TJDFT - 0712523-34.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
24/02/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
11/02/2025 14:55
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/02/2025 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
 - 
                                            
10/02/2025 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
 - 
                                            
10/02/2025 14:22
Transitado em Julgado em 31/01/2025
 - 
                                            
31/01/2025 02:48
Publicado Sentença em 31/01/2025.
 - 
                                            
30/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
 - 
                                            
20/01/2025 17:14
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/01/2025 17:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
 - 
                                            
07/01/2025 15:45
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
 - 
                                            
19/12/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
 - 
                                            
11/12/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/12/2024.
 - 
                                            
06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
 - 
                                            
04/12/2024 08:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/11/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
 - 
                                            
25/11/2024 14:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
 - 
                                            
22/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/10/2024.
 - 
                                            
17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
 - 
                                            
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712523-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DEAMCA REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: ROMULO DE MORAIS CAMARGOS CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar planilha discriminada e atualizada do débito, preferencialmente no formato disponibilizado pelo sítio eletrônico do TJDFT.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retifique-se o valor da causa na autuação e prossiga-se conforme anteriormente determinado. (documento datado e assinado eletronicamente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral - 
                                            
15/10/2024 11:59
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ROMULO DE MORAIS CAMARGOS em 07/10/2024 23:59.
 - 
                                            
15/09/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DEAMCA REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA em 12/09/2024 23:59.
 - 
                                            
04/09/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
 - 
                                            
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
 - 
                                            
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712523-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DEAMCA REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: ROMULO DE MORAIS CAMARGOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido liminar de arresto enquadra-se na hipótese de tutela de urgência de natureza cautelar prevista no art. 301 do CPC, devendo ser concedido apenas quando demonstrados, à luz da regra geral prevista no caput do art. 300, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a parte exequente fundamentou o pedido sob a alegação de que o réu se encontra em lugar incerto e não sabido.
Não há, portanto, notícia nos autos de que a parte ré esteja passando por dificuldade financeira que a impossibilite de arcar com os débitos ora executados.
Dessa forma, reputo ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de arresto dos ativos do executado.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui especificados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via SISBAJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito - 
                                            
21/08/2024 20:05
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/08/2024 20:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
21/08/2024 20:05
Outras decisões
 - 
                                            
19/08/2024 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
 - 
                                            
08/08/2024 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
23/07/2024 10:42
Publicado Decisão em 23/07/2024.
 - 
                                            
22/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
 - 
                                            
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712523-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DEAMCA REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: ROMULO DE MORAIS CAMARGOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando os autos com maior acuidade, verifico que a parte pleiteia medida liminar de busca e apreensão dos bens descritos no contrato de ID 203385430.
Contudo, a avença não delimitou de forma clara na CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO quais são os bens negociados.
Assim, deverá a parte esclarecer pormenorizadamente quais são os bens objeto da busca que pleiteia.
Ainda, deverá esclarecer a contradição entre o pedido de pagamento do valor do contrato e o pedido de busca e apreensão dos bens, tendo em vista que são medidas antagônicas, pois uma pressupõe a rescisão contratual com restituição ao status quo e a segunda o cumprimento dos termos do contrato.
Por fim, deverá esclarecer como que obteve o valor nominal de R$ 133.471,00 da planilha de ID 203387952 sendo que, pelo que constam dos instrumentos de protesto de ID 203385432 o valor do débito, sem atualização, perfaz o montante de R$ 87.225,00. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta - 
                                            
18/07/2024 17:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/07/2024 17:16
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
17/07/2024 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
 - 
                                            
08/07/2024 18:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
21/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 21/06/2024.
 - 
                                            
20/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
 - 
                                            
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712523-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DEAMCA REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: ROMULO DE MORAIS CAMARGOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial a fim de: 1) regularizar a representação dos autos, juntando aos autos procuração em que contenha a qualificação do representante legal da pessoa jurídica, com cópia do contrato social; e 2) acostar aos autos a guia de recolhimento com comprovante de pagamento das custas iniciais, não tendo eficácia o mero comprovante de agendamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito - 
                                            
18/06/2024 15:37
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/06/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
17/06/2024 18:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704794-78.2024.8.07.0012
Yuri Madeira Ayres
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 14:36
Processo nº 0716435-02.2024.8.07.0000
Lucas Dionisio Damasceno
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Marcos Elias Akaoni de Souza dos Santos ...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 14:34
Processo nº 0712527-71.2024.8.07.0020
Ildete Ledo Neves
Lisangela de Macedo Reis
Advogado: Julio Melo de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 19:42
Processo nº 0709182-33.2024.8.07.0009
Isadora Sofia Alves Mendes
Adriana Alves Soares Mendes
Advogado: Isabela Carvalho Monteiro Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 16:13
Processo nº 0712287-42.2024.8.07.0001
Mastermaq Servicos e Produtos Quimicos P...
Fernando Negrao de Almeida
Advogado: Syulla Nara Luna de Medeiros de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 10:36