judiciário não pode interferir nas políticas públicas de incorporação de medicamentos, independente do custo.
Excepcionalmente, poderá haver determinação judicial de dispensação de fármacos não incorporados ao SUS, desde que preenchidos os seguintes requisitos (I) registro na ANVISA; (II) negativa administrativa de fornecimento; (III) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec; (IV) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (V) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; (VI) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado e (VII) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
Do registro na ANVISA De acordo com o item 2.5 da Nota Técnica ID 201957657 o fármaco possui registro válido na ANVISA.
Da incapacidade financeira A parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Assim, estimo comprovada sua hipossuficiência para o custeio do tratamento.
Da comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança Nos relatórios IDs 200892596 e 200892597, a médica assistente atestou a imprescindibilidade do medicamento, assim como a impossibilidade de substituição pelos tratamentos padronizados pelo SUS.
De outro lado, no item 1.6 da Nota Técnica ID 201957657, os profissionais técnicos do NATJUS apresentaram o seguinte resumo da histórica clínica do paciente: 1.6.
Resumo da história clínica e CID: Segundo relatórios médicos anexados ao processo (IDs 200892596 e 200892597), a parte autora apresenta penfigoide bolhoso, com histórico de lesões cutâneas bolhosas disseminadas e prurido importante associado.
Neles é relatado que ela fez uso, sem sucesso (efeitos colaterais limitantes), do imunossupressor micofenolato de mofetila.
Diante das informações supracitadas, médico assistente solicita para a parte autora o medicamento rituximabe, fármaco não padronizado no SUS para o tratamento de sua enfermidade.
CID: L12.0 Ademais, à luz da medicina baseada em evidências, analisaram a documentação médica apresentada, as opções terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, a literatura médico-científica, o posicionamento das principais sociedades e agências de saúde, dentre outros elementos, concluiram pela existência de evidências científicas de qualidade e classificaram a demanda como JUSTIFICADA.
Senão, vejamos: 3.2.
Sobre o uso do rituximabe no tratamento do penfigoide bolhoso: O rituximabe é um medicamento imunossupressor da classe dos imunobiológicos anti-CD20.
Ele depleta os glóbulos brancos denominados linfócitos B.
O seu uso no tratamento do penfigoide bolhoso é “off label”, porém alguns estudos mostram que ele pode ser eficaz no tratamento de formas graves e refratárias dessa enfermidade.
Revisão sistemática publicada em 2019 que incluiu publicações que avaliaram o uso do rituximabe em um total de 62 pacientes com penfigoide bolhoso mostrou que 85% dos pacientes tratados com rituximabe apresentaram resposta completa2.
Revisão sistemática publicada em 2023 encontrou estudos no qual o rituximabe foi utilizado no tratamento de um total de 122 pacientes com penfigoide bolhoso3.
Destes, 86 alcançaram remissão completa da doença (70,5%) e 25 remissão parcial (20,5%). (...) 8.
CONCLUSÕES 8.1.
Conclusão justificada: Considerando que a parte autora apresenta penfigoide bolhoso; Considerando que a parte autora apresentou efeito colateral limitante com o tratamento padrão para o penfigoide bolhoso, que incluiu corticosteroides sistêmicos e micofenolato de mofetila; Considerando que, embora o uso do rituximabe no tratamento do penfigoide bolhoso seja “off label”, existem evidências na literatura médica de que esse medicamento pode ser altamente eficaz no tratamento dessa enfermidade.
Este NATJUS manifesta-se como FAVORÁVEL à demanda pelo rituximabe na posologia indicada em relatório médico (vide item 2.4).
Fazemos a consideração de que existem no mercado o rituximabe referência (Mabthera) e várias formulações biossimilares desse fármaco (vide item 2.13).
Se a parte autora utilizar formulações biossimilares do rituximabe, o custo do tratamento será significativamente menor (vide item 2.13). 8.2.
Há evidências científicas? Sim.
Da manifestação da CONITEC e da negativa administrativa da SES/DF Conforme item 05 da Nota Técnica ID 201957657, não há recomendações específicas da CONITEC sobre o uso do rituximabe no tratamento do penfigoide bolhoso.
Ademais, no documento ID 200892603, a SES/DF indeferiu o pedido aduzindo, em síntese, a não padronização do medicamento para a condição clínica do paciente.
Não houve, portanto, qualquer questionamento acerca da eficácia ou segurança do fármaco.
Dentro desse contexto, principalmente em face (I) da existência de evidências científicas da alta eficácia do fármaco prescrito pelo médico assistente; (II) da ausência de opções terapêuticas padronizadas; (III) do medicamento ser fornecido pelo SUS para condição clínica diversa; (IV) bem como do custo total do tratamento prescrito, caso utilize rituximabe biossimilar (cerca de R$ 34.598,65 no primeiro ano; e R$ 13.839,46, no segundo ano), reputo que tanto a omissão da CONITEC, quanto a negativa administrativa da SES/DF violam as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS.
Conclui-se, portanto, que o Distrito Federal tem o dever legal de oferecer à parte autora o tratamento médico de que necessita, assegurando o seu fornecimento por meio dos serviços mantidos direta ou indiretamente pelo Sistema Único de Saúde.
