TJDFT - 0712527-71.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:07
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712527-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ILDETE LEDO NEVES EMBARGADO ESPÓLIO DE: HILDA LEDO NEVES EMBARGADO: LARISSA NEVES SILVA, ZILDA LEDO NEVES REPRESENTANTE LEGAL: HELIDA FERNANDA NEVES BAPTISTA CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ.
Certifico ainda que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) -
29/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ZILDA LEDO NEVES em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de LARISSA NEVES SILVA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ILDETE LEDO NEVES em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 11:51
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 08:46
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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28/07/2025 14:55
Recebidos os autos
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28/07/2025 14:55
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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11/07/2025 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/07/2025 12:10
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712527-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ILDETE LEDO NEVES EMBARGADO ESPÓLIO DE: HILDA LEDO NEVES EMBARGADO: LARISSA NEVES SILVA, ZILDA LEDO NEVES REPRESENTANTE LEGAL: HELIDA FERNANDA NEVES BAPTISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proferida decisão de saneamento no ID 234752988, as embargadas LARISSA NEVES SILVA e ZILDA LEDO NEVES foram intimadas a juntar documentos que comprovassem o pagamento relativo à aquisição do imóvel.
A primeira embargada, ESPÓLIO DE HILDA LEDO NEVES, informou que a prova documental seria essencial para comprovar o conluio e a fraude perpetrada pelas irmãs Ildete e Zilda.
Diante da ausência de apresentação de documentos, requereu a quebra do sigilo bancários das irmãs envolvidas.
INDEFIRO o requerimento, diante da extremidade da medida, e considerando ainda que já foram intimadas a comprovar a realização dos pagamentos.
As embargadas ZILDA e LARISSA se manifestaram nos IDs 235928946 e 235926312, tendo trazido declarações de IR.
Requereram novamente a concessão da gratuidade de justiça, já indeferida, conforme ID 228587984.
Assim sendo, nada a prover quanto ao pedido.
A embargante se manifestou no ID 236125132, tendo acostado notas promissórias, mas nenhum comprovante de pagamento.
A primeira embargada apresentou se manifestou no ID 237272486.
INDEFIRO os requerimentos, pois extrapolam os escopo da presente ação.
A embargante manifestou-se no ID 237952073.
INDEFIRO o requerimento, tendo em vista que já indeferida a gratuidade de justiça às embargadas conforme ID 228587984.
Venham os autos conclusos para julgamento. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/06/2025 16:59
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:59
Indeferido o pedido de HILDA LEDO NEVES - CPF: *52.***.*97-04 (EMBARGADO ESPÓLIO DE), ILDETE LEDO NEVES - CPF: *58.***.*10-91 (EMBARGANTE), LARISSA NEVES SILVA - CPF: *02.***.*45-83 (EMBARGADO), ZILDA LEDO NEVES - CPF: *98.***.*20-15 (EMBARGADO)
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10/06/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ZILDA LEDO NEVES em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:14
Decorrido prazo de LARISSA NEVES SILVA em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 14:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2025 10:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/05/2025 10:31
Juntada de Petição de impugnação
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27/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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26/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
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16/05/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/05/2025 09:44
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 19:17
Recebidos os autos
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06/05/2025 19:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de HILDA LEDO NEVES em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 18:08
Recebidos os autos
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09/04/2025 18:08
Outras decisões
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31/03/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de ZILDA LEDO NEVES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de LARISSA NEVES SILVA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 19:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/03/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 16:36
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:36
Gratuidade da justiça não concedida a HILDA LEDO NEVES - CPF: *52.***.*97-04 (EMBARGADO ESPÓLIO DE), LARISSA NEVES SILVA - CPF: *02.***.*45-83 (EMBARGADO), ZILDA LEDO NEVES - CPF: *98.***.*20-15 (EMBARGADO).
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28/02/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de HILDA LEDO NEVES em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/02/2025 18:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712527-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ILDETE LEDO NEVES EMBARGADO ESPÓLIO DE: HILDA LEDO NEVES EMBARGADO: LARISSA NEVES SILVA, ZILDA LEDO NEVES REPRESENTANTE LEGAL: HELIDA FERNANDA NEVES BAPTISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte embargada requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte embargada para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/01/2025 16:46
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:46
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/01/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 16:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/12/2024 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2024 07:11
Juntada de Certidão
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02/11/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/10/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 15:04
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 13:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712527-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ILDETE LEDO NEVES EMBARGADO: HILDA LEDO NEVES, LISANGELA DE MACEDO REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao Cartório para realizar o descadastramento da marcação de "juízo 100% digital", pois não foram atendidos os requisitos previstos na Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Acolho a emenda contida no ID 212266412 em substituição à exordial originária.
Anote-se. À Secretaria para que proceda ao cadastramento das partes, nos termos da emenda ora acolhida.
