TJDFT - 0714631-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/06/2025 18:19
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:47
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714631-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIVAIL DAVI DE OLIVEIRA REU: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência, ante o passamento do autor ocorrido em 21.4.2025 (ID: 234074727), externando respeitosas condolências.
Suspendo o processo pelo prazo razoável de 30 dias, a teor do disposto no art. 313, inciso I e § 2.º, inciso II, do CPC.
Durante esse prazo deverá ser regularizada a representação processual do espólio de Rivail Davi de Oliveira, a ser representado pelo respectivo inventariante, sobretudo porque, conforme consta da certidão de óbito, o autor deixou bens a inventariar.
Verifiquei ainda que não foi apresentada a certidão de casamento com Ana de Fátima Cavalcante de Oliveira.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2025, 17:45:17.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
09/05/2025 18:53
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:53
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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29/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:09
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:16
Juntada de Petição de alegações finais
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24/03/2025 17:13
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
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24/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:57
Juntada de Petição de alegações finais
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13/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:20
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:20
Deferido o pedido de PATRICIA FEITOSA ESPINO - CPF: *27.***.*97-11 (PERITO).
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13/02/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:10
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/02/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:50
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:51
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 12:28
Recebidos os autos
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24/01/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:00
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
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17/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714631-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIVAIL DAVI DE OLIVEIRA REU: BRADESCO SEGUROS S/A CERTIDÃO Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial juntado em ID: 221773210, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA (DF), Sábado, 04 de Janeiro de 2025.
JOAO PEDRO CARVALHO CORREA MARQUES Servidor Geral -
04/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 18:31
Juntada de Petição de laudo
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19/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:34
Recebidos os autos
-
03/12/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de RIVAIL DAVI DE OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714631-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIVAIL DAVI DE OLIVEIRA REU: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se e ação de obrigação de fazer c/c pedido condenatórios, liminar proposta por RIVAIL DAVI DE OLIVEIRA em face de BRADESCO SEGUROS S/A.
Afirma o autor que descobriu um linfoma com transformação para linfoma não Hodgkin difuso de grandes células B, onde foi realizado tratamento, conforme apontado em laudo, ficando anos sem a doença.
Narra que, em 2023, em exame de imagem para avaliar a próstata, foi evidenciado um novo adenomegalia, devido a um PSA elevado.
Por conta de tal situação, foi realizada biopsia e foi constatado que o autor apresentava linfoma difuso de grandes células B tipo centro germinativo, descobrindo que, após anos em boa saúde, verificou que a doença havia voltado.
Aduz que, iniciado novo tratamento quimioterápico, o autor não suportou tal tratamento por ser muito agressivo, ocasionando aplasia medular importante, queda no estado geral, neutropenia febril, anorexia importante, sem aceitar dieta e necessitando de suporte com nutrição enteral, além de restrição ao leito por adinamia e mialgia intensa.
Afirma que, Diante de tal situação, a médica assistente entendeu que o caso do autor somente seria tratado aplicando a terapia CART-T CELLS com o uso de YESCARTA, devendo ser fornecida em dose única para infusão contendo uma suspensão de células T viáveis positivas para o receptor de antígeno quimérico (CAR).
Conforme laudo, e após várias técnicas de tratamento falharem, a médica assistente enfatizou que o autor se encaixaria perfeitamente na indicação da bula do medicamento citado, sendo o único meio de se oferecer sobrevida ao autor, garantindo maior eficácia ao tratamento da doença.
No entanto, o plano de saúde negou a autorização, sob o argumento de que não foi autorizado por se tratar de despesas não previstas na diretriz de utilização da ANS.
Pelo exposto, requereu: a) A antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência em caráter liminar, inaudita altera partes, nos termos do artigo 300, do CPC com imediata intimação da parte requerida, para a constituição da obrigação de fazer consubstanciada na cobertura de procedimento indicado pelo médico assistente (CART CELL com uso de YESCARTA), sendo custeado pelo réu, até a completa recuperação de sua saúde, sob pena de multa diária em caso de descumprimento da tutela deferida; b) No mérito, a procedência dos pedidos, de maneira a confirmar a antecipação da tutela de urgência deferida, e a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais (ID 193470605).
A decisão de ID 193516339, deferiu a tutela de urgência para determinar ao réu que autorize a cobertura de procedimento indicado pelo médico assistente (CART CELL com uso de YESCARTA), de acordo com a prescrição do médico assistente, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 5.000,00.
Por meio da petição de ID 195473288 o autor informou o descumprimento da decisão.
Agravada a decisão pelo requerido, foi deferido o efeito suspensivo da decisão que concedeu a tutela de urgência e determinado o encaminhamento dos autos para parecer pelo NATJUS (ID 195938867).
Na contestação (ID 196504708), o requerido argumenta que o medicamento não possui eficácia comprovada por órgãos técnicos nacionais (CONITEC e NATJUS) e internacionais (agências reguladoras dos Estados Unidos, da Escócia e do Reino Unido), não foi incorporado ao rol de procedimentos obrigatórios da ANS e não possui resultados conclusivos a longo prazo de seus malefícios.
Aduz que, conforme tabela de preços exarada pela Anvisa, uma única dose pode custar R$ 2 milhões, sem contar as despesas hospitalares com transporte, internação e aplicação, sem a certeza a respeito do seu resultado.
Requereu a improcedência do pedido.
Após análise do NATJUS, foi mantido o efeito suspensivo do agravo interposto pela requerida (ID 199269690).
Réplica à contestação (ID 199653147).
