TJDFT - 0709182-33.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 17:16
Juntada de Petição de informação de revogação
-
26/06/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
25/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 14:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 13:46
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:46
Outras decisões
-
03/02/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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03/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:55
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 13:09
Recebidos os autos
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30/01/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Ao meeiro para manifestação quanto às petições de ID 204755799, 207540510 e 213225067 da inventariante. À inventariante para providenciar a quitação dos débitos tributários indicados na certidão de ID 207534374 e 207534375.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/10/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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28/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 15:39
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:38
Indeferido o pedido de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-67 (INTERESSADO)
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02/10/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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15/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
14/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Isso posto, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS.
Defiro a gratuidade de justiça ao meeiro.
Anote-se.
Diante da concordância do viúvo quanto à nomeação da inventariante, declaro aberto o inventário dos bens deixados por ADRIANA ALVES SOARES MENDES, falecida no dia 13/03/2023, e nomeio inventariante ISADORA SOFIA ALVES MENDES, independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso legal, ficando, todavia, cientificada de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC, art. 618).
Advirto, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
A inventariante para ciência da manifestação de ID 202879720 do viúvo. Às partes para informarem se o contrato de alienação fiduciária gravado sob o veículo está quitado.
Caso não, informem quem está responsável pelo adimplemento do contrato, observando que deverá ser partilhado os direitos proporcionais ao que foi pago até a abertura da sucessão.
Com essas informações, a inventariante deverá apresentar as primeiras declarações com o esboço de partilha, nos termos do artigo 653 do CPC, observando a necessidade de: a) informar a qualificação completa da inventariante e da de cujus (nacionalidade, estado civil, número de identidade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, profissão e local de residência com endereço completo, b) informar a qualificação completa da herdeira (nacionalidade, estado civil, número de identidade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, profissão e local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento (tudo conforme Instrução nº 4 da Corregedoria do E.TJDFT, de 13.09.2013), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança. c) a indicação completa dos bens, inclusive com estimativa do valor (em regra, não inferior ao venal indicado pela Fazenda Pública para fins de cálculo do IPTU e IPVA); d) apresentar o plano de partilha, com atenção para o limite inventariado (não deve ficar aquém ou além de 100% do patrimônio deixado pela inventariada, individualizando a meação e o quinhão da herdeira, indicando os bens que o compõem e deverá ser representado em fração ou percentual, expresso em partes ideais e com valores definidos.
Vale lembrar que o esboço de partilha é peça processual que acompanha o formal de partilha, razão pela qual não poderá ser homologado com erros ou incorreções.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a determinação pela inventariante, dê-se vista ao meeiro e à Fazenda Pública.
Publique-se.
Intime-se. -
10/07/2024 13:12
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:12
Embargos de declaração não acolhidos
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03/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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01/07/2024 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 03:19
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Mantenho a decisão de ID 199330214 que indeferiu o pedido de tutela antecipada, pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o prazo conferido ao viúvo para apresentação de impugnação, caso queira.
Decorrido o prazo, venha os autos conclusos para nomeação de inventariante.
Publique-se.
Intime-se. -
26/06/2024 12:00
Recebidos os autos
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26/06/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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14/06/2024 22:10
Recebidos os autos
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14/06/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
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14/06/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:26
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 12:11
Recebidos os autos
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11/06/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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10/06/2024 13:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/06/2024 10:44
Recebidos os autos
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07/06/2024 10:44
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2024 19:13
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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06/06/2024 16:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/06/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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