TJDFT - 0709946-25.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 19:47
Recebidos os autos
-
02/08/2025 19:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
31/07/2025 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
31/07/2025 12:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2025 15:59
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:58
Outras decisões
-
29/07/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
29/07/2025 18:16
Decorrido prazo de AMANDA VIANA DOS SANTOS - CPF: *08.***.*95-53 (REU), LEIRSON TRIGUEIRO MATOS - CPF: *50.***.*30-59 (REU) em 28/07/2025.
-
29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de AMANDA VIANA DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de LEIRSON TRIGUEIRO MATOS em 28/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 17:12
Processo Desarquivado
-
02/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 15:22
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LEIRSON TRIGUEIRO MATOS em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de AMANDA VIANA DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709946-25.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIA RIBEIRO DE ALMEIDA REU: AMANDA VIANA DOS SANTOS, LEIRSON TRIGUEIRO MATOS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento proposta por LIA RIBEIRO em face de AMANDA VIANA DOS SANTOS e LEIRSON TRIGUEIRO MATOS.
Narra a parte autora que realizou a venda do imóvel situado na CSA 02, Lote 20, Taguatinga/DF aos réus.
Informa que ficou estipulado contratualmente a responsabilidade dos demandados pelo pagamento dos impostos e taxas que viessem a incidir sobre o imóvel, a partir da data da posse e ocupação.
Aduz que, a despeito disso, os réus não realizaram o pagamento do IPTU e TLP referente aos anos de 2022 a 2024, o que ocasionou a inscrição do nome da autora em dívida ativa.
A requerida AMANDA compareceu espontaneamente aos autos na audiência de conciliação de id. 200136849.
O requerido, LEIRSON, por sua vez, compareceu aos autos na solenidade conciliatória de id. 206517097.
Embora tenham comparecido à audiência de conciliação, as partes requeridas deixaram de oferecer contestação.
Com isso, houve a preclusão do ato processual oportunizado.
Entretanto, não há se falar em aplicação dos efeitos da revelia, porquanto a única hipótese prevista na lei dos Juizados Especiais para tanto é a ausência do réu a qualquer audiência do processo (art. 20, Lei 9.099/95).
Da análise dos autos, observa-se que a requerente juntou aos autos o contrato particular de compra e venda do referido imóvel, em que consta a obrigação assumida pelos requeridos pelo pagamento dos “impostos, taxas, tarifas e contribuições que venham a incidir sobre a unidade” (Id 195038398); bem como comprovante de pagamento do IPTU e TLP em atrasos (Ids 195038404, 195038405, 195038406, 195038409, 195038410) e das despesas cartorárias (Id 195038412, 195038414 e 195038416), tudo a bem demonstrar os fatos narrados na inicial.
Comprovada obrigação assumida contratualmente, incumbia aos requeridos produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. É dizer, cabia aos requeridos a prova do pagamento dos tributos, tarifas e taxas incidentes sobre o imóvel após tomarem posse do bem Contudo, no caso vertente, os requeridos não apresentaram defesa, tampouco recibo de quitação, nem qualquer outro documento que pudesse evidenciar o cumprimento das obrigações assumidas contratualmente.
Presente, portanto, a responsabilidade dos réus pelo incontroverso inadimplemento e pelos danos causados à autora em decorrência disso, motivo por que devem arcar com o pagamento dos valores despendidos pela autora descritos na inicial.
Ademais, é fato incontroverso que a inadimplência dos débitos referentes ao imóvel gerou a inclusão do nome da autora na Dívida Ativa do DF (Id 195038404), o que, por si só, é o suficiente para malferir não só a sua imagem, mas também a sua honra objetiva.
Tal hipótese, portanto, justifica a compensação por danos morais.
Contudo, deve haver razoabilidade e proporcionalidade na fixação do "quantum" a ser arbitrado a título de danos morais.
O parâmetro a ser utilizado deve ser compatível com o constrangimento sofrido, evitando-se excesso a desviar a finalidade da condenação e não permitindo que a sentença sirva ao autor para auferir ganho fácil e nem motivo de enriquecimento.
Tem que ser levado em conta a capacidade patrimonial do causador do dano e a situação econômica do ofendido à época do fato, a fim de que o valor sirva como bálsamo a sua dor.
Entendo por bem definir o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pelo exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento dos seguintes valores: R$ 10.160,02; R$ 637,06; R$ 8.552,37, R$ 536,29, R$ 7.292,79, R$ 221,40, R$ 449,37 e R$ 140,92, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir dos respectivos desembolsos e com juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA) a contar da data da citação; b) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de indenização por dano moral, corrigido monetariamente pelo IPCA a contar desta data e com juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA), a partir da citação.
E com isso, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
P.
R.
I. documento assinado eletronicamente -
19/09/2024 15:14
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:14
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de LIA RIBEIRO DE ALMEIDA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 20:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
18/08/2024 20:31
Decorrido prazo de LIA RIBEIRO DE ALMEIDA - CPF: *01.***.*10-10 (AUTOR) em 15/08/2024.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de LIA RIBEIRO DE ALMEIDA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 14:11
Decorrido prazo de AMANDA VIANA DOS SANTOS - CPF: *08.***.*95-53 (REU), LEIRSON TRIGUEIRO MATOS - CPF: *50.***.*30-59 (REU) em 13/08/2024.
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de AMANDA VIANA DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de LEIRSON TRIGUEIRO MATOS em 13/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/08/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
05/08/2024 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/08/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/08/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
01/08/2024 11:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/08/2024 02:36
Recebidos os autos
-
01/08/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:03
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709946-25.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIA RIBEIRO DE ALMEIDA REU: AMANDA VIANA DOS SANTOS, LEIRSON TRIGUEIRO MATOS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 02/08/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_06_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 17/06/2024 15:54 EDSON SANTOS DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
27/06/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709946-25.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIA RIBEIRO DE ALMEIDA REU: AMANDA VIANA DOS SANTOS, LEIRSON TRIGUEIRO MATOS CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca das certidões do Oficial de Justiça, Ids 201808977 e 201809620, informando o endereço atualizado onde poderão ser citadas/intimadas as partes requeridas.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 25 de Junho de 2024 17:42:03.
EDSON SANTOS DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
25/06/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 13:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
14/06/2024 12:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
13/06/2024 18:39
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:39
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
13/06/2024 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
13/06/2024 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2024 17:44
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
13/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:38
Recebidos os autos
-
12/06/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/04/2024 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709479-58.2024.8.07.0003
Zelia Maria Nascimento
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2025 16:04
Processo nº 0700016-53.2024.8.07.0016
Gilberto Pereira Xavier
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Andre Luiz Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/01/2024 19:10
Processo nº 0710003-04.2024.8.07.0020
Isis Figueroa Leao
Igor Ian Leao Teixeira
Advogado: Glaucia Sena de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 20:24
Processo nº 0717528-97.2024.8.07.0000
Heliene Santos Ferreira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Bruno Silva Ferraz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 19:21
Processo nº 0703148-39.2024.8.07.0010
Clovis Basilio Rodrigues Fraga
Thaizza Pereira Santos da Costa
Advogado: Esriel Dias Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 10:02