Decisão de determinação de especificação de provas (ID 204901892).
O requerido requereu a realização de perícia técnica para a avaliar a pertinência técnica dos procedimentos prescritos (ID 206211599).
O autor, por sua vez, requereu a oitiva das duas médicas assistentes que emitiram os laudos (ID 206223893).
Juntada do acórdão do agravo de instrumento que julgou procedente o pedido da requerida a fim de indeferir a tutela de urgência de autorização de tratamento médico requerido pelo autor (ID 207815665). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 357 do CPC passo sanear e organizar o processo.
I - Questões pendentes.
Meios de prova admitidos.
II.
Distribuição do ônus da prova.
IV.
Questões relevantes para a decisão de mérito.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação estabelecida sob a regência do CDC, reclamando apreciação à luz do microssistema específico, sem prejuízo da supletiva incidência das normas especiais e de direito civil, em recomendado diálogo de fontes.
Fixada tal premissa, verifico que se mostra incontroversa a existência da relação jurídica entre as partes, diante da documentação trazida aos autos e da ausência de impugnação relacionada a tal aspecto.
A controvérsia transita, portanto, por sindicar a legitimidade da negativa do custeio, fundada na alegação de que o tratamento reclamado, prescrito pelo médico que assiste o paciente, estaria à margem da cobertura legal e contratual, por não dispor a medicação de comprovada eficácia para a reversão da doença.
Com a juntada dos relatórios médicos (ID 199653158 e 199653161), firmados pelos médicos responsáveis pelo acompanhamento do paciente, constata-se que teria o autor sido diagnosticado com quadro de Linfoma Não Hodgkin Folicular grau 3 IVBS (MO, estômago+), em março de 2011, com recidiva em 2014, retornando a doença em 2023.
Destacam os relatórios, que o emprego da medicação solicitada, foi satisfatória, com resultados expressivos.
Como o autor padece de neoplasia há anos, tudo está a indicar que a causa do pedido, o que dispensaria, a meu ver, a produção de provas.
No entanto, as partes suscitam as seguintes questões: O autor sustenta que o medicamento pleiteado possui eficácia comprovada para o tratamento da doença, sendo o único a garantir a remissão da doença com uma sobrevida superior aos tratamentos convencionais, além de garantir a qualidade de vida pós-tratamento.
Assevera que tais resultados foram amplamente demonstrados nos estudos juntados aos autos, em especial o estudo multicêntrico de ZUMA-7.
Além disso, o autor se considera apto a receber o medicamento, pois a indicação contida na bula do medicamento, se encaixa no descrito em laudo médico.
A parte requerida, por sua vez, aduz que: 1) o tratamento não tem eficácia comprovada por órgãos técnicos nacionais e internacionais; 2) não foi incorporado ao rol de procedimentos obrigatórios da ANS; 3) não há resultados conclusivos quanto aos seus malefícios a longo prazo; 4) uma única dose pode custar R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), para além das despesas hospitalares, com transporte, internação e aplicação, o que prejudicará o equilíbrio econômico-financeiro do contrato entre a seguradora e os segurados.
Nesse contexto, em que pese não haver dúvidas sobre quadro de saúde do autor, uma vez que os relatórios médicos têm autonomia suficiente para atestá-los, restam as seguintes questões: a) qual a eficácia do fármaco pleiteado ao tratamento do quadro clínico atual do autor/paciente. b) o perigo da demora, uma vez que o estado de saúde do autor é bastante grave, havendo a necessidade do tratamento para evitar a evolução do quadro e o risco de morte.
Nesse contexto, tenho que os pedidos das partes devem ser deferidos, sob pena de cerceamento de defesa.
Ante o exposto, DEFIRO a oitiva das médicas assistentes que emitiram os laudos juntados aos autos, MAYARA RÊGO, CRM 5298995-9, e LILIAN M.
DE ALBURQUEQUE, CREMEC 12589.
Intime-se a autora para informar os dados das médicas para que possam ser intimadas; DEFIRO a produção de prova pericial oncológica, a qual será custeada pela parte Requerida, nos termos do art. 95 do CPC.
Nomeio como perita a Dra.
PATRICIA FEITOSA ESPINO, médica oncologista, CPF: *27.***.*97-11, papeis no cadastro de peritos.
Intimem-se as partes para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme o art. 465, § 1º, do CPC.
Após, intime-se a Perita para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta fundamentada de honorários.
Em seguida, caso não haja impugnações à proposta, intime-se a parte Requerida para adiantar o valor dos honorários, realizando o depósito no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista a regra do art. 95 do CPC, sob pena de preclusão.
Recolhidas as custas, intime-se a perita para que dê início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 20 dias para a entrega do laudo.
Concluída a prova técnica, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta -
11/10/2024 19:37
Recebidos os autos
-
11/10/2024 19:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/10/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
25/09/2024 19:44
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2024 09:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
01/08/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 19:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:13
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714631-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIVAIL DAVI DE OLIVEIRA REU: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Digam as partes, no prazo comum de cinco dias, se têm alguma outra prova a produzir.
Caso não haja manifestação ou, havendo, dispensem-na, venham conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
22/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:45
Outras decisões
-
09/07/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
09/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:03
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714631-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIVAIL DAVI DE OLIVEIRA REU: BRADESCO SEGUROS S/A DESPACHO Intime-se o requerido para se manifestar acerca dos documentos juntados em réplica (ID 199653147).
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta -
25/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
10/06/2024 21:30
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2024 15:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 19:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 08:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 14:55
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 18:03
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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