Quanto à intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas de acesso a saúde, destaco que o tema já foi objeto de análise pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que ficou assentado a legitimidade da intervenção judicial sempre que comprovada a injustificada omissão administrativa (STA AgRg 175/CE).
Não é demais salientar que, se o usuário não tem sua demanda atendida, a única alternativa que lhe resta para defender seu direito à saúde e à vida é recorrer ao Poder Judiciário.
Assim, comprovadas a necessidade e a adequação do tratamento médico pleiteado, bem como o dever legal do Distrito Federal em fornecê-lo, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial III _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, e CONCEDO a TUTELA DE EVIDÊNCIA para determinar que o DISTRITO FEDERAL forneça à parte autora o medicamento RITUXIMABE, sem predileção pela marca referência, podendo ser fornecida formulação genérica ou biossimilar de menor custo, conforme prescrição médica ID 200892596 e nota técnica do NATJUS/TJDFT ID 201957657, PELO PRAZO INICIAL DE 06 (SEIS) MESES.
A primeira dose do fármaco deverá ser fornecida no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de sequestro de valores suficientes para o custeio do serviço de saúde na rede particular. 1.1 _ Decorrido o prazo inicial, a contar do fornecimento da primeira dose do medicamento, A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO FICA CONDICIONADA à apresentação de relatório médico circunstanciado atestando (I) os ganhos obtidos após a introdução do fármaco de alto custo; (II) a necessidade de manutenção do tratamento e (III) a inexistência de medicamento similar padronizado pelo SUS, sob pena de extinção do cumprimento de sentença por ausência da condição estabelecida no título executivo. 1.1.1 _ Referido relatório deverá ser instruído com cópia do prontuário médico e exames realizados no período e submetido à análise do NATJUS para avaliação quanto à imprescindibilidade da continuidade do tratamento e à inexistência de medicamento com atividade terapêutica similar padronizado pelo SUS. 1.1.2 _ Caso o NATJUS se manifeste de forma favorável à continuidade do tratamento, semestralmente deverão ser apresentados novos relatórios completos e devidamente instruídos pelo médico assistente, que também serão submetidos à análise do NATJUS. 2 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 2.1 _ Intimem-se o(a) Secretário(a) de Saúde e o Distrito Federal, por oficial de justiça e em regime de urgência, a cumprirem a presente decisão. 3 _ Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969).
Este e.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é simples (medicação com registro na ANVISA, mas não incorporada nas políticas públicas do SUS, não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em razoável espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais. 4 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 700,00 (setecentos reais). 5 _ Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, por força do comando do art. 496, § 4º, II do CPC. 6 _ Processo corretamente cadastrado no PJE. 7 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 8 _ Em cumprimento ao item 3, alínea c, do Tema 6 do STF comunique-se o(a) Secretário Executivo de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação da presente sentença para avaliação da possibilidade de incorporação do fármaco ao SUS. 8.1 _ Encaminhe-se, diretamente, sem necessidade de oficial de justiça. 9 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061911151133600000183514415 Doc 01 Procuração Carlos Procuração/Substabelecimento 24061911151259800000183514420 Doc 02 Declaração Carlos Declaração de Hipossuficiência 24061911151365400000183514422 Doc. 03 RG CPF Carlos Documento de Identificação 24061911151462700000183514423 Doc. 04 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24061911151594200000183514424 Doc. 07 Relatório Médico Outros Documentos 24061911151700200000183514425 Doc. 08 Solicitação de Medicamentos Outros Documentos 24061911151806300000183514426 Doc. 09 Folha de Prescrição Médica Outros Documentos 24061911151905200000183514428 Doc. 10 Certidão de Não Atendimento Outros Documentos 24061911152005000000183514432 Doc. 11 Receituário Outros Documentos 24061911152094500000183517436 Doc. 12 0700744-88.2024.8.07.0018-1718720273888-10787-processo_compressed Outros Documentos 24061911152193600000183517437 Decisão Decisão 24061916382847200000183548728 Decisão Decisão 24061916382847200000183548728 Certidão Certidão 24061917021818300000183597809 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24061917030146900000183597833 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062103375507600000183838340 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24062419362551100000184252728 Nota técnica Nota técnica 24062613103305900000184485560 Certidão Certidão 24062615100022600000184514586 Certidão Certidão 24062615103474300000184515009 Certidão Certidão 24062615100022600000184514586 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24062617273279000000184551714 Decisão Decisão 24062712070847000000184585962 Decisão Decisão 24062712070847000000184585962 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062803420637600000184746899 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24063015515866000000184908797 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070103280470200000184918669 Comunicação de Interposição de Agravo Comunicação de Interposição de Agravo 24070212305062300000185103832 Protocolo Agravo Comprovante 24070212305206400000185103834 Petição Petição 24070512164306000000185515204 Relatório Medico Calos Alberto Outros Documentos 24070512164384100000185515213 0726847-89.2024.8.07.0000-1720134648434-11483-decisao Outros Documentos 24070512164456200000185515215 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24070512470200000000185520022 0726847-89.2024.8.07.0000-1720194391409-43548-decisao Documento de Comprovação 24070512470200000000185520023 Decisão Decisão 24070514455630400000185525813 Decisão Decisão 24070514455630400000185525813 Diligência Diligência 24070803372791400000185643360 Petição Petição 24070813441647100000185682805 Diligência Diligência 24070819321170200000185764621 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24070910155217200000185803878 Petições diversas Petição 24072219111800000000187157830 Resposta de Ofício Outros Documentos 24072219111800000000187157831 Certidão Certidão 24072223570533300000187175852 Certidão Certidão 24072223570533300000187175852 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24072405451737900000187324342 Petição Petição 24072410051730800000187333373 Contestação Contestação 24080712054800000000188735885 Documentos