Associem-se estes autos ao cumprimento de sentença nº 0708409-28.2019.8.07.0020.
Trata-se de embargos de terceiro com pedido de liminar opostos por ILDETE LEDO NEVES em face do ESPÓLIO DE HILDA LEDO NEVES, ZILDA LEDO NEVES e LARISSA NEVES SILVA.
Narra a parte autora, em síntese, que: (i) se encontra em andamento neste juízo o cumprimento de sentença nº 0708409-28.2019.8.07.0020, no qual foi determinada a penhora dos direitos aquisitivos da parte devedora sobre o imóvel situado no Lote 9-A, chácara 120, Setor Habitacional Vicente Pires, DF, que seria de propriedade da embargante; (ii) os direitos aquisitivos do imóvel penhorado foram adquiridos pela embargante no dia 03/02/2021, conforme escritura de cessão de direitos de ID 200639821.
Ao final, requereu o deferimento de liminar para que seja reconhecida liminarmente “a propriedade do imóvel constrito no presente processo, a fim de determinar a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso, bem como, a manutenção da posse, na forma do art. 678”. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 678 do CPC, a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
No caso em apreço, os documentos que acompanham a petição inicial demonstram que a embargante adquiriu a posse do bem imóvel objeto da lide em 03/02/2021, conforme cessão de direitos de ID 200639821.
Em adição, a parte alega que o referido imóvel tem sido alugado desde sua aquisição.
Para tanto, juntou contratos de locação que datam de 2021 em diante (IDs 200639822 a 200639823) Assim, neste juízo de cognição sumária, restou demonstrado que a embargante possui a posse do imóvel, bem como que o bem foi adquirido em data anterior à determinação da penhora, que ocorreu em 19/07/2023, razões suficientes para o deferimento da liminar postulada, dentro dos limites da previsão legal.
Ante o exposto, satisfeitos os pressupostos legais, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão das medidas constritivas em relação ao imóvel objeto da lide.
Expeça-se mandado de manutenção de posse em favor dos embargantes.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução.
Cite-se o embargado, na pessoa do seu advogado, para apresentar impugnação, em 15 (dez) dias, sob pena de revelia.
Intimem-se as partes da presente decisão. Águas Claras, DF, 2 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/10/2024 14:49
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:49
Concedida a Medida Liminar
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01/10/2024 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/09/2024 09:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ILDETE LEDO NEVES em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712527-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ILDETE LEDO NEVES EMBARGADO: HILDA LEDO NEVES, LISANGELA DE MACEDO REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de terceiros.
Associe-se ao processo de execução nº 0708409-28.2019.8.07.0020.
Registre-se nos autos a preferência na tramitação, pois se trata de processo em que figura como parte pessoa com idade superior a 60 anos, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
Em tempo, analisando os autos com maior acuidade, mostra-se necessária nova determinação de emenda à petição inicial.
Assim, fica a parte autora intimada a EMENDAR a inicial para: 1) atender ao disposto no parágrafo 4º do art. 677, incluindo as executadas dos autos principais no polo passivo dos presentes embargos, com a juntada de cópia das procurações outorgadas aos patronos das partes rés neste processo, com vistas a agilizar a citação; 3) instruir os autos com cópias das peças processuais relevantes da ação principal, aptas a instruir a inicial dos presentes embargos, notadamente a decisão que determinou a constrição do bem; 4) atender ao disposto do art. 677 do CPC, oferecendo rol de testemunhas, se for o caso, ou informar que dispensa a produção de tal prova; 5) adequar o valor dado à causa, atendendo-se ao disposto no art. 292, II, do CPC; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial, com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Com a emenda, venham os autos conclusos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:35
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2024 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712527-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ILDETE LEDO NEVES EMBARGADO: HILDA LEDO NEVES, LISANGELA DE MACEDO REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Levando-se em consideração a renda mensal da parte autora, considerando-se os contracheques de ID 203041053, é possível concluir que a parte percebe renda líquida acima da média nacional (abatendo-se somente os descontos obrigatórios e de natureza tributária), perfazendo o montante de aproximados R$ 9.000,00 (nove mil reais) mensais.
Assim, não é razoável reputar a parte como hipossuficiente, motivo pelo qual INDEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial a fim de acostar aos autos a guia de recolhimento com comprovante de pagamento das custas iniciais, não tendo eficácia o mero comprovante de agendamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 23 de julho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/07/2024 19:42
Recebidos os autos
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23/07/2024 19:42
Gratuidade da justiça não concedida a ILDETE LEDO NEVES - CPF: *58.***.*10-91 (EMBARGANTE).
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23/07/2024 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712527-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ILDETE LEDO NEVES EMBARGADO: HILDA LEDO NEVES, LISANGELA DE MACEDO REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/06/2024 15:37
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:37
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 19:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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