Outros Documentos 24080712054800000000188736736 Certidão Certidão 24080716312181800000188787847 Certidão Certidão 24080716312181800000188787847 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080902340181400000188968504 Réplica Réplica 24081213413828200000189149556 Certidão Certidão 24081916380037500000189870629 Certidão Certidão 24081916380037500000189870629 Memoriais; Manifestação do MPDFT 24082017164101800000190024925 Certidão Certidão 24082017270625800000190027136 Decisão Decisão 24082114441067700000190092860 Petição Petição 24082609275679000000190493473 0726847-89.2024.8.07.0000-1724675204117-11483-peticao Petição 24082609275739900000190493478 Decisão Decisão 24090415232111200000191514474 Decisão Decisão 24090415232111200000191514474 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24090519050728400000191741616 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24090602452983400000191765162 Petição Petição 24090910440274800000191934031 Petição Petição 24112514241695200000199234909 0726847-89.2024.8.07.0000-1732309874585-11483-processo Outros Documentos 24112514241759800000199237905 Certidão Certidão 25020716083546500000204992119 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 25021311593600000000205572245 0726847-89.2024.8.07.0000- Documentos do AGI Documento de Comprovação 25021311593600000000205572246 Decisão Decisão 25021314000150800000205555877 Decisão Decisão 25021314000150800000205555877 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 25021318565654700000205666050 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25021702420788400000205862166 Petição Petição 25032410240800500000209366094 Decisão Decisão 25032518014828100000209607203 Decisão Decisão 25032518014828100000209607203 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 25032618330666400000209774452 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25032702430393100000209804308 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 25032816072158900000210046681 Relatorio Médico Carlos Outros Documentos 25032816072262900000210046682 Certidão Certidão 25032816485252300000210057068 Certidão Certidão 25032816485252300000210057068 Petições diversas Petição 25040408021900000000210752083 Certidão Certidão 25052813405645100000215920821 Certidão Certidão 25052813405645100000215920821 Memoriais; Manifestação do MPDFT 25052818324966000000215993416 -
11/11/2024 20:11
Baixa Definitiva
-
11/11/2024 20:10
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 15:44
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PRIMAVERA em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
TUST.
TUSD.
BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
TEMA REPETITIVO 986 DO STJ.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 986, fixou a seguinte tese: "A tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) e/ou a tarifa de uso de distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." 2.
No caso concreto, deve ser reformada a sentença para se reconhecer a possibilidade de inclusão, na base de cálculo do ICMS, da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST, mas apenas a partir de 23/7/2017, nos termos da modulação de efeitos determinada pela Corte Superior. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
13/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:48
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido em parte
-
06/09/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 19:40
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
22/07/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PRIMAVERA em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:30
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Número do processo: 0701866-83.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: DISTRITO FEDERAL APELADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PRIMAVERA D E S P A C H O Diante do julgamento do precedente qualificado relacionado ao presente processo, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem sobre o retorno dos autos.
Intimem-se.
Brasília, 23 de junho de 2024.
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator -
26/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:00
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
18/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 14:36
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 0986
-
12/01/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 19:18
Recebidos os autos
-
11/11/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 18:28
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 15:13
Conclusos para Relator(a)
-
06/11/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2021 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/10/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PRIMAVERA em 02/09/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 02:16
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
11/08/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2021 21:37
Recebidos os autos
-
08/08/2021 21:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 986)
-
08/08/2021 12:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
05/08/2021 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
05/08/2021 16:45
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PRIMAVERA em 04/08/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 02:15
Publicado Despacho em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
12/07/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 10:15
Recebidos os autos
-
12/07/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 09:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
06/07/2021 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
06/07/2021 18:28
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 17:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/01/2018 02:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2018 23:59:59.
-
31/10/2017 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2017 16:00
Recebidos os autos
-
31/10/2017 16:00
Por decisão do Presidente do STF - IRDRR
-
31/10/2017 14:37
Conclusos para decisão para SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
30/10/2017 17:50
Conclusos para relator(a) para SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
30/10/2017 17:50
Expedição de Certidão.
-
30/10/2017 16:04
Recebidos os autos
-
30/10/2017 16:04
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
30/10/2017 16:04
Juntada de Certidão
-
30/10/2017 14:44
Classe Processual APELAÇÃO (198) alterada para APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728)
-
27/10/2017 17:13
Recebidos os autos
-
27/10/2017 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2017
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 17/05/2024 03:04